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Aviso 7262/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Comissão de Trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Concelhos de Loures e Odivelas - Aprovação dos Estatutos

Texto do documento

Aviso 7262/2015

Comissão de trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Concelhos de Loures e Odivelas

Estatutos aprovados em 20 de maio de 2015

Os trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Concelhos de Loures e Odivelas, adiante designada SIMAR, no exercício dos direitos conferidos pela Constituição e pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores, bem como o Anexo 1, que constitui o Regulamento Eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores dos SIMAR, e que faz parte integrante dos mesmos:

1 - Princípios Gerais

Artigo 1.º

Coletivo de Trabalhadores

1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores dos SIMAR.

2 - O coletivo de trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na LGTFP neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores dos SIMAR, a todos os níveis.

3 - Nenhum trabalhador dos SIMAR pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comissão de Trabalhadores, na aprovação dos Estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 2.º

Órgão do coletivo

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Reunião Geral de Trabalhadores, adiante designada RGT;

b) A Comissão de Trabalhadores, adiante designadamente CT.

Mod: DGAEP 07/2014

Artigo 3.º

Reunião Geral de Trabalhadores

A RGT, forma democrática de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituída por todos os trabalhadores dos SIMAR, conforme definição do artigo 1.º

Artigo 4.º

Competência da Reunião Geral de Trabalhadores

Compete à RGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Destituir a CT a todo o tempo;

c) Aprovar o respetivo programa de ação;

d) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos na Lei e nestes Estatutos;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Convocação da Reunião Geral de Trabalhadores

A RGT pode ser convocada:

a) Pela CT;

b) Pelo mínimo de 100 trabalhadores, em requerimento apresentado à CT, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes;

c) A RGT poderá ser descentralizada por vários locais de trabalho;

d) Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao dirigente máximo dos SIMAR.

Artigo 6.º

Prazos para a convocatória

A RGT será convocada com a antecedência de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de informação.

Artigo 7.º

Reuniões Gerais de Trabalhadores

1 - A RGT reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de outubro, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.

2 - A RGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos do artigo 5.º

Artigo 8.º

Reuniões de emergência

1 - A RGT reúne de emergência, sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo de 24 horas face à sua emergência, de molde a garantir a presença do maior número possível de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente da RGT bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da CT.

Artigo 9.º

Funcionamento da Reunião Geral de Trabalhadores

1 - A RGT reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

3 - Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 100 trabalhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

Artigo 10.º

Sistema de votação em Reunião Geral de Trabalhadores

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à destituição da CT, à aprovação e alteração dos Estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da Lei, e pela forma indicada no regulamento integrado nos presentes Estatutos.

Artigo 11.º

Discussão em Reunião Geral de Trabalhadores

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em RGT, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros;

b) Alteração dos Estatutos e do regulamento eleitoral;

c) Resoluções de interesse coletivo.

2 - A CT ou a RGT podem submeter à discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencionadas na convocatória.

2 - Comissão de Trabalhadores

Artigo 12.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é um órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo coletivo de trabalhadores, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na LGTFP e nestes Estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Início de atividade da Comissão de Trabalhadores

A CT só pode iniciar a sua atividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º

Direitos da Comissão de Trabalhadores

1 - São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos órgãos ou serviços nos termos da Lei;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação de trabalho.

Artigo 15.º

Relações com a Organização Sindical

1 - O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.

2 - A atividade da CT deve ser sempre exercida em colaboração com os sindicatos representativos dos trabalhadores dos SIMAR e dos respetivos delegados sindicais e comissões intersindicais.

Artigo 16.º

Deveres da Comissão de Trabalhadores

No exercício das suas atribuições e competências, a CT tem os seguintes deveres:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de mobilização dos trabalhadores e reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Exigir dos órgãos de gestão dos SIMAR o cumprimento e a aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida dos SIMAR.

Artigo 18.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre orçamento dos SIMAR e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto do órgão de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade dos SIMAR, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e das condições de segurança e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de administração dos SIMAR e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

3 - Direitos em Geral

Artigo 19.º

Reuniões com o dirigente máximo do serviço

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do serviço, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada uma ata, elaborada pelo dirigente máximo do serviço que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 20.º

Direito à informação

1 - Nos termos da LGTFP a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto na LGTFP o dever de informação que abrange, designadamente as seguintes matérias:

a) Plano e Relatório de Atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo Balancetes, Contas de Gerência e Relatórios de Gestão;

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

3 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, ao dirigente máximo dos SIMAR.

