Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 196/98, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícola, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 196/98
de 24 de Março
A Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas integrada no PAMAF e cujo objectivo fundamental era promover e reforçar a modernização das explorações agrícolas.

Atendendo à necessidade de adaptar as ajudas à olivicultura aos princípios e normas definidas no Plano de Dinamização da Fileira Oleícola procedeu-se a alguns ajustamentos nas disposições relativas aos investimentos elegíveis, bem como a alteração da aplicação regional dos mesmos.

Finalmente, suprime-se a ajuda à reinstalação de prados afectados pela seca ocorrida no ano de 1991-1992 no concelho de Mértola, atendendo ao tempo entretanto decorrido após a ocorrência da seca naquele ano.

Por razões de clareza optou-se por retomar neste diploma todas as disposições sobre a matéria, concentrando todo o regime aplicável num único diploma e revogando a legislação anterior.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias 809-C/94, de 12 de Setembro, 232/95, de 27 de Março, 467/95, de 17 de Maio, 990/95, de 17 de Agosto, 320/96, de 30 de Julho e 697/96, de 28 de Novembro, e os n.os 2.º e 3.º da Portaria 83/98, de 19 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO
Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas aprovada no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal para o período de 1994 a 1999.

Artigo 2.º
A Medida de Apoio às Explorações Agrícolas desenvolve-se, sem prejuízo das ajudas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 950/97 , do Conselho, de 20 de Maio, através das seguintes acções:

a) Acção 1: Olivicultura;
b) Acção 2: Reestruturação e inovação do sector agrícola;
c) Acção 3: Protecção ambiental e bem-estar animal;
d) Acção 4: Melhoria das estruturas vitivinícolas;
e) Acção 5: Apoio complementar aos investimentos.
Artigo 3.º
1 - O limite máximo de investimento elegível sobre o qual podem incidir as ajudas previstas neste Regulamento é de 30000 contos por projecto, excepto no caso da protecção ambiental e bem-estar animal, em que não há qualquer limite.

2 - Em cada acção ou, no caso da acção 2, em cada domínio só pode haver lugar à apresentação de novo projecto quando o anterior esteja executado.

Artigo 4.º
1 - Salvo regime especial estabelecido nos capítulos seguintes e sem prejuízo de outras exigências aí fixadas, podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam capacidade profissional bastante;
b) Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão das ajudas;

c) Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada organizada nos termos da Portaria 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período referido na alínea anterior.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica às candidaturas que prevejam investimentos de valor inferior a 5000 contos.

3 - Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nos capítulos seguintes, pode haver lugar a candidaturas conjuntas dos beneficiários referidos no n.º 1 desde que, no seu conjunto, detenham a dimensão mínima exigida para concessão das ajudas.

CAPÍTULO II
Olivicultura
Artigo 5.º
As ajudas referidas no presente capítulo têm como objectivo contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores, através da modernização do olival e da melhoria da qualidade do azeite.

Artigo 6.º
Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a:

a) Reestruturação do olival, através de:
i) Plantação de novos olivais, incluindo a instalação de rega, desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;

ii) Reconversão por enxertia de olivais alinhados com uma densidade igual ou superior a 100 árvores por hectare;

iii) Adensamento de olivais alinhados com um mínimo de 60 árvores por hectare e que fiquem com um mínimo de 100 árvores por hectare após a acção de adensamento;

iv) Instalação de rega no olival adulto desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;

b) Arranque de olivais, tendo em vista a sua substituição por outras culturas;
c) Mecanização das operações de derrube e colheita da azeitona.
Artigo 7.º
O disposto no artigo 4.º não é exigível para o arranque de olivais.
Artigo 8.º
As ajudas referidas no artigo 6.º só podem ser atribuídas nos concelhos e freguesias constantes do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante, à excepção do arranque de olival, que se aplica a todo o território continental.

Artigo 9.º
Para efeitos de concessão das ajudas, devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:

a) No caso de plantação de novos olivais têm de ser utilizadas as variedades recomendadas para a respectiva região, sendo as áreas mínimas a plantar as seguintes:

i) Para as candidaturas individuais a área mínima por projecto é de 1 ha, devendo ainda, caso o olival não se destine à produção de azeitona de mesa, a área total da cultura na exploração atingir, pelo menos, 3 ha na situação com projecto;

ii) Para as candidaturas conjuntas, apresentadas por dois ou mais agricultores com explorações contíguas, a área mínima por projecto é de 3 ha;

b) No caso de reconversão por enxertia, a área mínima a enxertar é de 1 ha;
c) No caso de adensamento de olivais, a área mínima a adensar é de 1 ha, sendo que esta acção só é elegível quando acompanhada de instalação de rega;

d) No caso de instalação de rega em olivais adultos, a área mínima por projecto é de 1 ha, devendo ainda o olival ser extreme e alinhado, ter uma densidade mínima de 100 árvores por hectare e ter os troncos em boas condições sanitárias;

e) A instalação de rega, em novas plantações ou em olivais adultos, não é elegível em terrenos com declive superior a 20%;

f) No caso da mecanização, a área mínima a beneficiar é de 1 ha;
g) Os candidatos às ajudas à reestruturação do olival devem ainda comprometer-se a cumprir, durante um período de cinco anos, um conjunto de normas técnicas, que constarão de uma ficha individual de acompanhamento.

