Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 17/98, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Reública da Guiné-Bissau sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa aos 6 de Fevereiro de 1998.

Texto do documento

Decreto 17/98
de 30 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa aos 6 de Fevereiro de 1998, cuja versão original em língua portuguesa segue em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 3 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, de agora em diante designados como Partes Contratantes:

Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático português válido podem entrar no território da República da Guiné-Bissau sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre.

2 - Os cidadãos da República da Guiné-Bissau titulares de passaporte diplomático guineense válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre.

Artigo 2.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte português diplomático válido e nomeados para prestar serviço na missão diplomática, postos consulares portugueses na República da Guiné-Bissau ou organizações internacionais ali sediadas podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, permanecer ou sair do território da República da Guiné-Bissau durante o período da sua missão.

2 - Os cidadãos da República da Guiné-Bissau titulares de passaporte guineense diplomático válido e nomeados para prestar serviço na missão diplomática, postos consulares da Guiné-Bissau em Portugal ou organizações internacionais ali sediadas podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, permanecer ou sair do território nacional da República Portuguesa durante o período da sua missão.

3 - As facilidades atribuídas nos n.os 1 e 2 deste artigo aos cidadãos das Partes Contratantes estendem-se pelo período da sua missão aos membros das respectivas famílias sob sua directa dependência, desde que estes sejam titulares da categoria de passaporte abrangida por este Acordo.

4 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte Contratante deve informar a outra da chegada dos indivíduos nomeados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou organizações internacionais e dos membros da família que os acompanham, por meio de nota verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º
1 - As isenções de visto previstas no artigo 1.º não excluem a obrigação de requerer visto de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal seja exigido pela legislação interna de cada Parte Contratante.

2 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis sobre entrada, permanência e saída do território das Partes Contratantes.

Artigo 4.º
Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 5.º
As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes da categoria de passaporte abrangido por este Acordo, e, sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naquele, deverá enviar à outra os espécimes correspondentes 30 dias antes da entrada em circulação.

Artigo 6.º
O presente Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada Parte Contratante de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.

Artigo 7.º
1 - O Governo de cada uma das Partes Contratantes pode temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.

2 - A suspensão deverá ser comunicada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática.

Artigo 8.º
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes e segundo uma forma admitida pela respectiva ordem jurídico-constitucional interna, devendo ser estabelecida a data de entrada em vigor das disposições modificadas.

Artigo 9.º
O presente Acordo é concluído para vigorar por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado, por escrito, a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.

Artigo 10.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, por via diplomática, em que uma das Partes Contratantes informa a outra da perfeição das formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídico-constitucional interna.

Artigo 11.º
Para efeitos deste Acordo, a designação «passaporte diplomático válido» entende-se para todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Feito em Lisboa aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau, Fernando Delfim da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93807.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda