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Resolução da Assembleia da República 24/98, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, aprovados na VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, que decorreu de 20 a 22 de Abril de 1994, em Punta del Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em 1 de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 24/98
Aprova, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, aprovados na VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, que decorreu de 20 a 22 de Abril de 1994, em Punta del Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em 1 de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, aprovados por ocasião da VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, realizada entre 20 e 22 de Abril de 1994, em Punta del Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em 1 de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina, cujas versões autênticas em língua espanhola e em língua portuguesa, bem como a tradução portuguesa dos Estatutos, seguem em anexo.

Aprovada em 19 de Fevereiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver texto em espanhol no documento original)

ACTA DE FUNDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE (OIJ)
I - Reunidos os representantes plenipotenciários da República da Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República da Costa Rica, da República do Chile, da República de Cuba, da República Dominicana, da República do Equador, da República de El Salvador, do Reino de Espanha, da República da Guatemala, da República das Honduras, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Nicarágua, da República do Panamá, da República do Paraguai, da República do Peru, da República de Portugal, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela;

II - Considerando:
1) Que desde 1985, proclamado o Ano Internacional da Juventude pelo sistema das Nações Unidas, os organismos oficiais de juventude dos países ibero-americanos têm mantido sucessivos encontros de trabalho e conferências de carácter intergovernamental relativos a programas de desenvolvimento do sector jovem da população, entre os quais cabe mencionar as sete Conferências Intergovernamentais sobre Juventude, que tiveram lugar em Madrid (1987), Buenos Aires (1988), São José (1989), Quito (1990), Santiago (1991), Sevilha (1992) e Punta del Este (1994);

2) Que nos encontros mencionados se manifestou o interesse permanente dos governos pelas temáticas relacionadas com a cooperação internacional e o desenvolvimento de políticas comuns, destinadas a favorecer as novas gerações de ibero-americanos;

3) Que as conferências de Sevilha e de Punta del Este foram convocadas sob a denominação de Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude e reuniram os ministros responsáveis pelos assuntos de juventude dos países ibero-americanos, tendo sido abordados diversos acordos no âmbito das políticas de juventude na Ibero-América.

4) Que as delegações oficiais dos países ibero-americanos participantes na VI Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, celebrada em Sevilha de 14 a 19 de Setembro de 1992, expressaram a intenção de iniciar um processo de institucionalização deste fórum de concertação, diálogo e cooperação em matéria de juventude, para o qual o Presidente da Conferência subscreveu um Acordo de Cooperação com o Secretário-Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura (OEI);

5) Que, como consequência deste Acordo e actuando conforme ao assinalado nos artigos 2.2, 4.11 e 41.11 do Regulamento Orgânico da OEI, foi criada a Organização Ibero-Americana de Juventude (OIJ) como organismo internacional associado à OEI, mas dotado de plena autonomia orgânica, funcional e financeira;

6) Que a 64.º Reunião do Conselho Directivo da OEI, que teve lugar em Bogotá no dia 5 de Novembro de 1992, ratificou a decisão adoptada pelo Secretário-Geral a propósito da OIJ;

7) Que, pela sua parte, o Conselho Directivo da Organização Ibero-Americana de Juventude (Lisboa, 4 a 6 de Fevereiro de 1993) decidiu estabelecer a sede oficial da OIJ em Madrid, Espanha, na mesma sede da OEI;

8) Que a VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude (Punta del Este, 20 a 22 de Abril de 1994) aprovou os Estatutos da OIJ, que estabelecem as normas de funcionamento desta Organização;

9) Que na VII Reunião Ordinária da Assembleia Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos (Buenos Aires, 26 a 28 de Outubro de 1994), com base no disposto no artigo 8.2 dos Estatutos e nos artigos 10 e 19 do Regulamento Orgânico, decidiu reconhecer a Organização Ibero-Americana de Juventude como entidade associada à OEI e ratificar as acções empreendidas até essa data pelo Secretário-Geral, encarregando-o de aprofundar a colaboração entre a OEI e a OIJ;

