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Despacho Normativo 12/2015, de 29 de Junho

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Sumário

Qualificação de Especialistas de reconhecido mérito e competência profissional no Ensino Superior Militar

Texto do documento

Despacho normativo 12/2015

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, estabelece-se uma acrescida missão e âmbito para os especialistas de reconhecida experiência e competência profissional permitindo a utilização destes na composição do Corpo Docente das instituições de ensino superior.

À luz deste enquadramento, os Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar (EESPUM), no âmbito do processo de reforma encetado no Ensino Superior Militar, integraram no processo de revisão dos seus regulamentos internos, Portarias n.º 21/2014, n.º 22/2014 e n.º 23/2014, todas de 31 de janeiro, a figura do especialista de reconhecida experiência e competência profissional, remetendo para despacho normativo a regulamentação do processo de atribuição da qualidade de Especialista.

O Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, refere que relativamente à atribuição da qualidade de «especialista de reconhecida experiência e competência profissional» esta seja da competência do Conselho Científico da instituição do ensino superior, remetendo-se a verificação da sua satisfação para o processo de acreditação.

Desta forma, torna-se necessário estabelecer quais os termos aplicáveis ao processo de atribuição da qualidade de Especialista no âmbito do Ensino Superior Militar.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, do artigo 138.º do Regulamento Interno da Escola Naval, aprovado pela Portaria 21/2014, de 31 de janeiro, do artigo 111.º do Regulamento Interno da Academia Militar, aprovado pela Portaria 22/2014, de 31 de janeiro, e do artigo 203.º do Regulamento Interno da Academia da Força Aérea, aprovado pela Portaria 23/2014, de 31 de janeiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo, adiante designado por Regulamento, tem por objeto definir as normas aplicáveis ao processo de atribuição da qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional no âmbito do Ensino Superior Militar (ESM) nas áreas de formação fundamentais das Ciências Militares.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável àqueles que requeiram ou sejam convidados a adquirir a qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional, em área de formação fundamental das Ciências Militares em que lecionam ou se propõem lecionar, no âmbito dos Estabelecimentos do Ensino Superior Público Militar (EESPUM).

Artigo 3.º

Áreas de formação fundamentais das Ciências Militares

1. As Ciências Militares são um corpo organizado e sistematizado de conhecimentos, de natureza multidisciplinar, resultantes da pesquisa científica e de práticas continuadas, relativo ao desenvolvimento das metodologias e processos de edificação e emprego de capacidades militares utilizadas na defesa, vigilância, controlo e segurança dos espaços sob soberania ou jurisdição nacional, na resposta a crises, conflitos e emergências complexas, em missões humanitárias e de paz, em ações de segurança interna, em apoio ao desenvolvimento e bem-estar assim como na cooperação e assistência militar.

2. As Ciências Militares dividem-se nas seguintes áreas fundamentais:

a) Estudo das crises e dos conflitos armados;

b) Operações militares;

c) Técnicas e tecnologias militares;

d) Comportamento humano e saúde em contexto militar.

Artigo 4.º

Qualidade de Especialista

1. A qualidade de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área de formação fundamental das Ciências Militares.

2. A qualidade de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente dos EESPUM e, caso se mostre aplicável, para a carreira docente do ensino superior, não sendo confundível nem se substituindo aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

3. A qualidade de especialista é comprovada por um certificado emitido pelo EESPUM.

Artigo 5.º

Atribuição da qualidade de Especialista

Os EESPUM atribuem a qualidade de especialista nas áreas fundamentais das Ciências Militares nos termos e condições definidos na lei e no presente regulamento, nomeadamente, a quem satisfaça as seguintes condições:

a) Ser detentor de grau académico de âmbito superior;

b) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, no âmbito da área para a qual é requerida essa qualidade;

c) Possuir um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada na área científica em causa.

Artigo 6.º

Júri

1. O Júri é responsável por proceder à apreciação preliminar do processo conducente à atribuição da qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional e por apresentar proposta fundamentada ao Conselho Científico.

2. O júri é nomeado pelo Diretor ou Comandante do EESPUM, sendo constituído:

a) Pelo Diretor de Ensino do EESPUM, que preside;

b) Pelo Chefe do Departamento da área científica das Ciências Militares ou Professor ou Investigador do EESPUM, titular do grau de Doutor;

c) Por um Coordenador Científico de ciclo de Estudos da área científica das Ciências Militares.

