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Decreto 98/81, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso a Estabelecimentos Universitários e seu Protocolo Adicional.

Texto do documento

Decreto 98/81

de 28 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso a Estabelecimentos Universitários e seu Protocolo Adicional, abertos à assinatura em 11 de Dezembro de 1953 e 3 de Junho de 1964, cujos textos originais em francês e respectivas traduções em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 9 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE EQUIVALÊNCIA DE DIPLOMAS QUE DÃO

ACESSO A ESTABELECIMENTOS UNIVERSITÁRIOS.

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa, Considerando que um dos objectivos do Conselho da Europa é o de prosseguir uma política de acção comum nos domínios cultural e científico;

Considerando que este objectivo seria mais facilmente atingido se a juventude europeia pudesse ter livre acesso aos recursos intelectuais dos Membros;

Considerando que a universidade constituí uma das principais fontes da actividade intelectual de um país;

Considerando que os estudantes que terminem com aproveitamento os seus estudos secundários no território de um Membro deveriam poder usufruir de todas as facilidades possíveis para admissão numa universidade à sua escolha situada no território de outro Membro;

Considerando que tais facilidades, que são igualmente desejáveis no interesse da livre circulação entre um país e outro exigem o reconhecimento recíproco dos diplomas dando acesso a estabelecimentos universitários, acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

1 - Cada Parte Contratante reconhece, para admissão às universidades situadas no seu território, quando tal admissão esteja sujeita a controle do Estado, a equivalência dos diplomas emitidos no território de cada uma das outras Partes Contratantes, cuja posse confira aos seus titulares as habilitações exigidas para admissão aos estabelecimentos análogos do país no qual tais diplomas tenham sido emitidos.

2 - A admissão a qualquer universidade ficará sujeita ao limite de vagas existentes.

3 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de não aplicar o disposto no § 1.º aos seus próprios nacionais.

4 - Se a admissão a universidades situadas no território de uma Parte Contratante não estiver sujeita ao controle do Estado, a Parte Contratante interessada deverá transmitir àquelas universidades o texto da presente Convenção e efectuar todos os esforços no sentido de obter a adesão daquelas universidades aos princípios expressos nos parágrafos precedentes.

ARTIGO 2.º

Cada Parte Contratante deverá dirigir ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, um relatório escrito das medidas tomadas em cumprimento das disposições do artigo precedente.

ARTIGO 3.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar as demais Partes Contratantes das comunicações recebidas de cada uma delas em aplicação do artigo 2.º e manter o Comité de Ministros ao corrente dos progressos realizados na aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 4.º

Para fins da aplicação da presente Convenção:

a) O termo «diploma» designará qualquer diploma, certificado ou outro título, qualquer que seja a sua forma de emissão ou registo, que confira ao titular ou ao interessado o direito de solicitar a sua admissão a uma universidade;

b) O termo «universidades» designará:

i) As universidades;

ii) As instituições consideradas de carácter idêntico às universidades pela Parte Contratante em cujo território se situam.

ARTIGO 5.º

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Membros do Conselho da Europa. Será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção entrará em vigor após o depósito de três instrumentos de ratificação.

3 - Para qualquer signatário que a ratifique posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

4 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar todos os Membros do Conselho da Europa da data da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Partes Contratantes que a tenham ratificado e do depósito de quaisquer instrumentos de ratificação posteriores.

ARTIGO 6.º

O Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não Membro do Conselho a aderir à presente Convenção. Qualquer Estado que tenha recebido tal convite poderá aderir à presente Convenção mediante o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual notificará todas as Partes Contratantes do depósito. Para qualquer Estado aderente a presente Convenção entrará em vigor à data do depósito do seu instrumento de adesão.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, aos onze dias do mês de Dezembro de 1953, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias conformes a todos os signatários.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

P. van Zeeland.

Pelo Governo da República do Chipre:

Estrasburgo, 30 de Novembro de 1967. - C. Pilavachi.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

E. Waerum.

Pelo Governo da República Francesa:

Bidault.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Adenauer.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Stephanopoulos.

Pelo Governo da República Islandesa:

Kristinn Gudmundsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Prôinsias Mac Aogáin.