10) Que a III Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Salvador da Baía, Junho de 1993) incumbiu a Organização Ibero-Americana de Juventude de conceber um Programa Regional de Acções para o Desenvolvimento da Juventude na América Latina, e que a IV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Cartagena das Índias, Julho de 1994) encarregou a OIJ da execução do Programa Regional mencionado;

11) Que, durante a V Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (San Carlos de Bariloche, Outubro de 1995), se subscreveu um Convénio de Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana;

12) Que, sem prejuízo do apoio institucional que a OEI presta à OIJ e das importantes tarefas e missões que esta última desenvolve na actualidade, no âmbito dos temas relacionados com a cooperação ibero-americana em matéria de juventude, a Organização Ibero-Americana de Juventude carece dos reconhecimentos legais suficientes, e conformes ao direito internacional, da parte dos estados ibero-americanos que participam nas suas actividades e decisões, que lhe permitam formalizar a sua existência enquanto entidade dotada de personalidade jurídica de direito internacional público, que lhe permita cumprir com maior eficácia os fins para os quais foi criada:

III - Resolvem:
Artigo 1.º
Constituir a Organização Ibero-Americana de Juventude (OIJ) enquanto organismo internacional, vocacionado para o diálogo, concertação e cooperação em matéria de juventude, no âmbito ibero-americano definido pela Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2.º
Os fins gerais e específicos da Organização são:
a) Propiciar e impulsionar os esforços que realizem os Estados membros no sentido de melhorar a qualidade de vida dos jovens na região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os estados, assim como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e todas as entidades cujo trabalho incida em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial em favor das políticas integrais dirigidas aos jovens;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades concordantes com os requeridos pelos Estados membros, com o fim de contribuir para a consecução dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento em favor da juventude;

e) Actuar como instância de consulta para a execução e administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos e entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e coordenação para a adopção de posições e estratégias comuns sobre temas de juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais como perante países terceiros e agrupamentos de países.

Artigo 3.º
Estabelecem-se como órgãos da OIJ a Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude e o Conselho Directivo. A Conferência poderá estabelecer os órgãos que forem necessários.

Artigo 4.º
A Organização Ibero-Americana de Juventude financiar-se-á com as contribuições voluntárias dos Estados membros e com outras contribuições.

Artigo 5.º
A Organização Ibero-Americana de Juventude gozará da capacidade jurídica que seja necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus fins.

Artigo 6.º
Serão idiomas oficiais da Organização o castelhano e o português.
Artigo 7.º
As reformas à presente Acta serão aprovadas pela Organização Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude, requerendo-se uma maioria de dois terços dos Estados membros.

Artigo 8.º
A presente Acta será ratificada pelos Estados signatários no mais breve prazo possível.

Artigo 9.º
A presente Acta estará aberta à assinatura de todos os Estados membros da Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo até 30 de Junho de 1998.

Artigo 10.º
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário Executivo da Organização Ibero-Americana de Juventude.

Disposição final
A presente Acta entrará em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de, pelo menos, dois países.

Sem prejuízo do anterior, esta Acta terá aplicação provisória a partir da sua assinatura.

Para que assim conste, assinam, na cidade de Buenos Aires, no dia 1 de Agosto de 1996.

(ver assinaturas no documento original)

ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito, princípios e fins
Artigo 1.º
Natureza
A Organização Ibero-Americana da Juventude (adiante designada por a Organização) é um fórum internacional para a cooperação em matéria de juventude e rege-se em conformidade com os presentes Estatutos, ao abrigo do Acordo subscrito pela VI Conferência Ibero-Americana de Juventude com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), em Sevilha, Espanha, em 16 de Setembro de 1992. A sua sigla é «OIJ».

Artigo 2.º
Âmbito
A Organização compreende o âmbito ibero-americano, tal como definido pela Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, está vocacionada para a cooperação internacional em matéria de juventude e regula-se pelas normas estabelecidas no Acordo celebrado com a OEI e as contempladas nos presentes Estatutos e subsidiariamente pelas do Direito Público Internacional.

Artigo 3.º
Princípios
Os princípios da Organização baseiam-se na igualdade, na soberania e na independência dos Estados, na paz e na solidariedade, na não ingerência nos assuntos internos e no respeito das características próprias dos diferentes processos de integração, regionais e subregionais, bem como nos seus mecanismos e estrutura jurídica.

