Despacho Normativo 34/98
O plano de dinamização da fileira oleícola que corresponde à formulação da política sectorial é constituído por um conjunto de acções a executar ao nível das várias direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas quer pelos agentes económicos quer pela Administração Pública.
Neste sentido há que envolver desde o início as diferentes estruturas quer a nível do Ministério da Agricultura quer a nível das organizações de produtores na divulgação, implementação, análise e acompanhamento daquelas acções.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 66.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, anexo à Portaria 196/98, de 24 de Março, determino:
1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) a coordenação das diferentes acções do plano, incluindo a programação anual, que deverá ser feita em íntima colaboração com os vários organismos nele envolvidos.
2 - O processo de candidatura às ajudas previstas no capítulo II, «Olivicultura», do anexo à Portaria 196/98 inicia-se com a apresentação, ao longo de todo o ano, junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou das organizações de produtores reconhecidas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola para recepção de candidaturas, de um projecto de acordo com o modelo a distribuir pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
3 - As candidaturas são objecto de análise técnica por parte das DRA respectivas, que emitirão um parecer no prazo de um mês, que acompanhará o envio da candidatura para o IFADAP. A ausência de parecer no referido prazo é considerada como parecer positivo.
4 - A decisão final será da competência do IFADAP, que dará dela conhecimento ao GPPAA, à DRA responsável pela análise técnica da candidatura e ao beneficiário até um mês a contar da data de recepção da candidatura no IFADAP.
5 - A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, de acordo com o previsto nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, anexo à Portaria 196/98.
6 - Compete às DRA o acompanhamento da implementação e evolução de cada um dos projectos, prestando a assistência técnica necessária e levando a cabo o acompanhamento e validação do projecto. O GPPAA deverá elaborar e distribuir pelas DRA uma ficha resumo de acompanhamento dos projectos, que anualmente deverá ser enviada para a coordenação do plano.
7 - O GPPAA deverá promover reuniões trimestrais com o IFADAP e as DRA para acompanhamento e avaliação da execução do programa e propostas de eventuais ajustamentos pontuais a introduzir.
8 - O IFADAP informará mensalmente o GPPAA do número de projectos entrados, aprovados e contratados, bem como o tipo de investimento por projecto e a sua localização regional.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 27 de Abril de 1998. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.