A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD875, de 2 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei nº 73/79, de 9 de Novembro, que cria o Instituto de Apoio ao Emigrante.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 73/79, de 9 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 259, da mesma data, e cujo original se encontra arquivado nestes serviços, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Na parte final, onde se lê:

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

deve ler-se:

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1979. - O Secretário-Geral, José Paulino da Costa Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/02/plain-93488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Lei 73/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Instituto de Apoio ao Emigrante (IAE) pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto essencial proporcionar apoio e assistência ao emigrante e sua família na Mãe-Pátria. Define os orgãos e serviços do IAE e determina que o Governo proceda à regulamentação da presente lei, à publicação dos respectivos estatutos e à nomeação da primeira direcção que funcionará como comissão instaladora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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