de 9 de Novembro
Instituto de Apoio ao Emigrante
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criado no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Instituto de Apoio ao Emigrante (IAE), pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto essencial proporcionar apoio e assistência ao emigrante e sua família na Mãe-Pátria.
ARTIGO 2.º
Compete nomeadamente ao IAE, no desempenho do fim que lhe é atribuído pelo artigo anterior:a) Manter e reforçar os laços de solidariedade entre os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e entre estes e os residentes no território nacional;
b) Defender os direitos e zelar pelos interesses materiais, morais e culturais dos emigrantes;
c) Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os serviços públicos nacionais;
d) Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e entre as várias comunidades de emigrantes;
e) Organizar esquemas de apoio e assistência aos emigrantes, nomeadamente durante as suas deslocações a Portugal, e aos respectivos familiares aqui residentes.
ARTIGO 3.º
O IAE tem como beneficiários os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro há mais de três meses e seus familiares, salvo os que ali se encontrarem ao serviço do Estado Português, e os cidadãos e respectivos familiares que à data da saída do território nacional tivessem a nacionalidade portuguesa.
ARTIGO 4.º
Para o exercício da competência prevista no artigo 2.º, o IAE dispõe, entre outros, dos seguintes serviços:a) Serviço de representação e procuradoria de emigrantes;
b) Serviço de informação e divulgação interna e externa de emigrantes;
c) Serviço social de apoio às famílias de emigrantes domiciliadas em Portugal;
d) Serviço de acolhimento e apoio nos postos fronteiriços e terrestres, cais marítimos e aeroportos.
ARTIGO 5.º
1 - Os serviços prestados pelo IAE dependem de solicitação ou aceitação dos beneficiários e são, em regra, gratuitos.2 - Com vista a um melhor prosseguimento das finalidades do IAE podem ser estabelecidas taxas sem escopo lucrativo para determinados serviços.
ARTIGO 6.º
1 - Constituem receitas do IAE:a) As verbas para o efeito inscritas no Orçamento Geral do Estado;
b) Quaisquer heranças, legados, doações ou subsídios de que seja beneficiário;
c) O produto da venda ou os rendimentos de bens próprios;
d) Quaisquer outras receitas próprias ou que lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 7.º
O IAE goza das seguintes isenções:
a) Sisa pela aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis necessários à sua instalação e à instalação das suas delegações e postos de assistência;b) Imposto sobre as sucessões e doações;
c) Imposto do selo;
d) Impostos que incidam sobre a promoção ou realização de espectáculos com entradas pagas;
e) Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que for directamente interessado;
f) Pagamento de taxas devidas por licenças para a autorização de realização de provas desportivas, culturais ou recreativas por si promovidas ou patrocinadas;
g) Pagamento de taxas devidas pela obtenção de licenças para obras;
h) Contribuição predial, por rendimentos de prédios próprios, e de contribuição industrial devida por qualquer estabelecimento explorado pelo Instituto em benefício dos seus aderentes.
ARTIGO 8.º
São órgãos do IAE:a) A direcção;
b) Comissões executivas;
c) O conselho fiscal e de auditoria.
ARTIGO 9.º
No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá, por decreto-lei, à sua regulamentação, à publicação dos estatutos do IAE e à nomeação da primeira direcção, que funcionará como comissão instaladora.
ARTIGO 10.º
Os órgãos de representação externa do Estado Português e, em especial, os consulados portugueses darão apoio à direcção do IAE na divulgação dos seus objectivos e realizações junto das comunidades portuguesas, bem como a todas as realizações do IAE na sua área de jurisdição.
ARTIGO 11.º
O Ministro das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos SantosPromulgada em 8 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.