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Regulamento 371/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Mobilidade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 371/2015

Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Ouvidos os Órgãos das Escolas do IPCA e obtido parecer favorável.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 38.º, n.º 2, alínea s), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, aprovo o novo Regulamento de Mobilidade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo.

19 de junho de 2015. - O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de Mobilidade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

A aposta na internacionalização é um dos vetores de desenvolvimento do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, evidenciados na implementação de inúmeras iniciativas de carácter internacional, em conformidade com o Plano Estratégico do Instituto. Esta abordagem permite desenvolver a cooperação existente, iniciar e estabelecer iniciativas de cooperação de carácter inovador através do estabelecimento de protocolos de cooperação com estabelecimentos de ensino superior de todo o mundo, da integração em várias redes e grupos de cooperação internacional e da participação ativa num número significativo de programas de ensino, estágios e investigação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as regras gerais de mobilidade internacional de estudantes, docentes e pessoal não docente, no âmbito de programas ou acordos em que o IPCA participa ou intervenha.

Artigo 2.º

Intervenientes na mobilidade

1 - São intervenientes na mobilidade de estudantes:

a) O coordenador institucional de mobilidade;

b) O coordenador de mobilidade de cada Escola;

c) O Gabinete de Relações Internacionais, doravante GRI;

d) Os estudantes, docentes e pessoal não docente.

2 - Os estudantes do IPCA em mobilidade no estrangeiro são designados por estudantes outgoing e os estudantes de Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras a estudar no IPCA são designados por estudantes incoming.

Artigo 3.º

Coordenador institucional de mobilidade

1 - O coordenador institucional de mobilidade é o Presidente do IPCA ou em quem este delegar.

2 - Compete ao coordenador institucional de mobilidade:

a) Definir anualmente os objetivos e metas a alcançar na mobilidade;

b) Apresentar anualmente candidaturas aos programas de mobilidade;

c) Aprovar os acordos bilaterais estabelecidos com IES estrangeiras;

d) Analisar a conformidade dos contratos financeiros dos programas de mobilidade e respetivas adendas;

e) Afetar a subvenção financeira às candidaturas a mobilidade e distribuir a verba remanescente, caso exista;

f) Aprovar os relatórios inerentes aos programas e protocolos de mobilidade;

g) Elaborar os regulamentos necessários com vista à clarificação dos procedimentos subjacentes à mobilidade;

h) Zelar pelo bom funcionamento do GRI e pela execução eficiente dos programas de mobilidade.

Artigo 4.º

Coordenador de mobilidade

1 - Em cada Escola é nomeado, pelo respetivo Diretor, um coordenador de mobilidade.

2 - Compete ao coordenador de mobilidade:

a) Colaborar com o GRI na divulgação e promoção das diferentes tipologias de mobilidade existentes no IPCA;

b) Colaborar com o GRI na promoção do IPCA no estrangeiro;

c) Colaborar com o GRI na elaboração de regulamentos e definição de procedimentos relativos ao funcionamento do GRI e à execução da mobilidade;

d) Propor a celebração de acordos de mobilidade, conforme as necessidades detetadas;

e) Apoiar os estudantes, docentes e pessoal não docente do IPCA que pretendam candidatar-se a um período de mobilidade;

f) Selecionar e seriar os candidatos a mobilidade;

g) Apoiar os estudantes outgoing na elaboração do plano de estudos;

h) Propor a aprovação e homologação pelo conselho técnico-científico do plano de estudos dos estudantes outgoing, para garantia do reconhecimento académico;

i) Aprovar ou alterar o plano de estudos dos estudantes incoming, dando conhecimento ao conselho técnico-científico;

j) Adaptar as classificações dos estudantes em mobilidade para uma escala de classificações de acordo com a lei aplicável e elaborar o correspondente boletim de registo académico (Transcript of Records);

k) Apoiar, sempre que solicitado, os estudantes, docentes e pessoal não docente durante o período de mobilidade.

3 - O coordenador de mobilidade fica mandatado para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Coordenadores de Áreas Disciplinares, Diretores de Curso, e demais entidades internas e externas.

Artigo 5.º

Gabinete de Relações Internacionais

1 - O GRI funciona na dependência direta do Coordenador Institucional e do Coordenador de Mobilidade de cada Escola, assegurando a execução dos atos de gestão inerentes à mobilidade.

