de 2 de Julho
Pelo Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, foi aprovado o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), que inclui, entre outras, medidas de apoio às organizações de produtores.Considerando que o n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, prevê que, para as regiões da Comunidade em que o grau de organização de produtores é especialmente fraco, os Estados membros poderão ser autorizados a pagar às organizações de produtores uma ajuda financeira nacional igual, no máximo, a metade das contribuições financeiras dos produtores, a qual será cumulativa com o Fundo Operacional;
Considerando que se verificam as condições previstas no n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 para que a ajuda referida anteriormente possa ser reembolsada pela Comunidade, através do Quadro Comunitário de Apoio:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º As organizações de produtores previstas no Regulamento (CE) n.º 2200/96 que constituam um fundo operacional podem beneficiar de uma ajuda financeira, referida no n.º 6 do artigo 15.º daquele diploma, sempre que se verifiquem as condições aí previstas.
2.º A ajuda referida no número anterior é anual, sendo o seu valor máximo igual a metade das contribuições financeiras efectivas dos produtores associados para o Fundo Operacional, a qual é cumulativa com o referido fundo.
3.º O processo de candidatura à ajuda inicia-se com a apresentação, junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de um formulário, de acordo com modelo a distribuir por esse Instituto, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
4.º O prazo de candidatura decorre até 31 de Janeiro de cada ano, relativamente às contribuições efectuadas no ano anterior, com excepção das candidaturas do ano de 1998, caso em que o prazo termina em 31 de Julho.
5.º Compete ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) solicitar anualmente à comissão a autorização para o pagamento da ajuda prevista no referido n.º 6 do artigo 15.º e comunicar ao INGA a decisão.
6.º O pagamento da ajuda é efectuado pelo INGA.
7.º O INGA estabelecerá com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) as relações processuais e financeiras necessárias ao reembolso previsto no referido n.º 6 do artigo 15.º 8.º Em caso de insuficiência de natureza financeira, e por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o montante das ajudas poderá ser modelado ou limitado às dotações orçamentais previstas para esse efeito.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 5 de Junho de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.