Pelo Governo da República Italiana:

Lodivico Benvenuti.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Bech.

Pelo Governo de Malta:

Estraburgo, 7 de Maio de 1968. - George Borg Olivier.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

J. W. Beyen.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Halvard Lange.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Osten Undén.

Pelo Governo da República Turca:

F. Koprülü.

Pelo Governo do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anthony Nutting.

Estados aderentes:

Áustria - 9 de Outubro de 1956.

Espanha - 21 de Março de 1962.

Israel - 7 de Outubro de 1971.

Declarações

Aplicação territorial

Bélgica

(Declaração feita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, datada de 21 de Maio de 1955.) No acto de depósito dos instrumentos de ratificação de Sua Majestade o Rei dos Belgas à Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso a Estabelecimentos Universitários, assinada em Paris a 11 de Dezembro de 1953, declaro que os referidos instrumentos de ratificação apenas são válidos para os territórios metropolitanos, com exclusão expressa do território do Congo Belga e dos territórios sob tutela do Ruanda-Urundi.

República Federal da Alemanha

(Extracto do processo verbal do depósito do instrumento de ratificação, datado de 3 de Março de 1955.) O governo federal declara que a Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso a Estabelecimentos Universitários se aplica igualmente ao Land de Berlim.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE EQUIVALÊNCIA

DE DIPLOMAS QUE DÃO ACESSO A ESTABELECIMENTOS UNIVERSITÁRIOS.

Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo, Considerando os objectivos que se propõe atingir a Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso a Estabelecimentos Universitários, assinada em Paris em 11 de Dezembro de 1953, e que passará a ser designada por «a Convenção»;

Considerando o interesse de completar aquela Convenção de forma que a mesma possa beneficiar os titulares de diplomas que conferem as habilitações exigidas para admissão às universidades, quando esses diplomas são conferidos por estabelecimento que outra Parte Contratante apoia oficialmente fora do seu território e cujos diplomas ela reconhece de forma idêntica aos conferidos no próprio país, acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

1 - Qualquer Parte Contratante reconhece, para admissão às universidades situadas no seu território, e quando tal admissão esteja sujeita a controle do Estado, a equivalência dos diplomas emitidos por estabelecimentos apoiados oficialmente por outra Parte Contratante, fora do seu território, e por essa Parte reconhecidos de forma idêntica aos diplomas emitidos no seu próprio território.

2 - A admissão a qualquer universidade ficará sujeita ao limite de vagas existentes.

3 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de não aplicar o disposto no parágrafo 1 aos seus próprios nacionais.

4 - Se a admissão a universidades situadas no território de uma Parte Contratante não estiver sujeita ao controle do Estado, a Parte Contratante interessada deverá transmitir àquelas universidades o texto do presente Protocolo e efectuar todos os esforços no sentido de obter a adesão daquelas universidades aos princípios expressos nos parágrafos precedentes.

ARTIGO 2.º

Cada Parte Contratante enviará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma lista dos estabelecimentos por ela oficialmente apoiados fora do seu território e que emitem diplomas conferindo as habilitações exigidas para admissão às universidades situadas no seu território.

ARTIGO 3.º

Para fins da aplicação do presente Protocolo:

a) O termo «diploma» designará qualquer diploma, certificado ou outro título, qualquer que seja a sua forma de emissão ou registo, que confira ao titular as habilitações requeridas para a sua admissão a uma universidade;

b) O termo «universidades» designará:

i) As universidades;

ii) As instituições consideradas de carácter idêntico às universidades pela Parte Contratante em cujo território se situam;

c) A expressão «território de uma Parte Contratante» designará o território metropolitano dessa Parte.

ARTIGO 4.º

1 - Os Estados Membros do Conselho da Europa Partes Contratantes da Convenção poderão tornar-se Partes Contratantes ao presente Protocolo mediante:

a) A assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

b) A assinatura sob reserva de ratificação ou aceitação, seguida de ratificação ou aceitação.

2 - Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá aderir ao presente Protocolo.

3 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 5.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data em que dois dos Estados Membros do Conselho da Europa o tenham assinado sem reserva de ratificação ou de aceitação ou o tenham ratificado ou aceite, conforme as disposições do artigo 4.º 2 - Para qualquer Estado Membro do Conselho da Europa que assine posteriormente o presente Protocolo sem reservas de ratificação ou de aceitação, ou que o ratifique ou aceite, o mesmo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.

3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entrará em vigor um mês após a data do depósito do seu instrumento de adesão. No entanto, esta adesão não terá efeito antes da entrada em vigor do Protocolo.

ARTIGO 6.º

1 - O presente Protocolo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia terá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 7.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados Membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:

a) De qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

b) De qualquer assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação;

c) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;

d) Das datas de entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com o artigo 5.º do mesmo;

e) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições dos artigos 2.º e 6.º Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos três dias do mês de Junho de 1964, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia conforme a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

Estrasburgo, 20 de Abril de 1971. - Laube.

Pelo Governo do Reino da Bélgica (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

René Coene.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Mogens Warberg.

Pelo Governo da República Francesa:

C. H. Bonfils.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

Felician Prill.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

Alessandro Marieni.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

Pierre Wurth.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

W. J. D. Philipse.

(No que se refere ao Reino dos Países Baixos, a expressão «território metropolitano» mencionada na alínea c) do artigo 3.º do Protocolo perderá o seu sentido inicial e será considerada como significando «território europeu», devido à igualdade que existe sob o ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Knut Frydenlund.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Estrasburgo, 21 de Julho de 1967. - Sten Lindh.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

Estrasburgo, 27 de Novembro de 1964. - Nihat Ding.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Estrasburgo, 25 de Agosto de 1964. - I. F. Porter.

Declaração de interpretação

No acto da assinatura do Protocolo Adicional à Convenção Europa sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso aos Estabelecimentos Universitários, o Comité de Ministros fez a seguinte declaração interpretativa:

O Protocolo abrangerá igualmente as escolas europeias cujos diplomas preenchem as condições exigidas no parágrafo 1 do artigo 1.º do referido Protocolo.

Declarações feitas pelos Estados Membros

República Federal da Alemanha

(Processo verbal de depósito do instrumento de ratificação de 23 de Julho de 1971.) No acto do depósito e em nome do seu Governo, o representante permanente declarou que o Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso aos Estabelecimentos Universitáros aplicar-se-á igualmente ao Land de Berlim, tendo efeito a partir da data da entrada em vigor para a República Federal da Alemanha.

Países Baixos

1 - (Declaração que consta no original do Protocolo.) No que se refere ao Reino dos Países Baixos a expressão «território metropolitano» mencionada na alínea c) do artigo 3.º do Protocolo perderá o seu sentido inicial e será considerada como significando «território europeu», devido à igualdade que existe sob o ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas.

2 - (Extracto do instrumento de ratificação depositado em 21 de Janeiro de 1965.) Aprovamos pelos presentes, para o Reino na Europa, o Suriname e as Antilhas Holandesas, todas as disposições contidas no Protocolo reproduzido acima, declaramos que o mesmo é aceite, ratificado e confirmado e prometemos que será inviolavelmente observado.

Reino Unido

(Declaração feita no acto da assinatura - Carta de 25 de Agosto de 1964 do representante permanente junto do Conselho da Europa.) O artigo 2.º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso aos Estabelecimentos Universitários precisa que cada Parte Contratante deverá elaborar uma lista dos estabelecimentos por ela oficialmente apoiados fora do seu território e que emitem diplomas que dão acesso às universidades situadas no seu território.

Não existem, porém, actualmente, para o Reino Unido, estabelecimentos que reúnam estas condições.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/28/plain-930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/930.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-05 - Aviso 218/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Roménia depositado, em 22 de Abril de 1998, os instrumentos de ratificação da Convenção Relativa à Equivalência de Diplomas Dando Acesso a Estabelecimentos Universitários, aberta à assinatura em Paris, em 11 de Dezembro de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Aviso 199/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Rússia ratificado, em 17 de Setembro de 1999, em Estrasburgo, a Convenção Europeia Relativa à Equivalência de Diplomas Dando Acesso a Estabelecimentos Universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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