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Edital 596/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Utilização da Incubadora de Oficinas e Indústria

Texto do documento

Edital 596/2015

Audiência pública

Projeto de Regulamento Municipal de Utilização da Incubadora de Oficinas e Indústria

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária de 02 de março de 2015, nos termos do disposto no artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.),se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República do Projeto de Regulamento Municipal de Utilização da Incubadora de Oficinas e Indústria

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do C.P.A. convidam-se os interessados, a apresentar, por escrito, eventuais sugestões dentro do período atrás referido, para o Município de Figueira de Castelo Rodrigo, Largo Dr. Vilhena n.º 1 - 6440-100 Figueira de Castelo Rodrigo ou através do endereço eletrónico gap@cm-fcr.pt.

O projeto de regulamento está disponível para consulta no portal desta Autarquia em www.cm-fcr.pt. e no Gabinete de Apoio à Presidência entre as 9:00 h e as 16:30 h.

23 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Paulo José Gomes Langrouva.

Preâmbulo

Considerando ter o Município de Figueira de Castelo Rodrigo candidatado a Construção de um Pavilhão Incubadora de Oficinas e Indústria a atribuição de cofinanciamento comunitário, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao abrigo do Regulamento Específico Sistemas de Apoios a Áreas de Acolhimento Empresarial e Logística.

Considerando que na sequência da candidatura em supradita, a estrutura de gestão do Mais Centro entendeu estarem reunidas as condições de elegibilidade desta, com fim de promover e fortalecer as PME's existentes no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, nomeadamente nos setores que visem a promoção e desenvolvimento, através do reforço da sua capacidade competitiva e da sua capacidade de criar valor económico e social nesta Região.

Considerando o patente decréscimo populacional ao qual o Concelho tem vindo a estar sujeito, tornando-se necessário encontrar soluções que permitam inverter esse rumo de acontecimentos, dotando o Concelho de infraestruturas industriais que possibilitem a fixação de massa crítica e que a par façam desabrochar novas ideias e novos negócios, apoiados neste conceito proativo de empreendedorismo.

O Município vincula-se assim a dinamizar e promover os empreendedores a realizar iniciativas, criando uma rede integrada de empresas, potenciando a troca de experiências e a atuação com base em lógicas de gestão empresariais inovadores. Vincula-se assim a criar e promover uma rede de pequenas empresas com vista à troca de experiências e know-how, promoção de iniciativas económicas e criação de um sistema inovador de gestão, reforço da capacidade empresarial e apoio a mais-valias económicas em articulação com os setores tradicionais e empresariais existentes.

Face à necessidade do Município disciplinar as ações e o uso da Incubadora de Oficinas e Industria, foi realizado o presente Regulamento.

Nestas circunstâncias a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Projeto de Regulamento Municipal de Utilização da Incubadora de Oficinas e Industria.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Utilização da Incubadora de Oficinas e Industria, adiante designado por Regulamento, é aprovado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Localização

O Pavilhão Incubadora de Oficinas e Industria, propriedade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, encontra-se localizado no Lote 5-A do Loteamento Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo, com a configuração e utilização indicadas na planta anexa a este Regulamento, de que é parte integrante, composto por duas frações autónomas com cerca de 450 m2 cada, cada uma delas constituídas por uma nave industrial, escritório, balneário/vestuário, instalações sanitárias feminina e masculina e espaço com vedação amovível para armazenamento de ferramentas e peças.

Artigo 3.º

Caracterização das entidades envolvidas

Participaram no Pavilhão Incubadora de Oficinas e Industria as seguintes entidades:

a) Empreendedores de base local, denominados por entidade incubada;

b) O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pela sua Câmara Municipal, denominada por entidade gestora do projeto;

Artigo 4.º

Missão

A entidade gestora do projeto terá de prosseguir a seguinte missão:

a) A nível local: representar e defender as empresas e os empresários da região, apoiando-os nos domínios técnico e económico, apostando na inovação, qualidade, ambiente, internacionalização, informação e formação, de modo a tornar o tecido empresarial cada vez mais competitivo;

b) A nível regional: promover a colaboração, a concertação e a complementaridade entre os agentes de desenvolvimento da região, incentivando as parcerias que permitam tornar a região cada vez mais competitiva com o objetivo de atingir um estádio de desenvolvimento que consolide e a coloque entre as mais desenvolvidas do país, através da aposta concertada nos domínios da excelência, qualidade, certificação, internacionalização, informação e formação.

Artigo 5.º

Objetivos alcançar pela entidade gestora do projeto

A entidade gestora do projeto terá de prosseguir os seguintes objetivos:

a) Criação de novas empresas, com o consequente impacto na competitividade regional, valor acrescentado local e criação de emprego líquida de novos postos de trabalho, diretos e indiretos, que se estimam em pelo menos 30 diretos e 30 indiretos;

b) Apoio aos empreendedores, proporcionando-lhes um ambiente favorável à concretização dos seus projetos empresariais e apoiando de forma sólida e constante o crescimento e projeção externa dessas iniciativas;

c) Aproveitamento dos recursos endógenos existentes na região, para criação de grupos de PME's que sirvam para complementar as necessidades tecnológicas destas;

d) Dispor de mais elementos atrativos de visita ao maciço central e a toda a região, criando outras formas de dinamização socioeconómica e cultural, originadas a partir do reforço da atividade da preservação e valorização de espaços de excelência empresarial;

e) Requalificar o Loteamento Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo, pela fixação de duas novas empresas.

