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Decreto Regional 11/80/M, de 10 de Setembro

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Sumário

Estabelece medidas de proibição relativas a recintos desportivos fechados.

Texto do documento

Decreto Regional 11/80/M

Medidas de proibição relativas a recintos desportivos fechados

É reconhecido o prejuízo que resulta para os espectadores, particularmente para os atletas participantes, do uso do tabaco em recintos desportivos cobertos durante a realização de competições desportivas.

Sucede, também, que muitas vezes os referidos recintos desportivos têm de ser implantados em zonas com forte densidade populacional - não só porque visam servir essa mesma população mas também porque os condicionamentos de espaços ou de rede escolar assim o impõem -, verificando-se que o sossego dos habitantes das áreas circunvizinhas destas instalações é, com frequência, perturbado pelo violento ruído provocado pela assistência aos espectáculos desportivos, nas suas múltiplas manifestações.

Assiste-se ainda, por vezes, no decurso dos mesmos, à censurável atitude de os espectadores atirarem objectos da mais diversa natureza para o recinto de jogos, o que constitui um motivo de perturbação para os atletas e um factor de degradação das instalações, que deveriam ser encaradas como um bem colectivo a proteger e preservar.

A consciência generalizada das questões acima equacionadas determina a necessidade de adopção de medidas que lhe ponham cobro em benefício e salvaguarda do bem-estar comum.

Nesses termos, ao abrigo dos artigos 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Em recintos desportivos fechados é expressamente proibido fumar.

Art. 2.º Nos mesmos recintos é também rigorosamente proibido o uso, por parte dos espectadores, de qualquer tipo de objectos produtores de ruídos, independentemente da hora a que se realize a competição.

Art. 3.º Em todas as instalações desportivas é proibido atirar objectos, qualquer que seja a sua natureza, para o recinto dos jogos.

Art. 4.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 100$00 a 1000$00 e expulsão da instalação desportiva.

Art. 5.º O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, procederá à regulamentação do presente diploma no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 22 de Julho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 6 de Agosto de 1980.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/10/plain-9338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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