Artigo 4.º
Fins
Os fins gerais e específicos da Organização são:
a) Proporcionar e estimular os esforços dos Estados membros, orientados para melhorar a qualidade de vida dos jovens na região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os Estados, bem como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e as entidades que desenvolvam actividades com incidência ou trabalhem em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial a favor de políticas integradas de juventude;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades de acordo com as solicitações dos Estados membros, com o fim de contribuir para o sucesso dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento a favor da juventude;

e) Actuar como instância de consulta para a execução e a administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos ou entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e de coordenação para a adopção deposições e estratégias comuns sobre temas de juventude, tanto nos organismos e foruns internacionais como perante terceiros países e agrupamentos de países.

CAPÍTULO II
Membros
Artigo 5.º
Membros de pleno direito
Poderão ser membros de pleno direito da Organização os Estados ibero-americanos que manifestem essa vontade mediante comunicação oficial dos respectivos governos à Presidência da Organização e adiram expressamente aos presentes Estatutos.

Artigo 6.º
Membros observadores
Poderão ser membros observadores da Organização, com voz e sem direito a voto, outros Estados e organismos internacionais que assim o solicitem, que adiram expressamente aos presentes Estatutos e cuja incorporação seja aprovada por dois terços dos membros de pleno direito.

CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 7.º
Órgãos
A Organização terá os seguintes órgãos:
a) A Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude;
b) O Conselho Directivo.
CAPÍTULO IV
Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude
Artigo 8.º
Natureza
A Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude (adiante designada por a Conferência) é o órgão máximo na hierarquia da Organização no qual participam os Estados ibero-americanos, representados pelos(as) ministros(as) responsáveis da juventude, ou cargos homólogos, e os(as) directores(as) de juventude respectivos(as).

Artigo 9.º
Composição
Para além da delegação da OEI, a Conferência é composta por delegações dos Estados membros de pleno direito, por delegações observadoras e pelos(as) delegados(as) honorários(as).

As delegações dos Estados membros de pleno direito serão constituídas por representantes oficiais dos ditos Estados, devidamente acreditados, e nelas participarão os(as) ministros(as) responsáveis da juventude, ou cargos homólogos, e os(as) directores(as)-gerais ou responsáveis máximos dos organismos oficiais de juventude.

As delegações observadoras serão constituídas por representações oficiais dos membros observadores da Organização, os quais assistirão por direito próprio, e pelos representantes dos Estados, das organizações e de entidades convidadas pelo Conselho Directivo da Organização.

Serão delegados(as) honorários(as) da Conferência aqueles que tiverem exercido anteriormente a Presidência da Organização.

Artigo 10.º
Atribuições
A Conferência terá as seguintes atribuições:
a) Adoptar medidas relativas à política e à acção da Organização, tendo em conta as propostas dos Estados membros;

b) Promover iniciativas e projectos que tendam para o cumprimento dos fins da Organização;

c) Avaliar os planos, os programas, os projectos e as actividades da Organização;

d) Servir de fórum para o intercâmbio de ideias, de informações e de experiências relacionadas com as políticas de juventude;

e) Eleger a Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geral-Adjunta e as cinco representações sub-regionais da Organização em cada Conferência ordinária;

f) Ter em consideração as informações do Conselho Directivo;
g) Emitir e aprovar os seus regulamentos, normas de procedimento e a temática das suas reuniões;

h) Eleger a mesa de direcção de cada Conferência, que será presidida pelo(a) ministro(a) responsável da juventude do Estado membro sede dessa Conferência;

i) Delegar atribuições no Conselho Directivo;
j) Designar o local em que será celebrada a Conferência seguinte.
Artigo 11.º
Reuniões
A Conferência reúne-se ordinariamente de dois em dois anos em local escolhido, conforme ao princípio da rotação. Em cada reunião ordinária será designado o local da Conferência seguinte. Caso não exista manifestação de interesse para este efeito, o Conselho Directivo poderá deliberar sobre propostas que se apresentem em data posterior. Se surgir algum impedimento em relação à localização escolhida ou se não houver qualquer candidatura, a Conferência será realizada na sede da Organização.