2 - Constituem competências do GRI:

a) Apoiar o Coordenador Institucional de Mobilidade e os Coordenadores de mobilidade das Escolas no desenvolvimento das suas competências;

b) Promover o IPCA no estrangeiro;

c) Promover as relações do IPCA nos diferentes contextos internacionais;

d) Promover acordos de colaboração com as diversas entidades;

e) Incentivar os vínculos com organizações oficiais;

f) Prestar aconselhamento necessário aos estudantes do IPCA para estudar ou realizar estágio na Europa ou no estrangeiro;

g) Promover o bom funcionamento dos programas de mobilidade existentes no IPCA;

h) Divulgar e promover as diferentes tipologias de mobilidade existentes no IPCA;

i) Elaborar regulamentos e definir os procedimentos necessários para garantir o bom funcionamento do gabinete e uma adequada execução dos programas de mobilidade;

j) Gerir os processos de mobilidade dos estudantes, docentes e pessoal não docente do IPCA;

k) Gerir os processos de mobilidade incoming;

l) Desenvolver outras competências definidas pelo Presidente do IPCA.

CAPÍTULO II

Estudantes Outgoing

Artigo 6.º

Tipologias de mobilidade

No âmbito dos programas de mobilidade estão previstas duas tipologias de mobilidade:

1 - Mobilidade para estudos que permite a realização de um período de estudos em IES estrangeiro com quem o IPCA tem acordos bilaterais.

2 - Mobilidade para estágios que permite a realização de um estágio em IES, empresas, laboratórios ou centros de investigação, podendo ser uma das seguintes três modalidades:

a) Estágio curricular, inserido no plano de estudos do curso em que se encontra inscrito (sejam cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo ou cursos técnicos superiores profissionais);

b) Estágio extracurricular, realizado fora do plano de estudos em que se encontra inscrito, podendo ser objeto de inclusão no Suplemento ao Diploma;

c) Estágio profissional, quando realizado até 12 meses após a conclusão do curso.

3 - Aos estágios a que se refere a alínea a) do número anterior aplicam-se as regras estabelecidas nos Regulamentos de estágio e de funcionamento dos respetivos cursos.

4 - O processo de candidatura para os estágios extracurriculares tem início com uma pré-inscrição realizada junto do GRI através de preenchimento de formulário próprio.

5 - O processo de candidatura para os estágios profissionais tem início com uma pré-inscrição realizada junto do GRI através de preenchimento de formulário próprio, antes do término do curso.

6 - As restantes secções do capítulo II referem-se à tipologia de mobilidade para estudos.

SECÇÃO I

Processo de Seleção

Artigo 7.º

Estudantes elegíveis

1 - Podem candidatar-se a um período de mobilidade os estudantes do IPCA que, à data da candidatura, estejam devidamente inscritos em cursos do IPCA conferentes de grau e tenham a situação de propina regularizada.

2 - São elegíveis os estudantes que, cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:

a) Nunca tenham beneficiado do programa de mobilidade a que se candidatam;

b) Tenham concluído o primeiro ano de um curso do IPCA ou tenham concluído um mínimo de 60 ECTS;

c) Não estejam abrangidos, em simultâneo, por outras ações ou programas de mobilidade.

3 - Os estudantes do IPCA que queriam candidatar-se a um período de mobilidade através do Programa Erasmus+ devem, para além de cumprir os requisitos definidos anteriormente, ser nacionais de um estado membro da União Europeia ou de outro país participante no PROALV ou que usufruam do estatuto de refugiados, apátridas ou residentes permanentes em Portugal.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas para mobilidade é definido anualmente pelo coordenador institucional, ouvidos os coordenadores de mobilidade.

2 - O número de vagas para mobilidade dos estudantes do IPCA é independente do número de bolsas a atribuir no âmbito de cada programa de mobilidade.

Artigo 9.º

Candidatura a IES estrangeiras

1 - Os estudantes podem candidatar-se a mobilidade para as IES estrangeiras com as quais o IPCA tenha acordos bilaterais válidos para o ano letivo a que se refere a candidatura e para a área de estudos do interesse do estudante.

