Portaria 368/98
de 29 de Junho
O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, instituiu as condições para a efectiva instalação dos gabinetes médico-legais que, a médio prazo, se espera venham a constituir uma rede que cubra todo o território nacional, com a progressiva extinção da figura do perito médico de comarca contratado, salvo a verificação de situações excepcionais. Estes serviços médico-legais, dotados do necessário equipamento, permitirão garantir a exigível qualidade técnico-científica na realização de exames e perícias médico-legais de tanatologia e de clínica médico-legal.
Este objectivo só é possível em virtude da colaboração acordada entre os Ministérios da Justiça e da Saúde através da celebração de um protocolo genérico de cooperação no âmbito dos serviços médico-legais e do Serviço Nacional de Saúde, que permite que os gabinetes médico-legais funcionem nas instalações de hospitais públicos. No âmbito deste protocolo, procedeu-se à adaptação e instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete Médico-Legal de Faro, encontrando-se reunidas as condições para que nele possam ser realizadas as perícias médico-legais do círculo judicial de Faro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 3, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º É declarado instalado o Gabinete Médico-Legal de Faro a partir de 1 de Julho de 1998.
2.º O Gabinete Médico-Legal de Faro funciona nas instalações do Hospital Distrital de Faro.
Ministérios da Justiça e da Saúde.
Assinada em 2 de Junho de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.