Artigo 12.º
Reuniões extraordinárias
A Conferência reunirá extraordinariamente sempre que tal for solicitado por um ou mais dos seus Estados membros de pleno direito e com a aprovação unânime do Conselho Directivo.

Artigo 13.º
Quórum
A Conferência reunirá em sessão com a presença da maioria simples dos Estados membros de pleno direito.

Artigo 14.º
Decisões
As decisões da Conferência serão adoptadas pelo voto da maioria simples dos Estados membros de pleno direito presentes. Cada Estado tem direito a um voto. Em caso de igualdade, dirimirá o voto da Presidência.

CAPÍTULO V
Conselho directivo
Artigo 15.º
Natureza
O Conselho Directivo é o órgão de decisão política da Organização entre cada Conferência.

Artigo 16.º
Composição
O Conselho Directivo é composto pela Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral, a Secretaria-Geral-Adjunta e por cinco representações sub-regionais. O seu período de gestão tem início com a proclamação do Conselho Directivo na Conferência que o elege e culmina no momento da inauguração da Conferência ordinária seguinte.

Artigo 17.º
Mecanismos de eleição
Ocupará a Presidência o(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito no qual se celebre a reunião ordinária da Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude.

Ocupará a Vice-Presidência o(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito que seja eleito como sede da reunião ordinária da Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude seguinte.

Ocuparão a Secretaria-Geral, a Secretaria-Geral-Adjunta e as cinco representações sub-regionais, os(as) directores(as) de juventude, ou cargos homólogos, dos Estados membros de pleno direito que sejam eleitos pela Conferência, sob proposta da comissão de nomeações que funcionará em cada Conferência ordinária.

Qualquer Estado membro pode ser proposto perante a referida comissão para ocupar a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geral-Adjunta. Os Estados propostos para ocupar alguma das representações sub-regionais deverão ser apresentados à comissão de nomeações pela sub-região a que pertencem.

A comissão de nomeações será composta por três membros: a Presidência cessante, a Presidência que entra em funções e um terceiro país eleito pela unanimidade do Conselho Directivo cessante. A eleição deste terceiro membro será efectuada durante a última reunião ordinária do Conselho Directivo, antes da realização da Conferência. Caso não exista a unanimidade do Conselho sobre este terceiro membro, a comissão de nomeações funcionará com os dois membros restantes. A Comissão iniciará os seus trabalhos durante a última reunião ordinária do Conselho, antes da realização da Conferência.

A comissão de nomeações contará com o apoio técnico da Secretaria Executiva da Organização.

A sua função é promover a busca do consenso entre os Estados membros quanto à constituição do Conselho Directivo da Organização.

A Conferência terá em consideração a proposta da comissão de nomeações.
Artigo 18.º
Atribuições
O Conselho Directivo terá as seguintes atribuições:
a) Zelar pela observância dos presentes Estatutos e demais normas da Organização;

b) Aprovar a programação e o orçamento anual que a Presidência e a Secretaria-Geral submetam à consideração do Conselho Directivo, bem como dar continuidade e verificar o cumprimento dos programas e da execução orçamental;

c) Fazer sugestões e recomendações à Presidência e à Secretaria Executiva sobre assuntos de interesse para a Organização;

d) Aprovar os regulamentos que irão reger o seu funcionamento;
e) Decidir sobre o funcionamento e o orçamento da Secretaria Executiva sob proposta da Presidência e da Secretaria-Geral;

f) Actuar como comissão preparatória da Conferência;
g) Cumprir outras funções que lhe sejam acometidas pela Conferência.
Artigo 19.º
Reuniões
O Conselho Directivo realizará, pelo menos, duas reuniões ordinárias em cada ano, podendo fazê-lo com carácter extraordinário por iniciativa de qualquer Estado membro ou por solicitação da Presidência, com a aprovação de dois terços do Conselho. Também a convite, poderão participar em qualquer das suas reuniões, na qualidade de observadores, outros Estados membros da Organização. A Secretaria-Geral da OEI participará, com voz e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Directivo da Organização.

