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Resolução 96/82, de 17 de Junho

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Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do projecto de diploma registado na Presidência do Conselho de Ministros com o nº 338-G/82-MEU, sobre a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católica em escolas públicas de diversos graus.

Texto do documento

Resolução 96/82
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 146.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, e no particular entendimento de que nos artigos 2.º e 3.º do diploma em apreciação se consagra basicamente a solução já constante na base VII, n.os 2 e 4, da Lei 4/71, resolve não se pronunciar pela inconstitucionalidade do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 338-G/82-MEU, projecto de diploma sobre a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas em escolas públicas de diversos graus.

Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Maio de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Lei 4/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à liberdade religiosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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