4 - Nos termos da Lei, o dirigente máximo dos SIMAR deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze se a complexidade da matéria assim o justificar.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos dos órgãos gestão dos SIMAR:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos dos SIMAR;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial das suas condições de trabalho e, ainda as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 22.º

Prestação de informações

1 - Os membros da CT devem requerer, por escrito, ao dirigente máximo dos SIMAR ou aos restantes órgãos de gestão e unidades dos SIMAR, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - As informações são-lhe prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à receção de informações nas reuniões previstas no artigo 19.º

4 - Garantias e condições para o exercício da atividade da Comissão de Trabalhadores

Artigo 23.º

Reuniões de Trabalhadores

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeito do número anterior, a CT é obrigada a comunicar a realização das reuniões ao dirigente máximo dos SIMAR, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 24.º

Ação da Comissão de Trabalhadores no local de trabalho

1 - A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

Artigo 25.º

Direito de afixação e distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pelos SIMAR.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho durante o horário laboral.

Artigo 26.º

Direito a instalações adequadas

A CT tem o direito a instalações adequadas, no interior dos SIMAR, para o exercício das suas funções.

Artigo 27.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter dos SIMAR os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 28.º

Faltas dos representantes dos trabalhadores

1 - Consideram-se faltas justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores dos SIMAR que sejam membros da CT, no exercício das suas atribuições e atividades.

2 - As faltas dadas no número anterior não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

Artigo 29.º

Autonomia e independência da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é independente de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo de trabalhadores.

2 - É proibido a qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores, promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT.

Artigo 30.º

Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores

É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou ata que vise:

a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este se filiar ou não numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;

b) Despedir, mudar de local de trabalho, ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido aos seus direitos relativos à participação em estruturas de participação coletiva ou pela sua filiação, ou não, partidária e/ou sindical.

5 - Proteção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 31.º

Crédito de Horas

1 - Para o exercício da sua atividade, os membros da CT beneficiam de crédito de vinte e cinco horas mensais, nos termos previstos na LGTFP.

2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo.

3 - Sempre que pretendam referir direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o órgão SIMAR, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 32.º

Faltas

1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas, consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para o efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.

2 - As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com 5 dias de antecedência, com referência às datas e ao número de dias que o membro da CT necessita para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 33.º

Proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 - De acordo com a LGTFP, a suspensão preventiva do trabalhador eleito para a CT não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais de atividade que se compreendem no exercício normal dessas funções.

2 - No caso de o trabalhador despedido ser membro da CT, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do ato de despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.

3 - As ações administrativas que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior, têm natureza urgente.

4 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o trabalhador despedido tem direito a optar entre e reintegração no órgão ou serviço e uma indeminização calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 278.º do regime anexo 'Lei 59/2008, de 11 de setembro, ou estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

5 - No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exerçam Funções Públicas.

Artigo 34.º

Proteção em caso de mudança de local de trabalho

1 - Os trabalhadores eleitos para a CT, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.

Artigo 35.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no Ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na Lei.

6 - Composição, Organização e Funcionamento da Comissão de Trabalhadores

Artigo 36.º

Composição da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é composta por 5 elementos conforme com a LGTFP.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo primeiro elemento não eleito na mesma lista.

3 - Se a substituição for global, a RGT elege uma Comissão provisória, a quem incumbe a organização do novo ato eleitoral, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 37.º

Duração do mandato da Comissão de Trabalhadores

O mandato da CT é de 4 anos, contados a partir da data de posse, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 38.º

Perda de mandato da Comissão de Trabalhadores

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º e após notificação de perda de mandato ao visado.

Artigo 39.º

Funcionamento da Comissão de Trabalhadores

1 - Após a entrada em exercício, a CT procede, na sua primeira reunião, à escolha, por voto direto e secreto, de um coordenador e de dois secretários e respetivos substitutos.

2 - Compete ao Coordenador:

a) Representar a CT;

b) Promover, pelo menos, uma reunião mensal da CT;

c) Promover, pelo menos, uma reunião mensal com o dirigente máximo dos SIMAR;

d) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

e) Elaborar e divulgar, nos locais destinados à afixação de informação da CT, a ata das reuniões da CT, depois de aprovada;

f) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo.

3 - Compete aos Secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

c) Servir de escrutinador no caso de votações;

d) Redigir as atas da CT.

Artigo 40.º

Obrigação da Comissão de Trabalhadores perante terceiros

São exigidas duas assinaturas nas obrigações assumidas perante terceiros, a do Coordenador e a de um Secretário, por delegação da CT.

7 - Disposições finais

Artigo 41.º

Alteração dos estatutos

À alteração destes estatutos é aplicável o disposto no artigo 20.º do regulamento eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores dos SIMAR de Loures e Odivelas.

Artigo 42.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes estatutos devem ser submetidos à legislação em vigor.

ANEXO I

Regulamento Eleitoral para a Eleição da Comissão de Trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Resíduos dos Concelhos de Loures e Odivelas

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores que prestam a sua atividade nos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Concelhos de Loures e Odivelas, adiante designado por SIMAR.

Artigo 2.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é direto e secreto, segundo o princípio de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 3.º

Composição da Comissão Eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral (CE), constituída por 3 trabalhadores dos SIMAR, eleitos em plenário geral e por um delegado de cada uma das listas concorrentes.