Artigo 10.º
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:

a) Reestruturação do olival: 65% das despesas elegíveis, com os seguintes custos máximos:

Instalação de novos olivais - 370 contos/hectare, ou em casos comprovadamente justificados 500 contos/hectare;

Enxertia - 60 contos/hectare;
Instalação de rega - 250 contos/hare;
b) Arranque de olivais: prémio no valor de 70 contos/hectare, correspondendo 1 ha a 40 árvores no caso do arranque de árvores dispersas;

c) Mecanização:
i) 50% do investimento elegível quando a área a beneficiar seja igual ou superior a 40 ha;

ii) Até 75 contos/hectare para áreas a beneficiar compreendidas entre 1 ha e 40 ha, não podendo a ajuda a conceder ultrapassar 3000 contos.

2 - No caso da plantação de novos olivais e da enxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:

a) Olival instalado:
i) Até 10 ha: 150000$00 por hectare;
ii) Mais de 10 ha e até 20 ha: 75000$00 por hectare;
b) Olival enxertado:
i) Até 10 ha: 100000$0000 por hectare;
ii) Mais de 10 ha até 20 ha: 50000$0000 por hectare.
3 - O prémio referido no número anterior é repartido por três prestações anuais e sucessivas no valor de, respectivamente, 50%, 30% e 20%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.

Artigo 11.º
Os valores das ajudas aos investimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:

a) Reestruturação do olival:
i) Implantação ou reconversão da cultura;
ii) Aquisição de equipamento de rega;
b) Mecanização das operações de derrube e apanha da azeitona: aquisição de equipamento específico.

CAPÍTULO III
Reestruturação e inovação do sector agrícola
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 12.º
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente:
a) Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores;
b) Orientar a produção para fora das épocas normais de colheita;
c) Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrada;
d) Melhorar a qualidade dos produtos, com vista à satisfação das exigências do mercado;

e) Contribuir para o aumento do valor acrescentado da produção.
Artigo 13.º
Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:

a) Fruticultura;
b) Horticultura;
c) Floricultura;
d) Orizicultura;
e) Batata-semente;
f) Apicultura;
g) Equínos e bovinos autóctones;
h) Ovinos e caprinos autóctones;
i) Suínos de raças autóctones;
j) Actividades alternativas.
SECÇÃO II
Fruticultura
Artigo 14.º
No âmbito da presente secção, podem ser atribuídas ajudas a:
a) Plantação de fruteiras;
b) Adensamento em pomares de citrinos;
c) Reenxertia.
Artigo 15.º
1 - Para efeitos de concessão das ajudas, a área mínima por projecto é de 1 ha de superfície contínua.

2 - Caso o beneficiário não pertença a uma organização de produtores reconhecida, a superfície total da cultura na exploração deverá ainda atingir 3 ha, na situação com projecto.

Artigo 16.º
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 65% das despesas elegíveis ou, quando se trate de equipamentos específicos, de 50%.

2 - No caso da plantação de fruteiras e da reenxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, cujos valor e período de atribuição constam do anexo II a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - O pagamento da primeira prestação do prémio referido no número anterior tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.

Artigo 17.º
O valor das ajudas referidas no n.º 1 do artigo anterior pode incidir sobre despesas com:

a) Plantação de fruteiras:
i) Instalação da cultura;
ii) Aquisição e instalação de equipamento de rega, fertirrigação e sistemas antigeada;

iii) Aquisição de equipamento específico, desde que em complemento das despesas referidas nos pontos anteriores e não represente mais de 40% das despesas totais previstas no projecto;

b) Adensamento de pomares de citrinos:
i) Plantação de novas árvores;
ii) Adaptação dos sistemas de rega e fertirrigação existentes;
c) Reenxertia: todos os encargos com a operação de reenxertia.
SECÇÃO III
Horticultura
Artigo 18.º
No domínio da horticultura podem ser concedidas ajudas a projectos de:
a) Mecanização do sector hortícola de ar livre;
b) Melhoria, adaptação e ou substituição de estruturas de produção de culturas protegidas e utilização de equipamentos que visem a melhoria do controlo ambiental e a protecção das geadas.

Artigo 19.º
A concessão da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior depende da verificação das seguintes condições:

a) Os beneficiários assegurarem a melhoria das condições climáticas ou de controlo fitossanitário das estufas através, nomeadamente, do controlo ambiental;

b) Os investimentos incidirem sobre uma área mínima de 350 m.
Artigo 20.º
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:

a) Mecanização: 40% das despesas elegíveis;
b) Melhoria, adaptação e ou substituição de estruturas de produção: 40% das despesas com equipamentos, ou 55% das despesas elegíveis, nos restantes casos.

Artigo 21.º
1 - Os valores das ajudas referidas no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:

a) Mecanização:
i) Máquinas de colheita automotrizes;
ii) Máquinas de colheita rebocáveis;
iii) Plantadores, transplantadores, semeadores, armadores, distribuidores de plástico, arrancadores e sachadores;

b) Melhoria, adaptação e ou substituição de estruturas de produção:
i) Melhoria, adaptação e ou substituição de estufas;
ii) Aquisição de sistemas de controlo ambiental;
iii) Aquisição de sistemas antigeada.
2 - As despesas com a aquisição de máquinas de colheita automotrizes só são elegíveis, quando respeitem a áreas de cultura com, pelo menos, 30 ha, e quando as máquinas tenham uma potência igual ou superior a 70 cv.

3 - No caso das culturas de tomate para indústria, as despesas com a aquisição de máquinas de colheita rebocáveis só são elegíveis quando se trate de explorações com áreas destinadas à cultura de tomate de, pelo menos, 10 ha.