Artigo 6.º

Deveres da entidade gestora do projeto

A entidade gestora do projeto terá os seguintes deveres:

a) Cumprir a sua missão, apoiando todas as empresas e empreendedores com ideias e projetos com potencial económico, com interesse para o desenvolvimento e competitividade da região, de carácter inovador e mais-valia regional, que contribua para a criação líquida de postos de trabalho e fixação de quadros;

b) Gerir o Pavilhão Incubadora de Oficinas e Industria numa perspetiva empresarial, para mais eficientemente se alcançar a sua função e objetivos de interesse público.

c) Assegurar um leque de serviços que proporcione aos empreendedores, um ambiente favorável à concretização dos seus projetos empresariais, apoiando de forma sólida e constante o crescimento e projeção externa dessas iniciativas.

Artigo 7.º

Deveres da entidade incubada

1 - Com vista a garantir que sejam atingidos os objetivos prosseguidos, as entidades incubadas devem fornecer, trimestralmente, os elementos indispensáveis à avaliação técnica da sua gestão, por forma a permitir que lhes seja proporcionado uma monitorização contínua à sua atividade.

2 - Os utilizadores dos espaços obrigam-se, para além do respeito integral das normas legais e regulamentares em vigor para a atividade desenvolvida no respetivo espaço, a:

a) Pagar a renda na data do respetivo vencimento, ou seja do dia 1 do mês a que respeitar, no valor de 0,50(euro) por m2, que poderá ter um desconto acumulado de 0,10(euro) por cada trabalhador a cargo, até ao montante máximo de 0,30(euro), contabilizados a partir da data de admissão do mesmo provido de contrato de trabalho.

b) Utilizar os diversos espaços exclusivamente para os fins a que estão destinados;

c) Manter o espaço nas mesmas condições em que foi entregue, salvaguardadas as beneficiações e pequenas deteriorações inerentes ao respetivo uso, devendo, todavia, ser devolvido, finda a ocupação, no mesmo estado em que foi recebido;

d) As ligações às redes públicas de energia, telefones e água são da responsabilidade do arrendatário dos armazéns;

Artigo 8.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se à ocupação das frações autónomas, pessoas singulares ou coletivas com ou sem fins lucrativos.

2 - A candidatura é efetuada, gratuitamente, no Portal Eletrónico do Município em http://www.cm-fcr.pt, acompanhado do projeto empresarial, portfólio e currículo da empresa ou dos seus membros constituintes.

Artigo 9.º

Seleção

1 - A seleção das candidaturas será realizada com base na viabilidade e interesse social do projeto empresarial apresentado e avaliado segundo os seguintes critérios:

a) Área de intervenção da empresa;

b) Número de postos de trabalho criados;

c) Mais-valia das parcerias estabelecidas ou propostas;

d) Currículo profissional da empresa ou dos seus membros constituintes;

e) Capacidade de resposta do Município ao projeto empresarial apresentado.

2 - A seleção das candidaturas será efetuada por um júri constituído por 5 elementos, dos quais:

a) Três representantes da Câmara Municipal;

b) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pela Câmara Municipal.

3 - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal a homologação das candidaturas com base na avaliação efetuada pelo júri, presentes a ratificação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Contrato

1 - Será estabelecido um contrato entre o Município e as empresas cujas candidaturas tenham sido aprovadas, o qual estabelecerá as condições de utilização dos espaços.

2 - No ato da celebração do contrato serão pagas três mensalidades, sendo uma respeitante ao mês corrente e duas a título de garantia;

3 - O contrato só poderá ser denunciado por qualquer uma das partes com a antecedência mínima de dois meses.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - As empresas são responsáveis perante o Município pela boa manutenção dos espaços e equipamentos a elas atribuídos.

2 - Quaisquer danos causados pelas empresas aos espaços e equipamentos a elas atribuídos implicará o pagamento do seu arranjo ou eventual substituição.

3 - As empresas são entidades completamente autónomas e independentes do Município, sendo os únicos responsáveis pelos atos por si praticados.

Artigo 12.º

Utilização do Pavilhão Incubadora de Oficinas

1 - As frações autónomas são cedidas por um prazo não superior a 3 anos, mediante o pagamento de uma renda mensal, conforme valores indicados na planta anexa, acrescida das despesas de funcionamento e dos serviços solicitados e prestados pelos Serviços Municipais.

2 - A requerimento da entidade incubada e havendo razões ponderosas que o justifiquem, pode a Câmara Municipal prorrogar, por uma única vez, o prazo de utilização por mais 3 anos

Artigo 13.º

Sinergias

As empresas instaladas no Pavilhão Incubadora de Oficinas e Indústria poderão usufruir dos serviços oferecidos pelo Ninho de Empresas do Conhecimento do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 14.º

Parcerias

A Entidade gestora do projeto deverá enveredar esforços tendentes à constituição de parcerias com serviços públicos e privados que operem na região, quer sejam fornecidos por Universidades, Institutos Politécnicos, Centros Tecnológicos, Organismos Oficiais, Associações Comerciais e Empresariais, Bancos, Consultores Privados, sociedades financeiras, de Investimento entre outros, tendo como parceiros privilegiados a Associação de Municípios da Cova da Beira, Associação Comercial da Guarda e o Núcleo Empresarial da Região da Guarda.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se venham a suscitar na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato a seguir ao da sua publicação.

208742933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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