2 - Excetuando os delegados das listas concorrentes, os elementos da CE não podem pertencer a qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.

Artigo 4.º

Competência da Comissão Eleitoral

1 - Compete à CE:

a) Convocar e publicitar o ato eleitoral;

b) Solicitar o caderno eleitoral ao dirigente máximo dos SIMAR, com o envio de uma cópia da respetiva convocatória;

c) Divulgar o caderno eleitoral;

d) Aceitar ou rejeitar as listas candidatas;

e) Divulgar as listas aceites;

f) Assegurar a elaboração dos boletins de voto e sua distribuição pelas mesas;

g) Proceder ao apuramento global da votação, lavrar e publicitar a respetiva ata;

h) Providenciar o registo e publicação referidos nos termos da LGTFP.

2 - A CE cessará funções após conclusão do processo eleitoral.

Artigo 5.º

Caderno eleitoral

1 - Os SIMAR devem entregar o caderno eleitoral à CE, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da cópia da convocatória.

2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores dos SIMAR à data da convocação da votação, agrupados por unidades e serviços de acordo com a solicitação da CE.

Artigo 6.º

Convocatória da eleição

1 - O ato eleitoral é convocado pela CE ou por 100 trabalhadores dos SIMAR, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e objetivo da votação.

3 - A convocatória é afixada pela CE nos locais próprios para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - A CE remete uma cópia da convocatória ao dirigente máximo dos SIMAR, na mesma data em que for tornada pública, preferencialmente, por meio de carta registada com aviso de receção.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Só podem concorrer à CT as listas que sejam subscritas por 100 trabalhadores dos SIMAR, inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.

3 - As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.

4 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

5 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita, nos termos deste artigo, pelos preponentes.

6 - A CE entrega aos representantes um recibo com data e hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

7 - Todas as candidaturas têm o direito a fiscalizar, através de Delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 8.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora do prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de 2 dias, a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos detetadas podem ser supridas pelos preponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 9.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 6.º, a aceitação da candidatura.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 10.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos trabalhadores e tem lugar entre a data de divulgação da aceitação das candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nas 24 horas de realização destas não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

Artigo 11.º

Local e horário de votação

1 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e não prejudicar o normal funcionamento dos SIMAR.

2 - A votação é efetuada durante as horas de trabalho.

3 - A votação inicia-se trinta minutos antes e termina sessenta minutos depois do termo do horário praticado no local onde se encontra a mesa de voto.

4 - Os trabalhadores podem votar durante o respetivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tal indispensável.

5 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, a votação realiza-se em todos eles no mesmo dia, em horários compatíveis com os horários praticados nos locais.

Artigo 12.º

Secções de voto

1 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, e com um mínimo de 10 trabalhadores haverá uma secção de voto. Entendendo-se para este efeito 4 locais distintos - sede, Fanqueiro, Sete Casas e Juncal.

2 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respetiva secção, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

Artigo 13.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, nos casos em que os existam.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do trabalhador.

4 - A CE assegura o fornecimento dos boletins de voto às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 14.º

Ato eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral dirigir os trabalhos do ato eleitoral e em cada secção de voto competirá à mesa.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, fechando-a em seguida e procedendo à respetiva selagem com lacre.

3 - Em local afastado da mesa, o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa que o introduz na urna.

4 - As presenças no ato de votação devem ser registadas em documento próprio.

5 - Os elementos da mesa votam em último lugar, se o afluxo de votantes assim o exigir.

Artigo 15.º

Valor dos votos

1 - Considera-se em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Considera-se válido o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 16.º

Ata

1 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada.

2 - O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas, e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.

Artigo 17.º

Apuramento global

1 - O apuramento global da votação da constituição da CT é feito pela comissão eleitoral.

2 - As urnas de voto serão abertas em simultâneo e após o encerramento da última secção de voto, em local disponibilizado pelos SIMAR para o efeito.

3 - De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da Comissão Eleitoral, é por eles assinada no final e rubricada.

4 - Da ata de apuramento final constam as atas de cada secção de voto, os protestos e requerimentos apresentados em cada secção de voto assim como os apresentados à comissão eleitoral.

Artigo 18.º

Deliberação da constituição

1 - A deliberação de constituir a CT deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.

Artigo 19.º

Divulgação do resultado da votação

1 - A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, proceder a ampla divulgação dos resultados da votação e comunica-los ao dirigente máximo dos SIMAR.

Artigo 20.º

Destituição da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores dos SIMAR.

2 - Para a deliberação de destituição, exige-se a maioria de dois terços dos votantes.

3 - A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos 100 trabalhadores.

4 - Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos da lei, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data de receção do requerimento.

5 - O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.

6 - A deliberação é precedida de discussão em RGT.

7 - No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras destes estatutos referentes à eleição da CT.

Registado em 16 de junho de 2015, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 6/2015, a fls. 7 do Livro n.º 1.

19 de junho de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

208745282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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