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Aviso 7206/2015, de 29 de Junho

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Sumário

2.ª alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 7206/2015

2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas

Ana Carla Arranja Martins Barros, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, torna público, para os efeitos dispostos na alínea d) do n.º 4 do art.º 148º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei nº. 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, que por deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 28 de maio de 2014 e da Assembleia Municipal de 27 de junho de 2014, foi aprovada a segunda alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas.

Para os devidos efeitos, publicam-se o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes da referida alteração.

Torna-se ainda público que, a referida alteração poderá ser consultada no site do Município e no Centro de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Vendas Novas, sito na Praça da República, nos dias úteis das 9h às 17h30.

1 de junho de 2015. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Ana Carla Arranja Martins Barros.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objetivo

1 - O Plano de Pormenor do Parque Industrial de Vendas Novas insere-se em Espaço Industrial, previsto no PDM de Vendas Novas.

2 - A área de intervenção é a constante na Planta de Implantação.

3 - O Plano tem como objetivo criar condições para a instalação de estabelecimentos industriais, bem como atividades logísticas, comerciais ou de serviços complementares e compatíveis com o uso industrial dominante.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Plano de Pormenor é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1/2000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1/2000.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Relatório de Caracterização da área de intervenção do Plano;

b) Planta do traçado esquemático da rede de distribuição de água e proteção contra incêndios;

c) Planta do traçado esquemático da rede de distribuição de energia elétrica.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 3.º

Identificação

As servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo, assinaladas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:

a) Domínio Público Hídrico/Leito de curso de água e zonas inundáveis

b) Via-férrea/Linha do Alentejo

Artigo 4.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Condicionamentos arquitetónicos e urbanísticos

Artigo 5.º

Usos

1 - Os lotes previstos no Plano destinam-se a implantação de edificações e instalações de caráter industrial, incluindo-se os destinados a armazéns, depósitos, silos, laboratórios, atividades de natureza social (sanitários, balneários/vestiários e administrativos) e recreativa dos trabalhadores, como também a habitação para pessoal vigilante e de manutenção, quando justificável.

2 - Poderá admitir-se a implantação de edificações destinadas a outros usos, nomeadamente: logísticos, comerciais ou serviços, compatíveis com o uso industrial dominante.

Artigo 6.º

Áreas

Área total do terreno - 792.464,00 m2;

Área total da 1.ª fase - 609150 m2;

Área total da 2.ª fase - 183314 m2;

Número de lotes total - 101;

Artigo 7.º

Índices e parâmetros urbanísticos

As edificações ficam sujeitas aos seguintes índices e parâmetros urbanísticos:

a) Superfície de implantação (SC) (igual ou menor que) 50% da área do lote, incluindo anexos e áreas sociais de apoio, salvo os descritos na alínea seguinte.

b) Para os lotes n.os 17 a 39, destinados a atividade industrial, comercial ou de serviços a superfície de implantação (SC) (igual ou menor que) 75%.

c) Área bruta de construção (ABC) (igual ou menor que) 75% da área do lote;

d) Superfície não impermeabilizada (igual ou maior que) 20% da área do lote;

e) Área de parqueamento não inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações.

Artigo 8.º

Implantação

1 - Os edifícios respeitarão o tipo de ocupação, isolada ou geminada, prevista na Planta de Implantação.

2 - Serão alinhados pelo limite frontal, salvo em situações devidamente justificadas decorrente da atividade, dos processos de fabrico ou do equipamento a instalar.

Artigo 9.º

Afastamentos

1 - O afastamento das edificações do limite frontal do lote deverá ser igual a metade da respetiva altura, com uma distância mínima de 20 m para lotes com uma área (igual ou maior que) 6000 m2 e de 10 m para lotes com área inferior.

2 - Nos lotes n.os 97, 98, 99 e 100 poderão ser admitidos um afastamento frontal de 15m.

3 - Nas faixas laterais e posteriores, de proteção entre as edificações industriais, deverá respeitar-se uma distância mínima de 5 m relativamente aos limites do lote. Nestas faixas não serão permitidas edificações com exceção de pequenas edificações de apoio, tais como portarias e postos de transformação.

Artigo 10.º

Altura das edificações

1 - As edificações não deverão ultrapassar uma altura superior a 6,5 m nas fachadas e 9,5 m nas coberturas.

2 - Excetua-se à alínea anterior, situações decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar, desde que devidamente justificadas.

Artigo 11.º

Cotas de soleira

A cota da soleira não deverá ultrapassar 50 cm acima da cota do terreno envolvente.

Artigo 12.º

Muros e divisórias

1 - Serão construídos muros ou redes divisórias entre logradouros com altura de 2 m.

2 - O muro frontal deverá ter um soco com 0,5 m de altura em alvenaria revestida ou pintada sempre em tons claros e a restante altura, de 1,5 m, em rede ou grade metálica.

Artigo 13.º

Espaços livres

Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de proteção entre as edificações deverão ser tratados em 50% da sua área, como espaços verdes plantados, de acordo com projeto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se, de preferência, espécies indígenas;

b) O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efetuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.