2 - Os estudantes podem propor ao coordenador de mobilidade da respetiva Escola a mobilidade para IES diferentes daquelas com as quais o IPCA tem acordos bilaterais, ficando estas propostas sujeitas à viabilidade da celebração de tais acordos.

3 - A frequência de uma IES estrangeira fica sujeita à aceitação do estudante por parte desta instituição, comprovada documentalmente mediante a carta de aceitação remetida ao IPCA.

Artigo 10.º

Prazo de candidatura

1 - O prazo de candidatura de estudantes a mobilidade é definido anualmente pelo coordenador institucional e divulgado no site do GRI.

2 - O prazo de candidatura tem em consideração os prazos definidos nos programas de mobilidade, bem como os prazos internos das IES estrangeiras.

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 - Para efeitos de candidatura a mobilidade, os estudantes têm de entregar no GRI, dentro dos prazos definidos, os seguintes documentos:

a) Impresso de candidatura, disponível no site do GRI;

b) Fotografia atualizada;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

d) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal;

e) Comprovativo do Número de Identificação Bancário;

f) Carta de motivação;

g) Curriculum vitae em inglês no formato Europass;

h) Portfólio, no caso de estudantes do Departamento de Design.

2 - Na candidatura, os estudantes devem indicar a ordem de preferência dos países e IES estrangeiras a que se candidatam.

Artigo 12.º

Seleção e seriação

1 - Para efeitos de seleção e seriação dos candidatos, o GRI solicita aos Serviços Académicos do IPCA informação sobre os candidatos, que inclui:

a) Ano letivo que frequenta;

b) Média de curso obtida até ao momento;

c) Número de unidades curriculares efetuadas e em atraso;

d) Número de créditos ou ECTS obtidos;

e) Número de matrículas;

f) Situação relativa às propinas.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior consideram-se os dados registados após a época de exames imediatamente anterior à data de seleção dos candidatos.

3 - Os estudantes candidatos a mobilidade serão seriados em função do mérito e do desempenho académico, de acordo com os seguintes fatores de ponderação:

a) Média de curso obtida até ao momento da apresentação da candidatura - 30 %;

b) Número de unidades de crédito ou ECTS obtidas até ao momento da apresentação da candidatura - 30 %;

c) Desempenho escolar até ao momento da apresentação da candidatura (menor número de inscrições para atingir o número de unidades de crédito ou ECTS) - 30 %, em que:

Zero reprovações e sem unidades curriculares por concluir: 100 %;

Zero reprovações e com unidades curriculares por concluir: 90 %;

Uma reprovação: 80 %;

Duas reprovações: 70 %;

Três ou mais reprovações: 50 %;

d) Nível de conhecimento de língua estrangeira adequada à mobilidade - 10 %.

4 - O nível de conhecimento de língua estrangeira adequada à mobilidade é avaliado através de teste diagnóstico realizado no IPCA.

5 - Em caso de empate entre dois candidatos será selecionado o que tiver melhor classificação no critério de avaliação definido na alínea a) no n.º 3.

6 - Os estudantes candidatos que não forem selecionados são considerados suplentes e chamados em caso de desistências.

Artigo 13.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da seleção e seriação dos candidatos são divulgados através de edital, o qual será publicado no site do GRI.

2 - Os estudantes selecionados devem apresentar junto do GRI, até 5 dias úteis após a publicação do respetivo edital, documento a declarar a aceitação ou a desistência do período de mobilidade.

Artigo 14.º

Reclamação dos resultados

Dos resultados cabe reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao coordenador de mobilidade, a ser apresentada no GRI no prazo de 2 dias úteis após a data de publicação do respetivo edital.

SECÇÃO II

Processo de mobilidade

Artigo 15.º

Contrato de estudos

1 - Após a aceitação do resultado de candidatura, o estudante outgoing deve reunir com o coordenador de mobilidade no prazo máximo de 30 dias para definir o plano de estudos.

2 - O plano de estudos é elaborado após análise da estrutura curricular do curso da IES estrangeira, tendo em consideração os conteúdos programáticos e o número de ECTS das unidades curriculares.

3 - Na elaboração do plano de estudos deve ser estabelecido um número limite de ECTS, correspondente ao número que o estudante realizaria se não estivesse em mobilidade, conforme estabelecido no RIAPA em vigor na respetiva Escola.

