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Despacho 7104-A/2015, de 26 de Junho

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Sumário

Determina o Calendário Escolar e o Calendário de realização das provas finais do ensino básico, do Preliminary English Test, dos exames finais nacionais do ensino secundário, das provas de equivalência à frequência e de afixação dos respetivos resultados para o ano escolar de 2015-2016

Texto do documento

Despacho 7104-A/2015

O calendário escolar constitui um elemento indispensável à planificação das atividades a desenvolver por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a execução do seu projeto educativo e do seu plano anual de atividades. Através dele conciliam-se as necessidades educativas dos alunos com a organização da vida familiar e a relação da escola com a comunidade escolar.

O presente despacho inclui o calendário de realização das provas finais do ensino básico, do Preliminary English Test, dos exames finais nacionais do ensino secundário, das provas de equivalência à frequência e de afixação dos respetivos resultados para o ano escolar de 2015-2016.

O propósito das provas finais e exames é, simultaneamente, verificar os conhecimentos e capacidades apreendidos pelos alunos, certificar o nível por estes alcançado, estimular o alcance dos objetivos curriculares e regular o grau de exigência do ensino, de acordo com as metas curriculares e programas estabelecidos.

Com o alargamento da escolaridade obrigatória a 12 anos, os objetivos de verificação e certificação do nível alcançado pelos alunos no 12.º ano de escolaridade têm um peso maior nos exames finais nacionais do que nas provas finais dos ciclos anteriores, pois estas assumem um papel menos certificador e mais orientador do ensino.

Assim, no ensino básico, assume-se que as provas finais têm como objetivo essencial incentivar os alunos para que atinjam o nível necessário ao prosseguimento seguro dos estudos. Com este objetivo, foram estabelecidas duas fases para as provas finais nos três ciclos do ensino básico. Nos primeiro e segundo ciclos, as duas fases foram distanciadas temporalmente, de modo a permitir que os alunos possam ter um período de acompanhamento extraordinário. Este período destina-se aos alunos que manifestem especiais dificuldades, garantindo-lhes a ajuda necessária para que possam ultrapassá-las antes da segunda fase das provas finais e, assim, possam ser estimulados a colmatar deficiências de aprendizagem para poderem prosseguir com mais segurança os estudos no ciclo seguinte.

Ao período de acompanhamento extraordinário junta-se um conjunto de medidas desenvolvidas desde 2012, e essencialmente introduzidas pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, que estabelece as condições necessárias ao prolongamento com sucesso da escolaridade obrigatória, e pelos sucessivos despachos de organização do ano letivo, a partir do ano 2012/2013.

Assim, determina-se, para o ano escolar de 2015-2016, o seguinte:

Calendário escolar

1 - Educação pré-escolar

1.1 - As atividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce têm início na data previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de maio, de acordo com o calendário indicativo constante do anexo I do presente despacho.

1.2 - As interrupções das atividades educativas nos períodos do Natal e da Páscoa nos estabelecimentos de educação pré-escolar correspondem a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respetivamente, entre os dias 18 e 31 de dezembro de 2015 e entre os dias 21 de março e 1 de abril de 2016, inclusive.

1.3 - Na época do Carnaval tem lugar uma interrupção das atividades educativas entre os dias 8 e 10 de fevereiro de 2016, inclusive.

1.4 - Os planos de atividades, a elaborar anualmente pelas direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, respeitam, na fixação do respetivo calendário anual de atividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de interrupção das atividades educativas previstos nos números anteriores.

1.5 - Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação pré-escolar é tido em conta o início das atividades educativas, previsto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias.

1.6 - Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

1.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os educadores de infância realizam a avaliação da aprendizagem das crianças do respetivo grupo imediatamente após o final do 3.º período letivo previsto para a educação pré-escolar e procedem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.

1.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período de avaliação das crianças do respetivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino.

1.9 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação da aprendizagem previstos nos números anteriores devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente nas atividades de animação e de apoio à família.

2 - Ensinos básico e secundário

2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário no ano letivo de 2015-2016 é o constante do anexo I ao presente despacho.

2.2 - As interrupções das atividades letivas para o ano letivo de 2015-2016 são as constantes do anexo II ao presente despacho.

2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os seus alunos.

2.4 - Os momentos de avaliação de final de período letivo são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor.

2.5 - Sem prejuízo do número anterior, os momentos para a atribuição da classificação no final do 3.º período, nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, têm lugar antes da divulgação dos resultados da avaliação externa.

2.6 - As provas finais dos 4.º e 6.º anos de escolaridade e o PET são realizados adotando um regime simplificado, a explicitar nos respetivos regulamentos específicos, de forma a não interromper as atividades letivas.

2.7 - Para os alunos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade que venham a ter acompanhamento extraordinário, as atividades letivas podem prolongar-se até ao dia 12 de julho, de acordo com o anexo I, devendo ser adotadas as medidas organizativas adequadas para o efeito.

2.8 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

3 - Estabelecimentos particulares de ensino especial

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação e Ciência, no ano letivo de 2015-2016, é o constante do anexo III ao presente despacho.

3.2 - As interrupções das atividades letivas, no ano letivo de 2015-2016, são as constantes do anexo IV ao presente despacho.

3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:

i) Nos dois dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;

ii) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.

3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.

3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.

4 - Dia do diploma

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.

5 - Anexos

Constituem anexos ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:

a) Anexo I - Calendário escolar para os ensinos básico e secundário;

b) Anexo II - Interrupções das atividades letivas para os ensinos básico e secundário;

c) Anexo III - Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial;

d) Anexo IV - Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial;

e) Anexo V - Calendário de Provas Finais de Ciclo e de Provas de Equivalência à Frequência, dos 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico;

f) Anexo VI - Calendário de Provas Finais de Ciclo e de Provas de Equivalência à Frequência do 3.º Ciclo do Ensino Básico;

g) Anexo VII - Calendário do Preliminary English Test;

h) Anexo VIII - Calendário de Exames Nacionais e de Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Secundário.

26 de junho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

ANEXO I

Calendário escolar para os ensinos básico e secundário

(ver documento original)

ANEXO II

Interrupções das atividades letivas para os ensinos básico e secundário

(ver documento original)

ANEXO III

Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO IV

Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO V

Calendário de provas finais de ciclo e de provas de equivalência à frequência, dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico

(ver documento original)

ANEXO VI

Calendário de provas finais de ciclo e de provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

ANEXO VII

Preliminary English Test

(ver documento original)

ANEXO VIII

Calendário de exames nacionais e de provas de equivalência à frequência do ensino secundário

(ver documento original)

208752653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/930746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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