de 27 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Penal e Civil, assinado em Madrid a 19 de Novembro de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Assinado em 8 de Maio de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE
ESPANHA RELATIVO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
E CIVIL.
A República Portuguesa e o Reino de Espanha:Conscientes de que a comunicação na língua de cada um dos Estados representa um contributo significativo para a simplificação da cooperação realizada entre eles;
Igualmente conscientes de que a comunicação directa entre as respectivas autoridades judiciárias é susceptível de contribuir para esse objectivo, permitindo a aceleração dos procedimentos de cooperação e da própria tramitação processual;
Lembrando, quanto à matéria penal, as disposições do artigo 53.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;
Considerando que a comunicação directa se apresenta particularmente adequada no caso de tribunais situados próximo da fronteira;
Persuadidos de que a cooperação nesses assuntos reforçará os tradicionais laços de amizade e boa vizinhança entre os dois Estados;
decidiram concluir o presente Acordo:
Artigo 1.º
Os pedidos e documentos relativos à entreajuda ou ao auxílio judiciário internacional em matéria civil e penal que corram seus termos entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, assim como entre autoridades judiciárias, podem ser redigidos na língua do Estado requerente, renunciando ambas as Partes a fazer uso das reservas que tenham formulado a este respeito em tratados multilaterais em que sejam Parte.
Artigo 2.º
Os pedidos e documentos transmitidos entre as autoridades competentes são dispensados de legalização ou apostilha.
Artigo 3.º
1 - As autoridades judiciárias dos tribunais fronteiriços comunicam directamente entre si os pedidos de entreajuda ou auxílio judiciário em matéria civil e penal, sem prejuízo, sempre que necessário, da utilização das vias de transmissão previstas nas convenções em vigor entre ambas as Partes.2 - Entende-se por «tribunais fronteiriços» os tribunais de ambos os Estados cujas áreas de jurisdição correspondam a circunscrições entre si geograficamente contíguas ou vizinhas.
3 - Os dois Estados adoptarão uma listagem contendo os respectivos tribunais fronteiriços entre si associados para efeitos do presente Acordo. A referida listagem deve manter-se sempre actualizada.
Artigo 4.º
1 - O presente Acordo vigora por cinco anos e manter-se-á em vigor por renovação tácita, por períodos renováveis de cinco anos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito e pela via diplomática, com um ano de antecedência relativamente à data da sua expiração.2 - O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a troca de notas pela qual as Partes se derem conhecimento recíproco de que foram cumpridos os requisitos necessários previstos na sua ordem interna e logo que esteja concluída a listagem referida no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Com a entrada em vigor do presente Acordo é revogada a troca de notas entre Portugal e Espanha de 7 de Julho de 1903, que suprime a legalização consular e tradução de cartas rogatórias entre ambos os países.Feito em Madrid, em 19 de Novembro de 1997, em dois exemplares nas línguas portuguesa e espanhola, sendo igualmente autênticos os dois textos e fazendo ambos fé.
Pela República Portuguesa, José Eduardo Vera Cruz Jardim, Ministro da Justiça.
Pelo Reino de Espanha, Margarida Mariscal de Gant y Mirón, Ministra da Justiça.
(Ver texto em língua espanhola no doc. original)