Resolução 96/82
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 146.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, e no particular entendimento de que nos artigos 2.º e 3.º do diploma em apreciação se consagra basicamente a solução já constante na base VII, n.os 2 e 4, da Lei 4/71, resolve não se pronunciar pela inconstitucionalidade do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 338-G/82-MEU, projecto de diploma sobre a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas em escolas públicas de diversos graus.
Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Maio de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.