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Decreto-lei 153/98, de 6 de Junho

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, EP, a cunhar uma moeda comemorativa de prata, alusiva aos "500 Anos da Fundação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa".

Texto do documento

Decreto-Lei 153/98
de 6 de Junho
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, instituição ao serviço da solidariedade social, celebra, em 1998, 500 anos da sua fundação.

A rainha D. Leonor, protectora dos que promoviam os ideais humanistas e renascentistas, empenhou-se profundamente na prossecução de uma nova política assistencial, contando para o efeito com o apoio de frei Miguel Contreiras.

Assim, em 15 de Agosto de 1498 nascia uma irmandade animada de um novo espírito - a Irmandade de Nossa Senhora da Misericórdia -, cujo compromisso veio a servir de modelo a todas as outras misericórdias fundadas em Portugal, na Europa, no Oriente, em África e no Brasil.

Julga-se da maior oportunidade assinalar este evento com a emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção nacional deste notável acontecimento.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva aos «500 Anos da Fundação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa».

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso contém a legenda «1498, Santa Casa da Misericórdia, 1998, Lisboa».

A figura central - Nossa Senhora da Conceição, padroeira da Misericórdia, com o manto seguro por dois anjos - protege os doentes, o clero, a nobreza e os pobres, os quais são representados, respectivamente, por uma freira vicentina, por um bispo, por um monarca e por um mendigo apoiado num cajado.

2 - A gravura do reverso apresenta a legenda «República Portuguesa» e o valor de 1000$00 e, no campo da moeda, o camaroeiro, forma emblemática adoptada pela rainha D. Leonor, fundadora da Misericórdia, e as quinas do escudo nacional.

Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 515000000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º
Os lucros da amoedação destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa -, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.

Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 27 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93708.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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