4 - As despesas com a aquisição das máquinas referidas na alínea iii) da alínea a) do n.º 1 só são elegíveis quando se trate de projectos que abranjam, pelo menos, 2 ha.

SECÇÃO IV
Floricultura
Artigo 22.º
No âmbito da presente secção podem ser concedidas ajudas a projectos de:
a) Instalação de culturas florícolas de ar livre;
b) Melhoria do controlo ambiental ou fitossanitário da produção florícola em estufas.

Artigo 23.º
Para efeitos de concessão das ajudas devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) Instalação de culturas:
i) A área mínima objecto do projecto deve ser de, pelo menos, 2500 m;
ii) As culturas a instalar devem ter um período de exploração superior a um ano;

b) Melhoria do controlo ambiental ou fitossanitário:
i) Os beneficiários devem assegurar a melhoria das condições climáticas ou de controlo fitossanitário das estufas através, nomeadamente, do controlo ambiental;

ii) Os projectos devem incidir sobre uma área mínima de 350 m.
Artigo 24.º
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 40% das despesas com equipamentos ou, nos restantes casos, no valor de 55% das despesas elegíveis.

Artigo 25.º
Os valores das ajudas previstas no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:

a) Instalação de culturas florícolas de ar livre:
i) Instalação da cultura, incluindo estruturas de armação, protecção e suporte;

ii) Aquisição e instalação de sistemas de rega e fertirrigação;
b) Melhoria do controlo ambiental ou fitossanitário em estufas:
i) Melhoria, adaptação e ou substituição de estufas;
ii) Aquisição de sistemas de controlo ambiental;
iii) Aquisição de sistemas antigeadas.
SECÇÃO V
Orizicultura
Artigo 26.º
No domínio da orizicultura, podem ser concedidas ajudas a projectos de:
a) Redimensionamento, nivelamento, rega e drenagem de canteiros;
b) Aquisição de equipamento laser;
c) Instalação, ampliação ou beneficiação de unidades de secagem e armazenagem de arroz.

Artigo 27.º
Para efeitos de concessão das ajudas devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) No caso da ajuda referida na alínea a) do artigo anterior, a área objecto do projecto deve ser de, pelo menos, 5 ha e os seus canteiros ter uma superfície superior ou igual 0,5 ha;

b) No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior, os beneficiários devem ser titulares de, pelo menos, 70 ha destinados à cultura do arroz;

c) Quando se trate da ajuda prevista na alínea c) do artigo anterior, os beneficiários devem produzir, pelo menos, 250 t de arroz por ano.

Artigo 28.º
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:

a) 55% das despesas elegíveis, no caso das ajudas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 26.º, com excepção, no último caso, das despesas com máquinas e equipamentos;

b) 40% nos restantes casos.
Artigo 29.º
Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir sobre as seguintes despesas:

a) Ajuda referida na alínea a) do artigo 26.º: todas as despesas com a preparação dos canteiros;

b) Ajuda prevista na alínea b) do artigo 26.º: aquisição de equipamento laser;
c) Ajuda referida na alínea c) do artigo 26.º: todas as despesas com a construção, ampliação ou beneficiação de unidades de secagem e armazenagem do arroz.

SECÇÃO VI
Batata-semente
Artigo 30.º
1 - No âmbito da presente secção podem ser concedidas ajudas ao início ou desenvolvimento da actividade de agricultor-multiplicador de batata-semente.

2 - À presente secção aplica-se o disposto no Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, e legislação complementar.

Artigo 31.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior os agricultores-multiplicadores, ou aqueles que pretendam vir a sê-lo, desde que produzam ou venham a produzir batata-semente sob contrato com produtor de batata-semente.

Artigo 32.º
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 55% das despesas elegíveis ou de 40%, quando se trate de despesas com maquinaria e equipamento.

Artigo 33.º
O valor das ajudas referidas no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:

a) Aquisição de maquinaria específica de plantação e colheita;
b) Equipamento ou instalação de estruturas destinadas à produção ou melhoria da produção de batata-semente.

SECÇÃO VII
Apicultura
Artigo 34.º
No âmbito da actividade apícola podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:

a) O aumento da capacidade e a melhoria das condições de produção e processamento do mel e outros produtos apícolas;

b) Polinização.
Artigo 35.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, podem ainda beneficiar das ajudas previstas nesta secção os apicultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas da referida disposição.

2 - Para efeitos de concessão da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior, os beneficiários devem ainda assumir os seguintes compromissos:

a) Cumprir os contratos de polinização que estabeleçam com outros agricultores;

b) Utilizar no serviço de polinização colónias com o mínimo de três quadros de criação, no caso das culturas em estufas, ou cinco quadros, nos restantes casos.

Artigo 36.º
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção a fundo perdido no valor de:

a) Ajuda referida na alínea a) do artigo 34.º: 55% ou 40% das despesas elegíveis, consoante se trate, respectivamente, de construções ou de aquisição de equipamento e animais;

b) Ajuda prevista na alínea b) do artigo 34.º:
i) 1500$00 por colónia, quando se trate de polinização de macieira, kiwi, morangueiro e de culturas em estufa;

ii) 1000$00 por colónia, quando se trate de polinização de pereira e cerejeira;

iii) 750$00, no caso de polinização de amendoeira e meloeiro;
iv) 500$00, no caso de polinização de girassol.
2 - As ajudas referidas na alínea b) do número anterior são concedidas até aos seguintes números de colónias por hectare:

a) Morangueiro: 2;
b) Macieira, meloeiro e girassol: 3;
c) Pereira e cerejeira: 4;
d) Amendoeira: 4 no sul do País e 6 no norte;
e) Culturas em estufas: 6;
f) Kiwi: 9.
Artigo 37.º
Os valores das ajudas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:

a) Construções;
b) Aquisição de equipamento necessário à produção e processamento do mel e outros produtos apícolas, com excepção da moldagem de cera, embalamento e rotulagem;

c) Aquisição de abelhas.
SECÇÃO VIII
Equinos e bovinos autóctones
Artigo 38.º
1 - No âmbito da presente secção podem ser atribuídas ajudas a:
a) Primeira aquisição de reprodutores masculinos testados ou aprovados em provas morfofuncionais, inscritos no Livro Genealógico (LG) ou Registo Zootécnico (RZ), ou, no caso dos equinos, no Livro de Reprodutores (LR) do LG ou do RZ e utilizados na reprodução durante pelo menos um ano;

b) Manutenção de fêmeas de raças autóctones inscritas no LG ou RZ e exploradas em linha pura, de fêmeas e machos inscritos no LN e recriados até à inscrição no LA e de reprodutores dadores de sémen.

2 - As ajudas referidas na alínea b) do número anterior não são cumuláveis com as ajudas à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção concedidas no âmbito das medidas agro-ambientais.

Artigo 39.º
Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior os criadores de raças autóctones, cujos animais participem de um plano de melhoramento animal aprovado pelo INIA.

Artigo 40.º
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção a fundo perdido nos seguintes valores:

a) 50% do custo do reprodutor, quando se trate da ajuda referida na alínea a) do artigo 38.º;

b) No caso das ajudas referidas na alínea b) do artigo 38.º, é atribuído um prémio no valor de:

i) Para a manutenção de fêmeas adultas: 10000$00/CN/ano até 50 CN e 6000$00/CN/ano de 50 CN até 100 CN;

ii) Para a fêmea em recria: 9000$00/novilha;
iii) Para o macho em recria: 50000$00/novilho recriado, aprovado em teste e utilizado na reprodução durante, pelo menos, um ano;

iv) Para o bovino reprodutor dador de sémen: 200000$00/animal.
2 - As ajudas referidas na alínea b) do número anterior são atribuídas:
a) Por um período máximo de cinco anos, no caso de manutenção de fêmea adulta explorada em linha pura;

b) Uma vez na vida do animal em recria, fêmea ou macho, após inscrição no LA e nascimento do primeiro descendente;

c) Uma vez na vida do animal dador de sémen, após o seu reconhecimento como tal pelo INIA.

3 - No caso dos equinos, para efeitos da alínea a) do n.º 1, o custo máximo elegível é fixado em função da pontuação obtida por cada reprodutor aquando da inscrição no LR, de acordo com os seguintes valores:

a) 10000$00 por ponto de inscrição para a raça Lusitana;
b) 6000$00 por ponto de inscrição para a raça Sorraia;
c) 4000$00 por ponto de inscrição para a raça Garrana.
SECÇÃO IX
Ovinos e caprinos autóctones
Artigo 41.º
1 - No âmbito da presente secção podem ser atribuídas ajudas a:
a) Instalação ou melhoria de salas de ordenha, em regiões cujo queijo tenha uma denominação de origem;

b) Manutenção de fêmeas de raças autóctones inscritas no LG ou RZ exploradas em linha pura e de fêmeas inscritas no LN e recriadas até à inscrição no LA;

c) Manutenção de filhas de macho submetido a teste de descendência, com a primeira lactação terminada.

2 - As ajudas referidas na alínea b) do número anterior não são cumuláveis com as ajudas à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção concedidas no âmbito das medidas agro-ambientais.

Artigo 42.º
Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo 41.º:
a) Salas de ordenha: produtores de leite com um efectivo de raça autóctone de pelo menos 35 fêmeas, no caso de ordenha móvel ou manual, ou de 100 fêmeas no caso de ordenha mecânica fixa;

b) Manutenção e recria de fêmeas de raças autóctones e manutenção de filhas de macho submetido a teste de descendência: criadores de raças autóctones cujos animais participem de um plano de melhoramento animal aprovado pelo INIA.

Artigo 43.º
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:

a) Instalação ou melhoria de salas de ordenha: 65% das despesas elegíveis ou, quando se trate de despesas com equipamento, 50% das despesas elegíveis;

b) No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo 41.º, é atribuído um prémio no valor de:

i) Para a manutenção de fêmeas adultas: 10000$00/CN/ano até 50 CN e 6000$00/CN/ano de 50 CN até 100 CN;

ii) Para a fêmea em recria: 1200$00/malata ou chiba;
c) No caso da ajuda referida na alínea c) do artigo 41.º, é atribuído um prémio no valor de 4500$00/malata ou chiba.

2 - As ajudas referidas na alínea b) do número anterior são atribuídas:
a) Por um período máximo de cinco anos, no caso de manutenção de fêmea adulta explorada em linha pura;

b) Uma vez na vida da fêmea em recria, após inscrição no LA ou RZ e nascimento do primeiro descendente.

3 - A ajuda referida na alínea c) do n.º 1 é atribuída no fim da primeira lactação às filhas de macho submetido a teste de descendência.

Artigo 44.º
O valor da ajuda referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode incidir sobre despesas com obras de construção, adaptação ou ampliação de salas de ordenha e aquisição do respectivo equipamento.

SECÇÃO X
Suínos de raças autóctones
Artigo 45.º
No âmbito da presente secção podem ser concedidas ajudas a projectos que incidam sobre:

a) Manutenção do efectivo reprodutor da raça suína alentejana de montanheira e da raça suína bísara inscrito no LG ou RZ;

b) Aquisição de reprodutores da raça suína alentejana de montanheira e da raça bísara inscritos no LG ou RZ;

c) Construções para a instalação de reprodutores da raça suína alentejana de montanheira e da raça suína bísara inscritos no LG ou RZ;

d) Engorda de animais da raça suína alentejana de montanheira em montados de sobro e ou azinho, no ano de início da actividade.

Artigo 46.º
As ajudas previstas na presente secção têm o seguinte âmbito geográfico de aplicação:

a) Raça suína alentejana de montanheira: áreas geográficas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura do Alentejo, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste e do Algarve;

b) Raça suína bísara: área geográfica de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Beira Litoral.

Artigo 47.º
Para efeitos de concessão das ajudas, os criadores de animais da raça suína alentejana de montanheira devem explorar os animais na forma extensiva e satisfazer uma das seguintes condições:

a) Ajudas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 45.º: dedicar-se à produção de leitões, explorando, no mínimo, 10 porcas reprodutoras inscritas no LG ou RZ com, pelo menos, um parto anual em linha pura;

b) Ajuda referida na alínea d) do artigo 45.º:
i) Dedicar-se à engorda de, pelo menos, 50 porcos em montado de sobro e ou azinho com uma densidade média de 60 árvores por hectare;

ii) A área explorada expressa em hectares deve representar entre 1 e 2,5 vezes o número de animas propostos para engorda.

Artigo 48.º
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:

a) Manutenção do efectivo reprodutor: prémio anual de:
i) 4000$00 por reprodutor, até 50 reprodutores;
ii) 3000$00 por reprodutor, entre 51 e 100 reprodutores;
b) Aquisição de reprodutores: 50% do valor da compra;
c) Instalação de reprodutores: 65% das despesas elegíveis;
d) Engorda de animais em montado de sobro e ou azinho: 65% das despesas elegíveis.

Artigo 49.º
Os valores das ajudas referidas nas alíneas c) e d) do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:

a) Instalação de reprodutores: construção e ou melhoramento das instalações, fixas ou móveis, cercas e bebedouros;

b) Engorda de animais em montado de sobro e ou azinho: construção de abrigos, cercas e bebedouros.

SECÇÃO XI
Actividades alternativas
Artigo 50.º
1 - No âmbito da presente secção, podem ser concedidas ajudas a projectos que incidam sobre as seguintes actividades ou culturas:

a) Produtos biológicos, tal como se encontram definidos no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Julho;

b) Plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
c) Culturas exóticas;
d) Helicicultura;
e) Linho e bicho-da-seda;
f) Pequenos frutos.
2 - Podem ainda ser concedidas ajudas a actividades de carácter inovador nos domínios das actividades agrícola, pecuária, florestal e agro-industrial.

3 - Considera-se actividade inovadora aquela que, em alternativa, satisfaça uma das seguintes condições:

a) Utilize tecnologia não habitual;
b) Não seja exercida numa região ou nela tenha sido introduzida a título experimental.

Artigo 51.º
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 55% das despesas elegíveis, no caso de despesas com melhoramentos fundiários, construções e plantações, ou de 40% das despesas elegíveis, quando se trate de despesas com capital de exploração fixo.

2 - No caso da cultura referida na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser atribuído um prémio suplementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 100 contos por hectare e por ano, durante um período máximo de três anos.

3 - O pagamento da primeira prestação do prémio referido no número anterior tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.

Artigo 52.º
Os valores das ajudas referidos no n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre todas as despesas com a instalação da actividade e ou cultura.

CAPÍTULO IV
Protecção ambiental e bem-estar animal
Artigo 53.º
As ajudas referidas no presente capítulo têm como objectivo contribuir para a resolução dos problemas de poluição provocados pelas explorações suinícolas e avícolas, bem como a adaptação dessas explorações às normas comunitárias sobre bem-estar animal.

Artigo 54.º
Para prossecução dos objectivos referidos no número anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos relativos a:

a) Suinicultura:
i) Instalação ou alteração de sistemas individuais de tratamento de águas residuais e desde que, na área da exploração, não estejam previstos sistemas colectivos;

ii) Substituição ou introdução de equipamento por força da aplicação de disposições legais sobre bem-estar animal;

iii) Redimensionamento das instalações por imposição das regras técnicas em vigor sobre bem-estar animal;

iv) Climatização, através da instalação de aquecimento, ventilação e isolamento térmico das explorações suinicolas;

b) Avicultura:
i) Instalação de equipamentos específicos para o combate à poluição;
ii) Substituição ou introdução de equipamento associado ao bem-estar animal;
iii) Reparação, alteração ou modificação de edificações:
iv) Climatização através da introdução de equipamento e tecnologias de controlo de factores ambientais, visando o bem-estar animal.

Artigo 55.º
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente capítulo os titulares de explorações intensivas de suínos ou de estabelecimentos avícolas, consoante o caso, desde que devidamente registados.

2 - Para efeitos de concessão das ajudas, para além das condições referidas nas alíneas do artigo 4.º, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) Quando se trate de explorações intensivas de suínos, elas devem dispor de defesas sanitárias e de pareceres favoráveis para o seu funcionamento da câmara municipal e da delegação de saúde, sem prejuízo, no caso de sistemas de tratamento a construir ou de licenciamento dos já construídos, da apresentação de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

b) No caso previsto na alínea i) da alínea a) do artigo 54.º, os sistemas individuais de tratamento de águas residuais só podem ser objecto de ajudas quando se trate de explorações com capacidade para, pelo menos, 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de engorda;

c) No caso previsto nas alíneas ii) a iv) da alínea a) do artigo 54.º, a exploração deve estar equipada com um sistema de tratamento de águas residuais devidamente licenciada ou, caso não esteja, o projecto incluir a realização desse investimento;

d) No caso previsto na alínea i) da alínea b) do artigo 54.º, deve tratar-se de estabelecimentos avícolas de recria de frangos e de produção de ovos em que as galinhas estejam alojadas em baterias, ou de centros de incubação ou, ainda, de outros estabelecimentos avícolas, desde que por imposição de entidade licenciadora.

Artigo 56.º
1 - As ajudas aos projectos referidos nas alíneas i) das alíneas a) e b) do artigo 54.º são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 50% das despesas elegíveis.

2 - As ajudas a conceder aos restantes projectos são atribuídas sob a forma de bonificação de juros de acordo com a linha de crédito definida na Portaria 431/95, de 11 de Maio.

CAPÍTULO V
Melhoria das estruturas vitivinícolas
Artigo 57.º
As ajudas referidas no presente capítulo têm com objectivo elevar os rendimentos dos agricultores através da reestruturação da vinha e da melhoria da qualidade do vinho.

Artigo 58.º
1 - Para prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos de reestruturação de vinhas destinadas à produção de:

a) Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD);
b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD);
c) Vinhos de mesa com direito a uso de indicação regional;
d) Uva de mesa ou passa de qualidade melhorada;
e) Material de propagação vegetativa certificado.
2 - Para efeitos deste capítulo, considera-se reestruturação a plantação de novas vinhas no mesmo local ou em local distinto ao abrigo de um direito de plantação já constituído.

Artigo 59.º
1 - Para efeitos de concessão da ajuda referida no artigo anterior, a área mínima é de 0,5 ha contínuo e as vinhas devem encontrar-se devidamente legalizadas.

2 - Quando se trate de candidaturas conjuntas a área mínima é de, pelo menos, 1 ha contínuo.

Artigo 60.º
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção a fundo perdido, no valor de 65% das despesas elegíveis, ou de 50%, quando se trate de equipamento específico.

2 - Para além da ajuda referida no número anterior, pode ainda ser concedido um prémio complementar no valor de:

a) 500000$00 por hectare reestruturado na Região Demarcada do Douro, pago em três prestações anuais, a primeira no valor de 200000$00 e as restantes de 150000$00;

b) 300000$00 por hectare reestruturado, nos restantes casos, a pagar em três prestações iguais e anuais.

3 - Os prémios referidos no número anterior são atribuídos de acordo com a seguinte modulação:

a) Até 10 ha: 100% do seu valor;
b) Mais de 10 ha e até 20 ha: 50% do seu valor.
4 - O pagamento da primeira prestação dos prémios referidos nos números anteriores tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.

Artigo 61.º
Os valores das ajudas previstos no n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre as despesas com:

a) Implantação da cultura;
b) Aquisição de equipamento de rega, no caso de vinhas destinadas à produção de uva de mesa;

c) Aquisição de equipamento específico da cultura da vinha, nomeadamente de colheita, desde que em complemento das despesas referidas nas alíneas anteriores e não represente mais de 40% das despesas totais do projecto.

CAPÍTULO VI
Apoio complementar aos investimentos
Artigo 62.º
As ajudas previstas no presente capítulo têm por objectivo reforçar os incentivos concedidos no âmbito da Portaria 195/98, de 24 de Março, relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Artigo 63.º
No âmbito deste capítulo podem ser concedidas ajudas a:
a) Projectos que prevejam investimentos de valor inferior a 45000 ECU a realizar em explorações agrícolas que não necessitem mais de 1 UHT;

b) Projectos que beneficiem das ajudas comparticipadas aos investimentos ao abrigo da Portaria 195/98, de 24 de Março;

c) Projectos que beneficiem das ajudas nacionais aos investimentos ao abrigo do diploma referido na alínea anterior.

Artigo 64.º
1 - Podem beneficiar das ajudas referidas na alínea a) do artigo anterior aqueles que reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento, aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março com excepção da exigência da introdução de contabilidade simplificada na exploração.

2 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, os beneficiários são os que se encontram previstos na Portaria 195/98, de 24 de Março com excepção dos agricultores não jovens cujas explorações se situem em regiões favorecidas.

Artigo 65.º
1 - Aos projectos referidos na alínea a) do artigo 63.º aplica-se o disposto na subsecção II da secção II do capítulo II da Portaria 195/98, de 24 de Março e ainda o disposto neste capítulo para a ajuda prevista na alínea b) do artigo 63.º

2 - Aos projectos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 63.º. a ajuda a conceder corresponde a uma majoração de, respectivamente, 10 pontos percentuais e 7,5 pontos percentuais nos níveis de ajuda previstos na Portaria 195/98, de 24 de Março.

3 - As majorações referidas no número anterior incidem apenas sobre as fracções de investimento objecto de ajuda sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido.

4 - Para efeitos do n.º 2, não são elegíveis as despesas com a aquisição de tractores agrícolas de potência superior a 15 cv no caso de explorações situadas em regiões favorecidas.

CAPÍTULO VII
Normas processuais
Artigo 66.º
O disposto no presente capítulo não se aplica às ajudas previstas no capítulo II, «Olivicultura», cujas normas processuais são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 67.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, ao longo de todo o ano, junto do IFADAP de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por este organismo.

2 - Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

3 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão pelo IFADAP, até três meses a contar da data da recepção da candidatura, tendo em conta os critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 68.º
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.

Artigo 69.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Artigo 70.º
No caso de não execução do investimento no prazo previsto, por causa imputável ao beneficiário, os contratos a que se refere o artigo 68.º poderão ser rescindidos pelo IFADAP e, em casos excepcionais, devidamente justificados, prorrogado aquele prazo até seis meses ou, por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.

Artigo 71.º
O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar proporá anualmente valores indicativos de aprovação financeira regionalizada, até 31 de Dezembro do ano anterior, os quais serão corrigidos semestralmente, de acordo com o grau de execução verificado em cada região.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
Olivicultura
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes
1.ª prioridade
Concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Freixo de Espada à Cinta, São João da Pesqueira, Torre de Moncorvo, Mogadouro (Valverde, Paradela, Mogadouro, Brunhoso, Castro Vicente, Vale da Madre, Remondes, Soutelo, Azinhoso, São Martinho do Peso, Meirinhos, Castelo Branco), Murça (Murça, Palheiros, Vilares, Noura, Candedo, Valongo de Milhais, Jou), Bragança (Izeda, Macedo do Mato, Paradinha Nova, Calvelhe, Serapicos, Coelhoso, Parada, Grijó de Parada, Alfaião, São Pedro de Serraceno, Samil), Valpaços (Vales, Vilarandelo, Barreiros, São Pedro de Veiga de Lila, Veiga de Lila, Vassal, Rio Torto, Sanfins, Santa Maria de Emeres, Água Revés, Santiago, Canaveses, Algeriz, Valpaços, Poçacos, Fornos do Pinhel, Santa Valha, Sonim, Carrazedo de Montenegro), Alijó (Vilarinho das Cotas, Cotas, Castedo, São Mamede de Ribatua, Amieiro, Carlão), Vimioso (Santulhão, Carção, Campo de Víboras, Matela, Algoso), Tabuaço (Pereiro, Tabuaço, Desejosa, Valença do Douro, Adorigo, Barcos, Santa Leocádia, Távora, Paradela, Granjinha, Sendim).

2.ª prioridade
Concelhos de Alijó (Santa Eugénia, Pegarinhos), Bragança (Sendas), Mogadouro (Bemposta, Peredo de Bemposta, Bruçó, Vale de Porco, Vilarinho dos Galegos, Ventozelo, Vilar do Rei, Tó, Vila de Ala), Valpaços (Ervões), Vimioso (Vimioso), Vinhais (Rebordelo, Vale das Fontes, Ervedosa, Agrochão).

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior
1.ª prioridade
Concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã (Aldeia do Carvalho, Aldeia do Souto, Barco, Boidobra, Casegas, Cortes do Meio, Dominguizo, Erada, Ferro, Orjais, Ourondo, Oaul, Pêra Boa, Peso, Sobral de São Miguel, Teixoso, Tortozendo, Vale Formoso, Vales do Rio, Coutada), Fundão, Idanha-a-Nova, Penamacor, Proença-a-Nova, Oleiros (Estreito, Isna, Oleiros, Sarnadas de São Simão, Vilar Barroco), Vila Velha de Rodão, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda (Benespera, Gonçalo e Vela), Meda, Pinhel (Cidadelhe, Azevo, Ervedosa, Bogalhal, Santa Eufémia, Sorval, Póvoa d'El-Rei, Pinhel, Vale de Madeira), Sabugal (Casteleiro, Sortelha, Moita e Santo Estêvão), Trancoso (Cótimos, Cogula, Vila Garcia), Mação.

2.ª prioridade
Concelhos da Covilhã (Conceição, Santa Maria, São Jorge da Beira, São Martinho, São Pedro, Sarzedo, Unhais da Serra, Verdelhos, Cantar Galo), Oleiros (Álvaro, Amieira, Cambas, Madeira, Mosteiro, Orvalho, Sobral), Sertã, Vila de Rei, Almeida, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda (à excepção das três freguesias que figuram em 1.ª prioridade), Gouveia, Pinhel (Alverca da Beira, Atalaia, Bouca Cova, Cerejo, Ervas Tenras, Freixedas, Gouveia, Lamegal, Lameiras, Manigoto, Pala, Pereira, Pinzio, Pomares, Safurdão, Souro Pires, Valbom, Vascoveiro), Sabugal (à excepção das quatro freguesias que figuram na 1.ª prioridade), Seia, Trancoso (à excepção das três freguesias que figuram na 1.ª prioridade).

Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral
1.ª prioridade
Concelhos de Coimbra (Almelaguês, Assafarge, Botão, Brasfemes, Castelo Viegas, Ceira, Cernache, Eiras, Souselas, Torres do Mondego e Trouxemil), Condeixa (Bendefé, Condeixa-a-Nova, Condeixa-a-Velha, Furadouro, Vila Seca e Zambujal), Soure (Degracias, Pombalinho, Soure e Tapeus), Oliveira do Hospital, Ansião, Alvaiázere, Batalha, Pombal (Abiul, Albergaria dos Doze, Almagreira, Meirinhas, Pelariga, Pombal, Radinha, Santiago de Litém, São Simão de Litém, Vermoil e Vila Cã), Porto de Mós, Carregal do Sal, Mangualde, Nelas, Penalva do Castelo e Viseu.

2.ª prioridade
Concelhos de Arganil, Penacova, Penela, Miranda do Corvo, Tábua, Leiria (Santa Catarina da Serra, Arrabal, Colmeias, Santa Eufémia e Carregueira), Santa Comba Dão e Tondela.

Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste
1.ª prioridade
Concelhos de Abrantes, Alcanena, Alcobaça (São Vicente de Aljubarrota e Turquel), Alvaiázere, Azambuja (Vila Nova de São Pedro), Cartaxo (Cartaxo, Ereira, Pontével e Vale da Pinta), Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Gavião, Golegã, Porto de Mós (Alcaria, Alvados, Arrimal, Juncal, Mendiga, Pedreiras, São Bento, Serro Ventoso), Rio Maior (Alcobertas, Arruda dos Pisões, Assentiz, Azambujeira, Fráguas, Malaqueijo, Marmeleira, Outeiro da Cortiçada, Ribeira de São João, Rio Maior, São João da Ribeira, São Sebastião), Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Ourém (Alburitel, Atouguia, Caxarias, Cercal, Espite, Fátima, Formigais, Freixianda, Gondemaria, Matas, Nossa Senhora da Misericórdia, Nossa Senhora da Piedade, Olival, Rio de Couros e Seiça)

2.ª prioridade
Concelhos de Rio Maior (restantes freguesias), Alpiarça, Almeirim, Chamusca, Cadaval, Alenquer.

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo
1.ª prioridade
Concelhos de Castelo de Vide, Marvão, Portalegre, Alter do Chão, Avis, Fronteira, Monforte, Arronches, Campo Maior, Elvas, Borba, Estremoz, Sousel, Vila Viçosa, Redondo, Alandroal, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Portel, Moura, Barrancos, Serpa, Vidigueira, Beja, Cuba, Alvito, Ferreira do Alentejo, Aljustrel, Évora (Nossa Senhora de Machede, São Manços, São Vicente do Pigueiro), Viana do Alentejo (Viana do Alentejo), Alcácer do Sal (Torrão).

2.ª prioridade
Concelhos de Nisa, Ponte de Sor, Mora, Arraiolos, Montemor-o-Novo, Ourique, Castro Verde, Mértola, Almodôvar, Évora (à excepção das três freguesias constantes da 1.ª prioridade), Viana do Alentejo (Alcáçovas), Santiago do Cacém (Alvalade).

Direcção Regional de Agricultura do Algarve
2.ª prioridade
Concelhos de Tavira, Alcoutim, Castro Marim, Vila Real de Santo António, Olhão (Moncarapacho), São Brás de Alportel, Faro (Estói, Santa Bárbara), Loulé (Alte, Salir, Benafim, Querença, Ameixial, São Sebastião, São Clemente, Boliqueime), Albufeira (Paderne), Silves (Silves, São Marcos da Serra, São Bartolomeu de Messines, Alcantarilha, Algoz), Portimão (Portimão, Mexilhoeira), Monchique (Monchique, Alferce).

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
Ajudas ao rendimento
(montantes e duração)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Portaria 715/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prevê um sistema de contabilidade simplificada adequado às explorações agrícolas que não tenham qualquer tipo de registo de contabilidade e que não pretendam introduzir sistemas de contabilidade mais detalhados.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-07 - Decreto-Lei 312/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à produção, controle e certificado da batata de semente.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-C/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL-PAMAF- (A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO), PARA O PERIODO DE 1994 A 1999.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-27 - Portaria 232/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, APROVADO PELA PORTARIA 809-C/94 DE 12 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Portaria 431/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    DEFINE A LINHA DE CRÉDITO E FIXA A BONIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A PROTECÇÃO AMBIENTAL E BEM-ESTAR ANIMAL NAS EXPLORAÇÕES SUINÍCOLAS E AVÍCOLAS, PREVITAS NO ÂMBITO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS DO PAMAF (PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL), CUJO REGULAMENTO FOI APROVADO PELA PORTARIA 809-C/94, DE 12 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Portaria 467/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS APROVADO PELA PORTARIA 809-C/94, DE 12 DE SETEMBRO, INCLUINDO OS EQUINOS NO REGIME DE AJUDAS A PRODUÇÃO AGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Portaria 990/95 - Ministério da Agricultura

    INTRODUZ UM ADITAMENTO AO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, APROVADO PELA PORTARIA 809-C/94, DE 12 DE SETEMBRO, RELATIVAMENTE AOS PROJECTOS APRESENTADOS AO ABRIGO DO PROGRAMA OPERACIONAL DE PROTECÇÃO AMBIENTAL E BEM - ESTAR ANIMAL DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO (QCAI)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-30 - Portaria 320/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 809-C/94 (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas). Revoga a Portaria n.º 81/95, de 30 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Portaria 697/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    FIXA AS DATAS E OS CRITÉRIOS A TER EM CONTA PELA UNIDADE DE GESTÃO NA ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, APROVADO PELA PORTARIA 809-C/94, DE 12 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-24 - Portaria 195/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agricolas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-20 - Despacho Normativo 34/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Atribui ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) a coordenação das diferentes acções do plano de dinamização da fileira oleícola, incluindo a programação anual, que será feita em colaboração com os vários organismos intervenientesm nomeadamente Direcções Regionais de Agricultura (DRA) e Instituto de Financimaneto e Apoio ao desenvolvimento de Agricultura e Pescas (IFADAP). Regule o processo de candidatura às ajudas, previstas no capítulo II "olovicultura" do anexo da Portaria 196/98, res (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Portaria 152/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria 196/98, de 24 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda