Decreto-Lei 181/98
de 3 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 38-A/98, de 26 de Fevereiro, transferiu a Escola Superior de Conservação e Restauro para a tutela exclusiva do Ministério da Educação, importa clarificar alguns dos seus aspectos, nomeadamente os respeitantes ao seu regime de instalação.
Considerando que se torna necessário assegurar, durante este período de instalação, uma continuidade na forma de gestão inicialmente traçada para esta Escola:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei 38-A/98, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Durante o regime de instalação, o cargo de director da Escola é exercido, por inerência e a título não remunerado, pelo director do Instituto José de Figueiredo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 38-A/98, de 26 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.