Portaria 381/98
de 2 de Julho
Nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na época venatória de 1998-1999 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão-comum, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-da-rocha e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.
2.º Os limites diários de abate das espécies cinegéticas, os períodos, os processos e outras condicionantes venatórias são os constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3.º Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, lebre, veado, gamo, corço e muflão, nas zonas de caça nacionais, sociais, associativas ou turísticas, que deverão obedecer aos respectivos planos anuais de exploração;
b) O período venatório para a caça à lebre a corricão, que, quando estiverem em causa provas desportivas oficiais, poderá ser prorrogado até 28 de Fevereiro.
4.º A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura estabelecerão, por edital, os locais, os processos e outras condicionantes venatórias nos períodos referidos no quadro anexo à presente portaria.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 5 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
ANEXO
(ver quadro no documento original)