Artigo 20.º
Quórum
O Conselho Directivo reunirá em sessão com a presença da maioria simples dos seus membros.

Artigo 21.º
Decisões
As decisões do Conselho Directivo serão adoptadas pelo voto de maioria simples dos membros presentes. Cada membro tem direito a um voto. Em caso de igualdade na votação, decidirá o voto da Presidência.

Artigo 22.º
Presidência do Conselho Directivo
A Presidência do Conselho Directivo será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito para esse efeito. O seu mandato expirará no momento da inauguração da Conferência seguinte.

Artigo 23.º
Funções
A Presidência terá as seguintes funções:
a) Representar a Organização perante os Estados membros, outros governos e organismos internacionais;

b) Supervisionar o funcionamento da secretaria executiva;
c) Elaborar propostas para submeter à consideração do Conselho Directivo;
d) Apresentar o relatório de gestão à Conferência, uma vez finalizado o seu mandato.

e) Participar nas reuniões do conselho directivo da OEI.
Artigo 24.º
Vice-Presidência do Conselho Directivo
A Vice-Presidência será exercida pelo(a) director(a) de Juventude, ou cargo homólogo, do país sede da Conferência ordinária seguinte. Na ausência da Presidência, assumirá funções interinamente. A solicitação da Presidência, poderá substituí-la no desempenho de algumas das suas funções específicas. O seu mandato cessará aquando da inauguração da Conferência seguinte.

Artigo 25.º
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito pela Conferência, sendo suas funções:

a) Supervisionar e controlar a gestão dos recursos financeiros e a execução do orçamento anual da Organização;

b) Apresentar um relatório anual sobre a situação financeira da Organização, e submetê-lo à consideração do Conselho Directivo;

c) Apresentar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a prestação de contas e o balanço da execução orçamental à comissão revisora de contas da Conferência ordinária.

Artigo 26.º
Secretaria-Geral-Adjunta
A Secretaria-Geral-Adjunta será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito pela Conferência, e a sua função consistirá em apoiar a Secretaria-Geral no cumprimento das suas tarefas e, na sua ausência, substituí-la para todos os efeitos.

Artigo 27.º
Representações sub-regionais
As representações sub-regionais serão exercidas pelos(as) director(as) de juventude, ou cargos homólogos, que actuarão no Conselho Directivo em representação dos países que integram a sub-região correspondente.

As zonas geográficas a que se referem as sub-regiões são as seguintes:
a) Cone Sul: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai;
b) Países Andinos: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela;
c) América Central: Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;

d) Caraíbas e México: Cuba, México, Porto Rico e República Dominicana;
e) Península Ibérica: Espanha e Portugal.
Cada sub-região proporá à conferência, através da comissão de nomeações, o seu candidato ao conselho directivo.

Artigo 28.º
Funções dos representantes sub-regionais
a) Informar regularmente os países representados das deliberações do Conselho Directivo da Organização.

b) Informar regularmente os restantes países membros da Organização sobre o desenvolvimento institucional e sobre as políticas e programas que tenham lugar nos países da sub-região.

c) Desenvolver e promover, conjuntamente com a Secretaria Executiva, as tarefas que lhes atribua o Conselho Directivo, bem como cumprir com as actividades de animação e de execução de programas.

d) Representar a Organização perante os governos e instituições da sub-região.
e) Explorar a disponibilidade de recursos técnicos e económicos para o desenvolvimento dos programas na sub-região.

f) Organizar e coordenar as reuniões da sub-região.
CAPÍTULO VI
Secretariado
Artigo 29.º
Composição, funções e convocatória
Será integrado pela Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geral-Adjunta do Conselho Directivo. Reunirá em sessão, convocado pela Presidência, quando resulte imprescindível adoptar decisões urgentes, de interesse para a Organização, no período que transcorre entre as reuniões ordinárias previstas para o Conselho Directivo.

Artigo 30.º
Decisões
Para efeitos de quórum e de tomada de decisões, serão aplicadas as normas e os procedimentos que regem o Conselho Directivo. Todas as suas decisões serão conhecidas e tidas em consideração pela reunião do Conselho Directivo seguinte.