3. Ao júri compete, também, nos casos definidos pelo Conselho Científico, a aplicação das provas públicas no âmbito da atribuição da qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional nos EESPUM.

4. Das propostas do júri não cabe qualquer recurso.

Artigo 7.º

Nomeação do júri

1. O júri das provas é nomeado, nos termos do artigo anterior, nos 15 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura ou dos documentos.

2. O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de 5 dias úteis, notificado ao requerente ou convidado e aos membros do júri, acompanhado de cópia do requerimento e documentos anexos.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1. O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2. O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar a totalidade dos seus membros.

3. Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

Artigo 9.º

Início do processo de atribuição da qualidade de Especialista

1. O processo de atribuição da qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao Diretor ou Comandante do EESPUM ou por convite.

2. No âmbito do processo deve, obrigatoriamente, indicar-se a área de formação fundamental das Ciências Militares em que pretende que seja atribuída a qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) O Curriculum Vitae, no modelo Europeu, DeGóis ou FCT-SIG;

b) Indicação completa do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

c) Documentos que fundamentem as atividades que tenham sido mencionadas no Curriculum Vitae e que o requerente entenda como relevantes.

3. As obras e os trabalhos académicos são disponibilizados em suporte eletrónico, passível de ser impresso.

Artigo 10.º

Apreciação preliminar

1. Após receção dos documentos previstos no artigo anterior, o júri procede à sua análise e realiza uma entrevista curricular ao requerente de modo a poder enquadrar, com maior rigor, qualquer aspeto pertinente cuja caracterização não seja possível fundamentar de outro modo.

2. O júri indefere liminarmente os requerimentos que não reúnam os requisitos previstos no artigo 5.º do presente regulamento.

3. A apreciação preliminar realizada sobre os Curricula Vitae é classificada como confidencial, uma vez que em anexo dos mesmos constam elementos dos respetivos processos individuais.

4. O júri pode solicitar a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 11.º

Conselho Científico

1. Ao Conselho Científico do EESPUM compete a atribuição da qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de constituição do Corpo Docente.

2. O Conselho Científico aprecia as propostas de atribuição da qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional, deliberando favorável ou desfavoravelmente.

3. Atendendo à especificidade das áreas de formação fundamentais pode o Conselho Científico convidar outros elementos, sem direito de voto, de entre docentes ou investigadores do EESPUM ou de outras instituições.

4. O Conselho Científico, em caso fundamentado, pode fazer depender a qualificação como Especialista de reconhecida experiência e competência profissional da realização de provas públicas.

5. O Comandante ou Diretor do EESPUM, na qualidade de presidente do Conselho Científico, notifica, nos termos da lei, do projeto de decisão final para efeitos de audiência dos interessados.

6. O Conselho Científico pode, excecionalmente e em caso fundamentado, reapreciar processos que os júris tenham preparado com base em informação não completamente atualizada, cuja deficiência passe apenas a ser detetada em sede de audiência dos interessados.

Artigo 12.º

Provas

1. As provas públicas, previstas no n.º 4 do artigo anterior, são, em regra, constituídas:

a) Pela apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre uma unidade curricular, grupo de unidades curriculares ou ciclo de estudos no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;

b) Por um seminário ou lição sobre um tema dentro do âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas, e sua discussão.

2. Concluídas as provas públicas, o júri reúne para apreciação dos resultados das provas, submetendo proposta para apreciação do Conselho Científico do EESPUM.

3. O resultado é expresso por «Aprovado» ou «Não Aprovado».

Artigo 13.º

Divulgação

A nomeação do júri e as deliberações favoráveis do Conselho Científico são obrigatoriamente divulgadas no sítio da Internet do EESPUM.

Artigo 14.º

Depósito legal

O EESPUM mantém, para efeitos da divulgação prevista no artigo anterior, um registo organizado e permanentemente atualizado dos processos instruídos ao abrigo do presente regulamento o qual inclui, nomeadamente, a identificação dos requerentes ou convidados, os documentos, o resultado das provas, quando aplicáveis, e a deliberação do Conselho Científico.

Artigo 15.º

Disposição final

As disposições do presente Regulamento, no âmbito dos processos de qualificação de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional do Ensino Superior Militar, prevalecem sobre o regime geral.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua aprovação.

18 de junho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208736656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/936912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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