Decreto-Lei 146/98
de 23 de Maio
O regime de acesso ao mercado dos transportes públicos rodoviários de mercadorias, definido pelo Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, contém normas que limitam a oferta de transportes em termos de zonas geográficas de operação e de tonelagem máxima dos veículos de cada empresa transportadora. Tais normas encontram-se desajustadas face à maior abertura do mercado a operadores comunitários que resultará da liberalização da cabotagem.
Considerando que por força de regulamento comunitário a realização de transportes nacionais por transportadores não residentes será liberalizada a partir de Julho de 1998, a manutenção por mais tempo de normas daquele tipo acabaria por ser geradora de situações de desigualdade entre transportadores residentes e não residentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Licenciamento
1 - O acesso ao mercado do transporte público ocasional de mercadorias está sujeito a licenciamento pela DGTT dos veículos automóveis de mercadorias a ele afecto.
2 - Para efeitos do número anterior são atribuídas licenças para as seguintes espécies de transportes:
a) De mercadorias em geral;
b) De mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.
Artigo 9.º
Regime de licenciamento
1 - As licenças para o transporte de mercadorias em geral são atribuídas desde que observados os requisitos estabelecidos no presente diploma.
2 - As licenças para transportes de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados são atribuídas de acordo com as condições fixadas em regulamentação específica, a aprovar por portaria do membro do Governo competente para a área dos transportes.»
Artigo 2.º
As empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias no interior de uma zona de transportes deverão, no prazo de dois anos, preencher o requisito de capacidade financeira, nas condições estabelecidas para as empresas que exerçam a actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º
São revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.