4 - Do plano de estudos não podem constar unidades curriculares a que o estudante já tenha obtido aproveitamento.

5 - O coordenador de mobilidade pode solicitar parecer sobre o plano de estudos aos diretores dos respetivos cursos, coordenadores das áreas disciplinares e docentes sempre que considere necessário.

6 - O coordenador de mobilidade submete o plano de estudos ao conselho técnico-científico da respetiva Escola para aprovação.

7 - O plano de estudos é formalizado através do contrato de estudos (learning agreement), o qual deve ser enviado para o GRI até 10 dias úteis do término do prazo de aceitação fixado pela IES estrangeira.

8 - Qualquer alteração ao contrato de estudos que ocorra durante o período de mobilidade deve ser comunicada, com a devida fundamentação, ao respetivo coordenador, no prazo máximo de 30 dias após o início da mobilidade na instituição de origem.

Artigo 16.º

Nomeação do procurador

1 - O estudante que realize um período de mobilidade deve nomear um procurador com poderes para, na sua ausência, o representar junto dos Serviços do IPCA.

2 - A nomeação do procurador deve ser feita antes da partida para a IES estrangeira.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o estudante outgoing deve entregar no GRI um documento válido, em conformidade com a minuta disponível no site do GRI.

Artigo 17.º

Proteção em caso de doença ou acidente

1 - Antes da partida, o estudante outgoing deve providenciar o seguro de saúde e acidentes pessoais que seja válido no país de destino.

2 - O seguro de estudante é extensível ao local e período de mobilidade do estudante outgoing. O estudante outgoing é portador de documento da entidade seguradora, que comprova esta cobertura.

Artigo 18.º

Partida para IES estrangeira

1 - O estudante outgoing deve comunicar ao GRI, com a antecedência mínima de 5 dias, a data prevista de partida para a IES estrangeira.

2 - No prazo de 15 dias após chegada à IES estrangeira, o estudante outgoing deve comunicar ao GRI a sua nova morada, telefone e endereço de correio eletrónico.

3 - No prazo de 20 dias, após a chegada à IES estrangeira, o estudante deve enviar ao GRI, por correio eletrónico, um certificado de chegada assinado pela IES estrangeira.

Artigo 19.º

Duração do período de mobilidade

1 - O período de mobilidade tem uma duração mínima de 4 meses.

2 - O estudante outgoing pode solicitar prolongamento do período de mobilidade por igual período, desde que ocorra dentro do mesmo ano letivo.

3 - O pedido de prolongamento referido no ponto anterior deve ser dirigido ao GRI, por escrito, até 30 dias antes do final do período de mobilidade em curso.

4 - O prolongamento depende de aprovação da IES estrangeira e da aprovação de novo contrato de estudos, após proposta apresentada pelo estudante.

Artigo 20.º

Comportamento dos estudantes

1 - Na IES estrangeira, os estudantes devem adotar um comportamento que honre o IPCA.

2 - A violação do disposto no número anterior, como tal valorada pelo coordenador de mobilidade da IES estrangeira, pode ter como consequência a imediata suspensão e/ou devolução da bolsa de mobilidade se existir, e a notificação do estudante para o imediato regresso a Portugal.

3 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pelo coordenador de mobilidade, após receção da informação do coordenador de mobilidade da IES estrangeira e audição do estudante.

Artigo 21.º

Avaliação dos estudantes

1 - Os estudantes outgoing submetem-se aos métodos de avaliação definidos pela IES estrangeira.

2 - Na impossibilidade de frequentar na IES estrangeira uma unidade curricular que decorre no IPCA no período em que se encontra a efetuar mobilidade, pode o estudante solicitar, através de requerimento dirigido ao Diretor da Escola, a realização de avaliação na época especial.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser entregue ao coordenador de mobilidade da respetiva Escola, até 30 dias do final do prazo para inscrição na época especial.

Artigo 22.º

Propinas e emolumentos

1 - Os estudantes outgoing estão isentos do pagamento de propinas na IES estrangeira, tendo porém de continuar a efetuar o pagamento de propinas no IPCA.

2 - Os estudantes outgoing a quem não tenha sido concedida bolsa de mobilidade poderão solicitar, através de requerimento ao coordenador institucional de mobilidade, a isenção do pagamento de propinas no IPCA durante o período de mobilidade.

3 - Os estudantes outgoing estão isentos do pagamento de emolumentos para obtenção de quaisquer documentos necessários à mobilidade.

4 - Os estudantes incoming estão isentos de pagamento de propinas ou outros emolumentos no IPCA.

SECÇÃO III

Bolsas de mobilidade Erasmus+

Artigo 23.º

Âmbito

1 - As bolsas de mobilidade Erasmus+ são atribuídas pela Agência Nacional, após análise do fluxo previsto de mobilidade outgoing de cada IES e o número atribuído poderá não contemplar a totalidade das candidaturas do IPCA.

2 - O valor mensal das bolsas de mobilidade Erasmus+ é fixado anualmente pela Agência Nacional e varia consoante o país de destino, destinando-se a auxiliar as despesas de viagem e subsistência (alojamento e alimentação).

3 - O estudante outgoing pode beneficiar de bolsa de mobilidade Erasmus+ até ao número de meses máximo fixado anualmente pelo coordenador institucional.

4 - Os estudantes com dificuldades socioeconómicas e estudantes portadores de deficiência podem candidatar-se a uma bolsa suplementar.

Artigo 24.º

Critérios de atribuição das bolsas de mobilidade Erasmus+

1 - A seleção dos estudantes do IPCA para bolsa de mobilidade é baseada na posição do estudante no edital de seleção e seriação referido no artigo 12.º

2 - Os estudantes selecionados para mobilidade a quem não tenha sido concedida bolsa, designados estudantes «bolsa zero», podem realizar mobilidade continuando a beneficiar das mais-valias do programa.

Artigo 25.º

Assinatura do contrato Erasmus+

1 - O estudante selecionado para receber uma bolsa de mobilidade terá que assinar um contrato que lhe confere o estatuto de estudante Erasmus perante a Agência Nacional.

2 - O contrato pode igualmente ser assinado pelo procurador nomeado pelo estudante, em caso de ausência deste.

SECÇÃO IV

Reconhecimento académico

Artigo 26.º

Documentos obrigatórios no final da mobilidade

1 - No final do período de mobilidade na IES estrangeira, o estudante outgoing deve entregar no GRI uma declaração de estadia, emitida pela IES onde realizou mobilidade.

2 - No prazo de 15 dias após o seu regresso da IES estrangeira, o estudante outgoing deve preencher e entregar no GRI o relatório final de mobilidade.

Artigo 27.º

Condições para o reconhecimento académico

1 - As unidades curriculares concluídas na IES estrangeira ao abrigo de mobilidade serão reconhecidas pelo IPCA desde que correspondam ao contrato de estudos previamente aprovado.

2 - O reconhecimento só pode ser efetuado mediante apresentação do boletim de registo académico emitido pela IES estrangeira.

3 - O reconhecimento das unidades curriculares não implica a aceitação das classificações atribuídas na IES estrangeira, as quais serão alvo de conversão nos termos do artigo 28.º

Artigo 28.º

Plano de equivalências

1 - O juízo de correspondência entre uma unidade curricular da IES estrangeira e a unidade curricular do IPCA assenta na verificação cumulativa dos seguintes parâmetros:

a) Equivalência substancial dos conteúdos programáticos;

b) Adequação da carga letiva.

2 - O plano de equivalências pode ser efetuado unidade curricular a unidade curricular ou por bloco de unidades curriculares, de acordo com a análise científica do mesmo.

3 - As unidades curriculares realizadas pelo estudante que não sejam suscetíveis de creditação no âmbito do ciclo de estudos em que se encontra matriculado serão indicadas no Suplemento ao Diploma como tendo sido realizadas em mobilidade.

Artigo 29.º

Classificações

1 - As classificações obtidas pelos estudantes outgoing são convertidas na escala de 0 a 20, através da escala de comparabilidade de classificações aplicável.

2 - O coordenador de mobilidade elabora o Transcript of Rrecords e submete-o ao conselho técnico-científico da respetiva Escola para apreciação.

3 - Após apreciação favorável pelo conselho técnico-científico o coordenador de mobilidade submete o Transcript of Records para a Divisão Académica do IPCA.

