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Decreto-lei 126/98, de 12 de Maio

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Sumário

Estabelece as medidas de articulação e coordenação das entidades competentes em matéria de estabelecimentos de restauração de bebidas no recinto da Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98. O regime constante do presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos no artigo 1º do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que desenvolvam a sua actividade no recinto da EXPO 98.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/98

de 12 de Maio

A realização da Exposição Internacional de Lisboa fará afluir ao seu recinto um conjunto muito significativo de pessoas no período de Maio a Setembro de 1998.

A preocupação com o bem-estar dos visitantes, nomeadamente no que diz respeito à garantia da manutenção de critérios de qualidade no acesso aos serviços de restauração, justifica, tendo em conta as características excepcionais do evento, a promoção de um regime de concentração e integração das diversas medidas de controlo público.

Nestes termos, o presente diploma visa, num âmbito espacial e temporalmente limitado pela natureza da EXPO 98, clarificar os procedimentos administrativos relativos à tutela do consumidor nos domínios da alimentação e bebidas.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece medidas de articulação e coordenação das entidades competentes em matéria de controlo e inspecção de estabelecimentos de restauração e bebidas no recinto da Exposição Internacional de Lisboa, adiante designada EXPO 98, tendo em vista a protecção dos consumidores através de um reforço de garantia da qualidade do fornecimento de bens e serviços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime constante do presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, que desenvolvam a sua actividade no recinto da EXPO 98.

Artigo 3.º

Coordenação

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo da qualidade, dos preços, sanitário e de higiene, do trabalho e da defesa do consumidor, designadamente para o exercício das competências previstas nos Decretos-Leis n.º 222/96, de 25 de Novembro, 98/97, de 26 de Abril, 336/93, de 29 de Setembro, 219/93, de 16 de Junho, e 168/97, de 4 de Julho, é instituído um órgão de coordenação, composto por um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma autoridade de saúde, um representante da Inspecção-Geral do Trabalho, um representante da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) e um representante da Câmara Municipal de Lisboa.

2 - Os membros do órgão de coordenação são designados, respectivamente, por despachos dos ministros que detêm a responsabilidade sobre as áreas funcionais em causa e do presidente da Câmara Municipal de Lisboa, devendo as nomeações ser publicadas no Diário da República no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - As funções a exercer pelos representantes da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Inspecção-Geral do Trabalho e pela autoridade de saúde serão desempenhadas em regime de destacamento, em conformidade com o disposto na lei geral.

4 - Os membros do órgão de coordenação podem ser coadjuvados, no exercício das suas funções, por dois adjuntos ou colaboradores.

5 - Os representantes dos organismos referidos no n.º 3 desempenham as suas funções com as competências e dentro dos limites estabelecidos nas leis orgânicas respectivas.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O órgão de coordenação reúne sempre que necessário, a pedido de qualquer dos seus membros, para o cumprimento das funções que lhe estão cometidas.

2 - As decisões da autoridade de saúde e do representante da Câmara Municipal de Lisboa que impliquem a suspensão de actividade, o encerramento ou a interdição de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebidas dos participantes estrangeiros serão a estes comunicadas pelo comissário-geral da Exposição Internacional de Lisboa.

3 - O órgão de coordenação dispõe de instalações, apoio administrativo e logístico fornecidos pela Parque EXPO 98, S. A., à qual compete suportar todas as despesas de funcionamento que decorram da sua actividade.

Artigo 5.º

Período de vigência

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O regime estabelecido no presente decreto-lei caduca em 1 de Outubro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 30 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/12/plain-92821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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