Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98
A proibição do trabalho de menores em idade escolar está consagrada como direito fundamental no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, visando consolidar o combate a todos os níveis à discriminação e à opressão que se exerçam sobre as crianças e jovens, nomeadamente as formas de violência física e psíquica, bem como à exploração económica e social de que são muitas vezes alvo.
O XIII Governo Constitucional incluiu no seu Programa de Governo a intensificação do combate às formas especulativas e ilegais de exploração de mão-de-obra mais vulnerável e barata, nomeadamente o trabalho infantil.
Também no acordo de concertação estratégica os parceiros sociais e o Governo firmaram a posição de que é necessário actuar de forma eficaz no combate ao trabalho infantil, considerando aquele uma prioridade de actuação no âmbito das políticas sociais e dos programas de combate à pobreza e à exclusão social.
Ainda neste contexto, a Assembleia da República aprovou recentemente a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, a qual já foi ratificada pelo Presidente da República. Decorrendo dos compromissos comunitários nesta matéria, está já avançado o processo de transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 94/33/CE , de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
O Governo entende que a erradicação da exploração do trabalho infantil, tendo em conta as causas económicas e sócio-culturais muito complexas do fenómeno, com origens várias que responsabilizam diversas instituições, como sejam a família, a escola e as empresas, exige o envolvimento de toda a sociedade neste combate em que o Governo se empenha com total determinação.
A experiência adquirida e os resultados obtidos com o trabalho já desenvolvido pela Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, criada por despacho conjunto de 10 de Setembro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 27 de Setembro de 1996, devem ser potenciados de forma concertada, sob pena do insucesso das variadas iniciativas isoladas que se têm multiplicado. Importa, por isso, que o combate à exploração do trabalho infantil seja prosseguido de forma integrada, no quadro de um plano nacional para a eliminação da exploração do trabalho infantil.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É criada uma estrutura de projecto para desenvolver o Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, adiante designado por PEETI, a funcionar na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, com a faculdade de subdelegação.
2 - A estrutura de projecto do PEETI tem como objectivos prioritários:
a) Contribuir para o levantamento rigoroso do fenómeno do trabalho infantil em todas as suas dimensões, designadamente colaborando com o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional e com a Organização Internacional do Trabalho;
b) Reforçar, em colaboração com as autarquias locais, as condições de trabalho de equipas interdisciplinares de intervenção concelhia e de freguesia, designadas por EDIC e EDIF, de acção directa na comunidade, para acompanhamento de casos e situações que originam a exploração do trabalho infantil;
c) Conceber e planificar a nível nacional, em função do trabalho desenvolvido, um conjunto de acções coerentes para o PEETI;
d) Apoiar e facilitar, de modo a reforçar estratégias de cooperação e racionalização de recursos, a articulação das acções em curso com os programas ou actividades desenvolvidas, quer pelo Estado quer pelas entidades privadas, que visem uma intervenção selectiva, directa ou indirecta, conducente à eliminação da exploração do trabalho infantil;
e) Contribuir para a elaboração de propostas de medidas legislativas que promovam os objectivos pretendidos;
f) Promover e acompanhar campanhas de esclarecimento e de sensibilização da opinião pública;
g) Desenvolver acções de divulgação, de informação e de reflexão na comunidade, visando a participação directa das famílias, escolas e empresas;
h) Promover o desenvolvimento de canais de comunicação com o meio empresarial, apontando para um compromisso de envolvência com as associações empresariais;
i) Apoiar a divulgação das iniciativas do Ministério da Educação orientadas para ofertas curriculares alternativas, de forma a garantir o cumprimento da escolaridade obrigatória a todos os alunos;
j) Contribuir para as iniciativas dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade que visem fomentar alternativas de formação para jovens e o desenvolvimento de actividades vocacionadas para a resposta a necessidades sociais;
l) Dinamizar a criação de novas equipas onde as necessidades o justifiquem;
m) Estimular a avaliação e divulgação das práticas bem sucedidas no combate à exploração do trabalho infantil;
n) Propor a criação da estrutura orgânica do funcionamento do PEETI.
3 - Integram a equipa de projecto do PEETI um director, chefe de projecto, e dois adjuntos, responsáveis pela execução do referido no artigo anterior, a nomear por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando sob a sua coordenação as equipas de intervenção local já criadas no âmbito da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e outras que se torne necessário criar.
4 - No desempenho das suas funções o director da equipa de projecto do PEETI terá um estatuto remuneratório equiparado ao de director-geral. Os adjuntos serão equiparados, para o mesmo efeito, a subdirectores-gerais.
5 - O mandato desta estrutura de projecto é de 18 meses a partir da data de produção de efeitos da presente resolução. No final do 1.º semestre será presente à tutela um relatório preliminar sobre as medidas imediatas para o desenvolvimento de execução do PEETI.
6 - Compete à estrutura de projecto do PEETI:
a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à operacionalização do PEETI;
b) Solicitar aos serviços centrais e regionais da Administração Pública, em especial dos ministérios envolvidos, todas as informações necessárias à prossecução dos seus objectivos;
c) Solicitar pareceres a entidades nacionais e internacionais que considere relevantes para a prossecução dos seus objectivos, garantindo um acompanhamento permanente de apoio científico e técnico e uma avaliação global de experiência.
7 - a) Poderá ser chamado a colaborar no projecto o pessoal considerado necessário à execução e implementação do PEETI, podendo ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados, funcionários da administração central, regional ou local e técnicos públicos ou privados.
b) Poderá ainda, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviços e a contratos individuais de trabalho a termo, os quais caducarão automaticamente com a extinção da estrutura de projecto.
8 - O responsável pela equipa de projecto pode propor, nos termos da lei, a realização e correspondente adjudicação dos estudos e aquisição de bens e serviços que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da sua missão.
9 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da estrutura de projecto é assegurado pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
10 - Todos os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução são suportados por verbas do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, sendo o seu montante fixado e aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
11 - Para acompanhamento do PEETI é criado o Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil, que funciona na directa dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que preside;
b) Dois representantes da Presidência do Conselho de Ministros, a indicar, respectivamente, pelo Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família e pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) Um representante do Ministro da Justiça;
d) Um representante do Ministro da Educação;
e) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
f) Um representante da Confederação Nacional de Acções sobre o Trabalho Infantil;
g) Um representante do Instituto de Apoio à Criança;
h) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
i) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
j) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Social;
k) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
o) Um representante de cada uma das confederações patronais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social;
p) Um representante de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social;
q) Um representante da União das Misericórdias;
r) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
s) Um representante da Casa Pia;
t) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais.
12 - Compete ao Conselho Nacional:
a) Emitir pareceres e orientações para a execução dos objectivos enunciados;
b) Acompanhar de forma global a execução do PEETI, nomeadamente no que concerne à avaliação dos resultados;
c) Apresentar sugestões de intervenção e emitir pareceres do que lhe possa ser solicitado;
d) Propor, no âmbito das suas competências, os protocolos necessários com outras entidades privadas ou departamentos estatais com intervenção nesta área.
13 - O mandato dos membros do Conselho Nacional é de três anos, podendo as entidades com assento no Conselho Nacional proceder a todo o tempo à substituição dos seus representantes.
14 - Aos membros do Conselho Nacional que residam fora de Lisboa serão abonadas, nos termos da lei geral, senhas de presença e ajudas de custo e transportes para participação nas reuniões.
15 - O Conselho Nacional do PEETI reúne sempre que necessário e que convocado para o efeito pelo presidente nos termos do seu regulamento interno.
16 - Os membros do Conselho Nacional serão indicados pelos ministérios e entidades envolvidos no prazo de 15 dias após a publicação da presente resolução.
17 - É extinta a Comissão Nacional do Combate ao Trabalho Infantil.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.