CAPÍTULO VII
Secretaria executiva
Artigo 31.º
Nomeações
Será exercida por um(a) secretário(a) executivo(a), que será nomeado(a) pelo Conselho Directivo, sob proposta do Presidente, nos 120 dias posteriores à celebração de cada Conferência ordinária. Este cargo poderá continuar a ser desempenhado pela mesma pessoa por mais de um período.

Artigo 32.º
Atribuições e funções
a) Executar as directivas do Conselho Directivo e representar a Organização naquelas matérias que o próprio Conselho e ou a Presidência considerem pertinentes para o bom desenvolvimento dos fins da Organização.

b) Coordenar as acções dos países membros, bem como destes com a Organização oferecendo-lhes apoio logístico, informação e o apoio documental necessários para a execução das actividades da Organização.

c) Apoiar e coordenar o trabalho das representações sub-regionais, no quadro das acções programáticas e das relações institucionais da Organização.

d) Desenhar, dinamizar e propor as vias de execução e de avaliação dos diferentes programas de actuação, e sugerir novas iniciativas ao Conselho Directivo.

e) Apoiar logisticamente a realização de actividades e programas da Organização que tenham lugar nos Estados membros.

f) Explorar, propor e viabilizar novas fontes de financiamento da Organização.
g) Elaborar, executar e liquidar o orçamento anual da Organização, com a aprovação da Secretaria-Geral.

h) Manter, periodicamente, informada a Secretaria-Geral e o Conselho Directivo sobre a execução do orçamento e sobre a situação financeira da Organização.

i) Seleccionar e decidir sobre a nomeação do pessoal da Secretaria Executiva.
j) Assumir perante terceiros, em nome da Organização, as obrigações que sejam necessárias para o cumprimento dos fins que lhe sejam acometidos.

k) Elaborar a documentação necessária para a tomada de decisões do Conselho Directivo.

l) Coordenar, com a Secretaria-Geral da OEI os aspectos programáticos e administrativos correspondentes, em cumprimento dos acordos subscritos.

CAPÍTULO VIII
Recursos financeiros
Artigo 33.º
Financiamento
A Organização é financiada pelas contribuições dos seus Estados membros.
Artigo 34.º
Heranças, legados e doações
A Organização, ad referendum do Conselho Directivo e por intermédio da sua Secretaria-Geral e ou da Secretaria Executiva, poderá aceitar heranças, legados ou doações, sempre que as mesmas sejam convenientes aos seus interesses e compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas da Organização, em conformidade com o estabelecido no Acordo de 16 de Setembro de 1992 celebrado com a OEI.

Artigo 35.º
Contribuições especiais
A Organização, por intermédio da sua Secretaria-Geral ou da sua Secretaria Executiva, poderá aceitar contribuições especiais de organizações internacionais, de Governos e de instituições interessadas em apoiar os programas e os fins da Organização.

CAPÍTULO IX
Capacidade jurídica, privilégios e imunidades
Artigo 36.º
Da organização
Para estes efeitos, a Organização beneficiará da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que lhe outorga o Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado, durante a VI Conferência Ibero-Americana de Ministros de Juventude, com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).

CAPÍTULO X
Sede e idiomas
Artigo 37.º
Sede
A organização terá a sua sede em um dos Estados membros de pleno direito, podendo estabelecer agências em qualquer dos demais Estados membros de pleno direito.

Artigo 38.º
Idiomas
Serão idiomas oficiais da Organização o espanhol e o português.
CAPÍTULO XI
Reformas
Artigo 39.º
Revisões
As revisões ao presente Estatuto serão apreciadas por uma Conferência ordinária ou extraordinária, e a sua aprovação requererá a maioria de dois terços dos Estados membros de pleno direito. As revisões deverão ser propostas ao Conselho Directivo e levadas ao conhecimento de todos os membros de Pleno Direito com antecedência suficiente relativa à data da Conferência que as irá apreciar.

CAPÍTULO XII
Domicílio
Disposição transitória
O domicílio legal e sede central da Organização, em virtude do Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado com a OEI, é fixado na sede central do referido Organismo sito na Rua Bravo Murillo, 38, em Madrid, Espanha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92946.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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