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Decreto 16/98, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República da Guné-Bissau para a Protecção e Assitência Consular aos Seus Nacionais em Terceiros Países, assinado em Lisboa a 6 de Fevereiro de 1998.

Texto do documento

Decreto 16/98
de 30 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Protecção e Assistência Consular aos Seus Nacionais em Terceiros Países, assinado em Lisboa a 6 de Fevereiro de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 3 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA CONSULAR AOS SEUS NACIONAIS EM TERCEIROS PAÍSES.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, considerando a possibilidade de complementar o Acordo de Cooperação Consular de 24 de Fevereiro de 1979, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
A protecção consular dos interesses dos cidadãos portugueses ou guineenses, prevista no Acordo de Cooperação Consular de 24 de Fevereiro de 1979, é da competência exclusiva dos consulados de carreira e das secções consulares das embaixadas de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 2.º
A protecção consular prevista no artigo 1.º inclui:
a) Assistência em caso de morte;
b) Assistência em caso de acidente ou de doenças graves;
c) Assistência em caso de detenção ou prisão;
d) Assistência às vítimas de actos de violência;
e) Prestação de socorros e repatriação em situações de dificuldade;
f) Evacuação.
Artigo 3.º
1 - Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes, que solicitem protecção consular, deverão fazer prova da sua nacionalidade, nos seguintes termos:

a) Nacionais portugueses mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de passaporte de cidadão nacional válido;

b) Nacionais guineenses mediante a apresentação de bilhete de identidade ou de passaporte de cidadão nacional válido.

2 - Em caso de perda ou de roubo de documentos, deverá ser confirmada a sua nacionalidade junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou da representação consular do seu país mais próxima.

Artigo 4.º
A inscrição consular referida no artigo 5.º do Acordo é feita nos seguintes termos:

a) Nacionais portugueses mediante a apresentação de bilhete de identidade de cidadão nacional válido;

b) Nacionais guineenses mediante a apresentação de bilhete de identidade ou de passaporte de cidadão nacional válido.

Artigo 5.º
Os consulados de carreira e as secções consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão, em caso de manifesta urgência e não dispondo dos impressos fornecidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Parte beneficiária, utilizar os seus próprios modelos de impressos nos actos praticados a favor dos nacionais da outra Parte Contratante, averbando nos mesmos a menção da nacionalidade do beneficiário do acto.

Artigo 6.º
1 - Os emolumentos devidos pela prática dos actos consulares a que se refere o presente Protocolo serão cobrados em conformidade com a tabela de emolumentos vigente nos postos consulares que praticam os mencionados actos e reverterão a favor dos respectivos cofres consulares.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual aplicação de imposto, taxa ou similar previsto na lei interna do Estado do nacional requerente, no acto da legalização do documento.

Artigo 7.º
1 - No caso de prestação de socorros ou de repatriação haverá lugar a compromisso de reembolso da totalidade das respectivas despesas efectuadas, acrescida, quando for caso disso, das taxas ou emolumentos consulares aplicáveis.

2 - A protecção prevista na alínea e) do artigo 2.º do presente Protocolo não poderá ser prestada nem poderão ser concedidos ou autorizados adiantamentos, auxílios pecuniários ou cobertura de despesas, sem autorização do competente Ministério dos Negócios Estrangeiros ou posto consular mais próximo.

3 - A menos que as autoridades de cada uma das Partes expressamente o dispensem, dever-se-á sempre obter um compromisso de reembolso para a totalidade das despesas efectuadas, acrescido, quando for caso disso, das taxas ou emolumentos consulares aplicáveis.

4 - O Governo da Parte Contratante da nacionalidade do requerente reembolsará todas as despesas a pedido do Governo da outra Parte que preste assistência.

5 - O compromisso de reembolso revestirá a forma de declaração escrita para o efeito.

Artigo 8.º
A Parte Contratante que proceda a operações de evacuação dos seus cidadãos, cuja segurança esteja em perigo em país terceiro, poderá incluir naquelas operações os cidadãos da outra Parte Contratante, a pedido desta, que se responsabilizará pelas despesas efectuadas com os seus cidadãos.

Artigo 9.º
O presente Protocolo produz efeito a partir da data de troca de notas confirmando a sua aprovação e manter-se-á em vigor durante a vigência do Acordo.

Feito em Lisboa, aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Fernando Delfim da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93805.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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