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Despacho Normativo 44-B/98, de 18 de Junho

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Sumário

Define quais as acções que serão objecto de participação financeira, no âmbito dos transportes urbanos e locais de passageiros fora das áreas metropolitanas.

Texto do documento

Despacho Normativo 44-B/98
Considerando ser necessário incentivar a eficiência dos transportes urbanos e locais de passageiros fora das áreas metropolitanas, melhorando a sua relevante função ao serviço das populações envolvidas, o Orçamento do Estado para 1998 prevê a atribuição de 330000 contos destinados a estudos ou acções que visem aumentar a qualidade do serviço de transportes urbanos municipais de passageiros.

Na aplicação de tal verba será dada prioridade às acções ou estudos que beneficiem os transportes colectivos de passageiros, favorecendo a sua articulação intermodal ou que traduzam uma melhoria das condições de segurança e ou de conforto dos seus utilizadores, designadamente a acessibilidade para os utentes de mobilidade condicionada.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, e no Despacho Normativo 34/86, de 9 de Maio, determino o seguinte:

1 - Podem ser objecto de participação financeira, ao abrigo do presente despacho, as seguintes acções:

a) Estudo, implantação e realização de medidas que assegurem a prioridade de circulação aos transportes públicos rodoviários de passageiros nos meios urbanos e respectivos acessos. Quando se verifiquem empreendimentos da responsabilidade de outros organismos da administração central ou local, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá comparticipar nos custos decorrentes da reconstrução do pavimento das vias, nos casos em que daí resulte uma melhoria da circulação dos transportes públicos;

b) Estudo e construção de interfaces de transportes colectivos de passageiros, de forma a assegurar a articulação entre diversos modos de transporte colectivo ou entre estes últimos e o transporte individual, dando-se prioridade aos empreendimentos que promovam as deslocações com utilização do modo de transporte ferroviário;

c) Incluem-se nos empreendimentos a que se refere a alínea anterior os acessos viários ou pedonais às interfaces, os abrigos para passageiros e ainda as acções que visem o reforço da comodidade, da segurança e da acessibilidade;

d) Estudo e implementação de acções que visem a melhoria da informação ao público do sistema de transportes colectivos de passageiros, incluindo informação sonora e táctil, para pessoas com deficiência visual, e escrita, para pessoas com deficiência auditiva;

e) Aquisição e instalação de sistemas de apoio à exploração dos transportes urbanos colectivos de passageiros;

f) Estudo, desenvolvimento, aquisição e instalação de equipamentos que permitam a introdução no sistema tarifário de novas tecnologias que permitam e desenvolvam a utilização de títulos de transporte multimodal;

g) Estudos dos padrões das deslocações, da restruturação das redes de transportes colectivos urbanos de passageiros e do seu sistema tarifário, bem como do seu enquadramento legislativo;

h) Estudo e realização de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos;

i) Criação, adopção ou melhoria das condições de acessibilidade, de estada e de segurança nas paragens dos transportes colectivos urbanos de passageiros.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior deve revestir a forma de protocolo, de contratos-programa ou de acordos de colaboração, a celebrar entre a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e outros organismos da administração central, câmaras municipais, associações ou agrupamentos de municípios, serviços municipalizados, empresas municipais de transporte público colectivo de passageiros, nos quais se definirão as responsabilidades jurídicas, técnicas e financeiras de cada uma das partes.

3 - O valor da comparticipação financeira terá como limite máximo 90% do custo total do estudo ou da intervenção.

4 - Quando os estudos ou intervenções forem objecto de financiamento por várias fontes, a percentagem referida no número anterior aplica-se à diferença entre o custo total e o montante concedido pelas outras fontes de financiamento.

5 - Os protocolos, contratos-programa ou acordos de colaboração, a celebrar nos termos dos números anteriores, só serão válidos mediante homologação do membro do Governo que tutela a área dos transportes.

6 - O processamento da participação financeira da administração central relativa às acções constantes do n.º 1 será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

7 - As entregas das participações financeiras podem fazer-se de uma só vez, ao dono da obra ou ao promotor da acção, após a sua conclusão, ou parcelarmente, mediante comprovação dos pagamentos efectuados ou comprovação e verificação do grau de realização da acção, conforme o caso.

8 - Tratando-se de projectos plurianuais, as entregas das participações financeiras podem também ser feitas mediante pedidos de adiantamento apresentados pelos donos das obras ou pelas entidades promotoras das acções, devendo a comprovação das despesas ser efectuada nos termos do número anterior, até 31 de Dezembro de 1999.

9 - A não comprovação das despesas, no prazo estabelecido, dá lugar à reposição dos montantes recebidos por adiantamento, acrescidos de juros, contados a partir da disponibilização da verba e calculados de acordo com a taxa média praticada pelas instituições bancárias autorizadas a efectuar operações activas de prazo superior a cinco anos.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 15 de Junho de 1998. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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