CAPÍTULO III

Mobilidade Incoming

Artigo 30.º

Estudantes elegíveis

Podem candidatar-se a um período de mobilidade no IPCA os estudantes de IES com as quais o IPCA tenha acordos bilaterais válidos para o ano letivo a que se refere a candidatura.

Artigo 31.º

Vagas

O número de vagas para a mobilidade de estudantes de cada IES está definido no acordo bilateral entre o IPCA e a respetiva IES.

Artigo 32.º

Processo de candidatura

1 - Para efeitos de candidatura a mobilidade, os estudantes interessados têm de entregar no GRI, dentro dos prazos definidos, os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Plano de estudos;

c) Formulário para obtenção do cartão de estudante;

d) Formulário para alojamento;

e) Cópia do passaporte ou cartão de identidade;

f) Cópia do seguro de saúde (European Health Insurance Card recomendado para os estudantes cidadãos da União Europeia);

g) 2 fotografias tipo passe (3,5 cm x 4,5 cm);

h) Curriculum Vitae;

i) Carta de motivação;

j) Histórico escolar, no qual conste a média à data da candidatura;

k) Portfólio (em CD, papel ou link), no caso dos estudantes de design.

2 - Os modelos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior estão disponíveis no site do GRI.

3 - O prazo de candidatura de estudantes estrangeiros é definido anualmente pelo coordenador institucional e divulgado no site do GRI.

Artigo 33.º

Processo de seleção e seriação

1 - Se o número de candidatos for superior ao número de vagas disponíveis, a seriação dos candidatos de uma mesma IES será realizada pelo coordenador de mobilidade com base na informação constante no histórico escolar;

2 - O GRI comunicará aos candidatos os resultados do processo de seleção e de seriação, enviando aos candidatos selecionados a carta de aceitação da candidatura.

3 - O GRI informa a Divisão Académica, até 10 dias úteis após o envio da carta de aceitação, dos estudantes incoming selecionados;

4 - Até 5 dias úteis após a receção da lista de estudantes deve a Divisão Académica registar os estudantes no sistema de gestão académica e comunicar à Divisão de Sistemas de Informação para que sejam criados os acessos necessários aos sistemas de informação disponíveis aos estudantes.

Artigo 34.º

Processo de mobilidade

1 - Após a comunicação da aceitação, os estudantes incoming devem comunicar ao GRI, com a antecedência mínima de 30 dias, a data prevista de chegada ao IPCA;

2 - Após a chegada ao IPCA, os estudantes incoming devem reunir com o coordenador de mobilidade para articular eventuais alterações ao plano de estudos inicialmente proposto. Este processo deverá estar concluído no prazo máximo de 15 dias após o início do semestre letivo.

3 - O coordenador de mobilidade submete o plano de estudos dos estudantes incoming ao conselho técnico-científico da respetiva Escola para conhecimento.

4 - O limite máximo de ECTS no plano de estudos do estudante incoming no IPCA é de 45 ECTS por semestre letivo.

5 - O GRI deverá remeter para a IES estrangeira, no prazo máximo de 30 dias após o início do semestre letivo, os seguintes documentos:

a) Confirmação de chegada;

b) Alterações ao plano de estudo inicialmente proposto.

Artigo 35.º

Duração do período de mobilidade

1 - O período de mobilidade tem a duração mínima de um semestre letivo.

2 - O estudante incoming pode solicitar o prolongamento do período de mobilidade por mais um semestre letivo desde que o mesmo ocorra no mesmo ano letivo.

3 - O pedido de prolongamento referido no número anterior deve ser dirigido ao GRI da IES de origem e ao IPCA no prazo máximo de um mês antes do final do período de mobilidade em curso.

4 - O prolongamento do período de mobilidade depende da aprovação da IES de origem e do IPCA, após proposta de plano de estudos apresentada pelo estudante.

Artigo 36.º

Avaliação dos estudantes

1 - Os estudantes incoming deverão entrar em contacto com os docentes das unidades curriculares que constam do seu plano de estudos para tomarem conhecimento da respetiva metodologia de ensino e de avaliação.

