de 17 de Dezembro
Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Argel, no dia 26 de Novembro de 1974, entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S.Tomé e Príncipe:
O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte:
Artigo 1.º São criados em S. Tomé e Príncipe, para subsistirem até 12 de Julho de 1975, o cargo de Alto-Comissário e um Governo de Transição, nos termos e com competência e composição definidos no Acordo de Argel, de 26 de Novembro de 1974, celebrado entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe.
Art. 2.º - 1. O Alto-Comissário e o Primeiro-Ministro do Governo de Transição têm na hierarquia da função pública, enquanto se encontrarem no território de S. Tomé e Príncipe, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Provisório.
2. Os Ministros do Governo de Transição têm na hierarquia da função pública, enquanto se encontrarem no território de S. Tomé e Príncipe, categoria e honras idênticas às dos Ministros do Governo Provisório.
3. O Alto-Comissário tem precedência sobre todas as outras autoridades do território de S. Tomé e Príncipe.
Art. 3.º Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação desempenhará essas funções o oficial de patente mais elevada que se encontrar em serviço no território.
Art. 4.º É revogada a legislação vigente em tudo aquilo que for contrariado por disposição da presente lei.
Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.
Promulgada em 17 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.