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Decreto 18/98, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no Domínio do Ensino Superior, assinado em Lisboa aos 6 de Fevereiro de 1998.

Texto do documento

Decreto 18/98
de 30 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no Domínio do Ensino Superior, assinado em Lisboa aos 6 de Fevereiro de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Assinado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR.

Considerando que o ensino superior constitui um vector de cultura e de formação cívica, de actividades sociais, científicas e técnicas e, ao mesmo tempo, um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar essencial na produção, desenvolvimento e dinamização da sociedade;

Considerando que, nesta perspectiva, é função da formação superior realizar um integral aproveitamento das capacidades humanas dos cidadãos, dos recursos e dos valores num todo orientado para a mais completa utilização das riquezas do País;

Considerando que a recém-formada Comunidade dos Países de Língua Portuguesa vem aumentar, por um lado, a importância do desenvolvimento do ensino superior, atendendo ao estreitamento de relações entre os seus membros, e, por outro, o sentido da solidariedade entre as instituições de ensino que podem colaborar no desenvolvimento da formação superior considerada nas suas diferentes áreas culturais, científicas e técnicas, onde quer que haja condições de viabilidade;

Considerando a realidade da cooperação existente entre Portugal e a Guiné-Bissau e os resultados positivos alcançados:

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do ensino superior, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambos os países, bem como entre os departamentos do Estado responsáveis por aquele grau de ensino.

Artigo 2.º
Para esse efeito será constituída uma comissão paritária destinada a desenvolver os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos expostos, integrando quatro representantes de cada país, número que poderá ser alargado por acordo entre as Partes.

Artigo 3.º
Os elementos da comissão paritária serão nomeados no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 4.º
A comissão paritária reunirá no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as Partes, contemplando a sua forma de funcionamento e o plano de actividades que se propõe desenvolver com vista a atingir os objectivos previstos.

Artigo 5.º
A comissão paritária poderá convidar organizações nacionais e internacionais com trabalho desenvolvido na área do ensino para participar nas suas reuniões, às quais será dado estatuto de observador.

Artigo 6.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de nove meses.

2 - O presente Acordo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por um período susceptível de ir até cinco anos, tendo em conta a avaliação do projecto feita no decurso do ano lectivo de 2002-2003; caso haja lugar a prorrogação, ela far-se-á por simples troca de notas entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros de cada um dos países.

Feito em Lisboa, aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Fernando Delfim da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93806.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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