2 - O docente poderá ajustar a metodologia de ensino e de avaliação da unidade curricular que leciona aos alunos incoming, devendo assegurar a comunicação, ensino e avaliação dos alunos incoming em inglês (ou noutro idioma mais favorável ao aluno e ao docente).

3 - Os estudantes incoming dever-se-ão submeter aos métodos de avaliação definidos pelo docente da unidade curricular.

4 - Os estudantes incoming deverão ser avaliados no decorrer do período letivo, devendo as notas dos alunos ser lançadas dentro dos prazos estabelecidos pelo IPCA para o lançamento de notas.

5 - A conversão das classificações finais obtidas pelos estudantes incoming deverá ser elaborada respeitando os princípios referidos na legislação aplicável, após a qual o GRI remeterá para a IES o Transcript of Records.

CAPÍTULO IV

Mobilidade de docentes e pessoal não docente

SECÇÃO V

Processo de seleção

Artigo 37.º

Elegibilidade

1 - É elegível a um período de mobilidade o pessoal docente e não docente do IPCA, com contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Não é elegível a um período de mobilidade o pessoal docente contratado a tempo parcial.

Artigo 38.º

Atividades elegíveis

1 - No quadro da mobilidade de pessoal docente consideram-se atividades elegíveis as missões de ensino, formação e de investigação.

2 - No quadro da mobilidade de pessoal não docente consideram-se atividades elegíveis as missões de formação.

Artigo 39.º

Vagas

1 - O número de vagas para mobilidade é definido anualmente pelo coordenador institucional.

2 - O número de vagas para mobilidade do pessoal docente e não docente do IPCA é independente do número de bolsas a atribuir no âmbito de cada programa de mobilidade.

Artigo 40.º

IES estrangeiras

1 - O pessoal docente e não docente pode candidatar-se a mobilidade para as IES estrangeiras com as quais o IPCA tenha acordos bilaterais válidos para o período a que se refere a candidatura.

2 - O pessoal docente e não docente pode propor a mobilidade para IES diferentes daquelas com as quais o IPCA tem acordos bilaterais, ficando estas propostas sujeitas à viabilidade da celebração de tais acordos.

3 - A frequência de IES estrangeira fica sujeita à aceitação do pessoal docente e não docente por parte desta instituição, comprovada documentalmente mediante carta de aceitação remetida ao IPCA.

Artigo 41.º

Processo de candidatura

1 - O pessoal docente e não docente interessado em realizar um período de mobilidade deve proceder à sua candidatura no GRI, nas datas definidas anualmente para o efeito.

2 - Para efeitos de candidatura à mobilidade, o pessoal docente e não docente tem de entregar no GRI, dentro dos prazos definidos, os seguintes documentos:

a) Programa de ensino, no caso de mobilidade para missão de ensino;

b) Programa de trabalho, no caso de mobilidade para missão de formação e de investigação;

c) Impresso de candidatura;

d) Fotografia atualizada;

e) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

f) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal;

g) Comprovativo do Número de Identificação Bancário;

h) Curriculum vitae em inglês.

3 - No programa de ensino devem constar os objetivos e as mais-valias da mobilidade, o conteúdo a ser lecionado no período de mobilidade e os resultados esperados.

4 - No programa de trabalho devem constar os objetivos e as mais-valias da mobilidade, o trabalho a ser desenvolvido no período de mobilidade e os resultados esperados.

Artigo 42.º

Seleção e seriação

1 - A seleção dos candidatos terá em conta o manifesto interesse da mobilidade para o IPCA e a IES estrangeira.

2 - A seleção de pessoal docente para missões de ensino, de formação ou de investigação dependerá da aprovação, pelo coordenador de mobilidade, do respetivo programa submetido pelo candidato.

3 - O coordenador de mobilidade deve solicitar parecer sobre o programa de ensino ou de trabalho ao respetivo diretor de departamento.

4 - A seleção de pessoal não docente para missões de formação dependerá da aprovação, pelo responsável do Serviço a que pertence o candidato, do programa de trabalho submetido pelo candidato.

5 - O pessoal docente e não docente candidato a mobilidade será seriado de acordo com os seguintes critérios:

a) Número de mobilidades realizadas por ordem crescente;

b) Categoria do pessoal docente e não docente, dando-se prioridade às categorias hierarquicamente superiores;

c) Número de anos de serviço ao IPCA por ordem decrescente.