Artigo 14.º

Habitação para pessoal

Nos lotes com área inferior a 3000 m2, a superfície destinada a habitação para pessoal afeto à vigilância não poderá ser superior a 130 m2, sem prejuízo do cumprimento das normas de sanidade definidas pela legislação em vigor;

Artigo 15.º

Agrupamento de lotes

Poderão ser agrupados lotes contíguos dando origem a um único lote, com área correspondente à soma dos lotes agrupados e sujeito aos mesmos condicionalismos de alinhamento frontal, índices e volumes de edificação dos lotes originais.

Artigo 16.º

Faixas arborizadas de proteção

Deverão ser garantidas duas faixas de proteção arborizadas, uma a poente, com 25 m de largura, e outra a sul, com 30 m, confinante com a via-férrea.

Artigo 17.º

Exceção

1 - Os condicionalismos urbanísticos mencionados nas alíneas a) do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 10º não são aplicáveis ao lote n.º 1, que se submeterá aos seguintes:

a) Superfície de implantação (SC) (igual ou menor que)70%, incluindo as áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, atividades culturais, recreativas, desportivas, e as áreas destinadas a instalações de caráter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação e creches;

b) As edificações destinadas às áreas administrativas e sociais não poderão ultrapassar a altura prevista n.º 1 do artigo 10º, enquanto as destinadas à área fabril poderão ir até 20 metros no caso de necessidade decorrente de processos de fabrico ou equipamento a instalar;

2 - As exceções consagradas no número anterior são pessoais da Karmann-Ghia de Portugal - Indústria e Comércio de Automóveis, Lda., caducando se a mesma ceder, a qualquer título, o direito de propriedade do lote n.º 1.

3 - Nos lotes n.sº17 a 39, destinados a atividade industrial, comercial ou de serviços, a área de implantação máxima é de 75%.

4 - Nos lotes n.º701 a n.º716, destinados apenas a atividade comercial, serviços ou equipamentos, a área de implantação máxima é de 50% e a área de construção máxima é de 100%.

CAPÍTULO IV

Condicionamentos relativos a infraestruturas

Artigo 18.º

Alimentação elétrica

1 - As condições de fornecimento de energia elétrica em baixa tensão, aos lotes, foram definidas quando da apresentação dos respetivos projetos da rede pública de infraestruturas elétricas.

2 - Para os lotes a alimentar em média tensão as condições de fornecimento serão analisadas caso a caso, em função da potência solicitada à rede, sendo os encargos associados da responsabilidade dos respetivos promotores ou requisitantes.

Artigo 19.º

Serviço de incêndio

A rede pública de distribuição de água incluirá marcos-de-água, respeitando as seguintes condições:

a) O serviço de incêndio só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela gestão da zona de bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência;

b) Os serviços industriais deverão instalar um Serviço de Incêndio Privativo - coluna seca -, ao qual ligarão as viaturas dos bombeiros, com a possibilidade de funcionamento também com água da rede pública, através de um ramal, provido da válvula adequada, devidamente selado e de exclusiva utilização apenas em caso de emergência.

Artigo 20.º

Ligações às redes públicas

As ligações às redes públicas de infraestruturas são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais deverão ser requeridas à Câmara Municipal de Vendas Novas ou entidades concessionárias, a quem deverão ser pagos os respetivos custos de instalação, utilização e consumo.

Artigo 21.º

Depósitos de materiais

Não será permitido o depósito de materiais na via pública nem quaisquer ações de que possam resultar escorrências e arrastamento de matérias para o espaço público, para as linhas de água ou para as redes de pluviais, que contribuam para causar danos ambientais ou para o mau aspeto do empreendimento, ou, ainda, para a degradação das infraestruturas.

Artigo 22.º

Águas pluviais

1 - Em cada lote, deverá ser prevista drenagem de águas pluviais e de águas resultantes de lavagens dos espaços livres.

2 - Quando justificável, deverão ser efetuados tratamentos dessas escorrências, antes de serem lançadas nas redes pluviais.

Artigo 23.º

Escorrências na via pública

À entidade urbanizadora caberá encontrar e executar solução que previna problemas ambientais resultantes das escorrências próprias da normal circulação automóvel na via pública, ou ainda daquelas que possam resultar de eventual acidente com derrames de óleos ou afins, na via pública ou no interior dos lotes.

CAPÍTULO V

Condicionamentos relativos aos estabelecimentos industriais

Artigo 24.º

Condicionamentos

Os estabelecimentos industriais a instalar deverão respeitar as seguintes condicionantes:

a) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição;

b) Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos iguais ou superiores a 0,5 l/s serão responsáveis pelo estudo do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário, ou, como alternativa, complementar as suas necessidades específicas com captação e tratamento próprio;

Artigo 25.º

Licenciamento

A concessão de licença/autorização de construção, para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais, obedecerá ao disposto no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo DL n.º 169/2012, designadamente quanto aos regimes procedimentais (artigo 12.º) às entidades coordenadoras (artigo 13.º e Anexo III) e articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (artigos 17.º e 18.º).

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

29970 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_29970_1.jpg

29972 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_29972_2.jpg

608738698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/937018.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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