6 - O pessoal docente e não docente candidato que não for selecionado é considerado suplente e chamado em caso de desistências.

Artigo 43.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da seleção e seriação dos candidatos são divulgados através de edital, o qual será publicado no site do GRI.

2 - O pessoal docente e não docente selecionado deve apresentar junto do GRI, até 5 dias úteis após a publicação do respetivo edital, documento a declarar a aceitação ou a desistência do período de mobilidade.

Artigo 44.º

Reclamações dos resultados

1 - Dos resultados cabe reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao coordenador de mobilidade, a ser apresentada no GRI no prazo de 3 dias úteis após a data de publicação do respetivo edital.

2 - Após comunicação do resultado da reclamação, o interessado tem até 5 dias úteis para apresentar junto do GRI documento a declarar a aceitação ou a desistência do período de mobilidade.

Artigo 45.º

Proteção em caso de doença ou acidente

1 - Antes da partida, o pessoal docente e não docente deve providenciar o seguro de saúde e acidentes pessoais que seja válido no país de destino.

2 - O seguro é extensível ao local e período de mobilidade. O pessoal docente e não docente é portador de documento da entidade seguradora, que comprova esta cobertura.

Artigo 46.º

Partida para IES estrangeira

O pessoal docente e não docente do IPCA deve comunicar à respetiva unidade orgânica ou serviço a que pertence, e ao GRI, com a antecedência mínima de 5 dias, a data prevista de partida para a IES estrangeira.

Artigo 47.º

Duração do período de mobilidade

O período de mobilidade para missões de ensino, de formação ou investigação tem a duração máxima prevista no respetivo programa de mobilidade.

SECÇÃO VI

Programa Erasmus+

Artigo 48.º

Entidade gestora

A Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, doravante Agência Nacional é a entidade que gere o Programa Erasmus+ a nível nacional, sendo da sua responsabilidade a distribuição de verbas pelas entidades participantes no Programa.

Artigo 49.º

Elegibilidade

Podem candidatar-se a um período de mobilidade através do Programa Erasmus+ o pessoal docente e não docente do IPCA que seja nacional de um estado membro da União Europeia ou de outro país participante no Programa Erasmus+ ou que usufrua do estatuto de refugiado, apátrida ou residente permanente em Portugal, e que preencha os demais requisitos previstos no artigo 37.º

Artigo 50.º

Fixação do número e montante das bolsas de mobilidade

1 - As bolsas de mobilidade Erasmus+ são atribuídas pela Agência Nacional, após análise do fluxo previsto de mobilidade outgoing de cada IES e o número atribuído poderá não contemplar a totalidade das candidaturas do IPCA.

2 - O montante das bolsas de mobilidade é fixado anualmente e varia consoante a duração do período de mobilidade e o país de destino.

Artigo 51.º

Critérios de atribuição das bolsas de mobilidade

A seleção do pessoal docente e não docente do IPCA para bolsa de mobilidade é baseada na posição do pessoal docente e não docente no edital de seleção e seriação referido no artigo 12.º

Artigo 52.º

Assinatura do contrato

O pessoal docente e não docente selecionado para receber uma bolsa de mobilidade terá que assinar um contrato que lhe confere o estatuto de pessoal docente e não docente Erasmus+ perante a Agência Nacional.

SECÇÃO VII

Outros programas

Artigo 53.º

Mobilidade ao abrigo de acordos bilaterais

1 - A mobilidade internacional de pessoal docente e não docente pode ainda ocorrer ao abrigo de acordos bilaterais que o IPCA celebre com IES estrangeiras.

2 - À mobilidade prevista no número anterior aplicam-se as regras definidas no presente regulamento, salvaguardadas as especificidades definidas no respetivo acordo bilateral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 54.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o incumprimento do disposto no presente regulamento pode implicar a aplicação de sanções aos estudantes, docentes e pessoal não docente, nomeadamente o não reconhecimento do período de estudos, a obrigação de restituição da bolsa que eventualmente lhe tenha sido concedida, ou outras sanções previstas em legislação aplicável.

2 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pelo coordenador de mobilidade, após audição do candidato.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste regulamento serão resolvidos por Despacho do Coordenador Institucional de Mobilidade.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

208743338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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