de 12 de Maio
A realização da Exposição Internacional de Lisboa fará afluir ao seu recinto um conjunto muito significativo de pessoas no período de Maio a Setembro de 1998.A preocupação com o bem-estar dos visitantes, nomeadamente no que diz respeito à garantia da manutenção de critérios de qualidade no acesso aos serviços de restauração, justifica, tendo em conta as características excepcionais do evento, a promoção de um regime de concentração e integração das diversas medidas de controlo público.
Nestes termos, o presente diploma visa, num âmbito espacial e temporalmente limitado pela natureza da EXPO 98, clarificar os procedimentos administrativos relativos à tutela do consumidor nos domínios da alimentação e bebidas.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece medidas de articulação e coordenação das entidades competentes em matéria de controlo e inspecção de estabelecimentos de restauração e bebidas no recinto da Exposição Internacional de Lisboa, adiante designada EXPO 98, tendo em vista a protecção dos consumidores através de um reforço de garantia da qualidade do fornecimento de bens e serviços.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime constante do presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, que desenvolvam a sua actividade no recinto da EXPO 98.
Artigo 3.º
Coordenação
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo da qualidade, dos preços, sanitário e de higiene, do trabalho e da defesa do consumidor, designadamente para o exercício das competências previstas nos Decretos-Leis n.º 222/96, de 25 de Novembro, 98/97, de 26 de Abril, 336/93, de 29 de Setembro, 219/93, de 16 de Junho, e 168/97, de 4 de Julho, é instituído um órgão de coordenação, composto por um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma autoridade de saúde, um representante da Inspecção-Geral do Trabalho, um representante da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) e um representante da Câmara Municipal de Lisboa.2 - Os membros do órgão de coordenação são designados, respectivamente, por despachos dos ministros que detêm a responsabilidade sobre as áreas funcionais em causa e do presidente da Câmara Municipal de Lisboa, devendo as nomeações ser publicadas no Diário da República no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As funções a exercer pelos representantes da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Inspecção-Geral do Trabalho e pela autoridade de saúde serão desempenhadas em regime de destacamento, em conformidade com o disposto na lei geral.
4 - Os membros do órgão de coordenação podem ser coadjuvados, no exercício das suas funções, por dois adjuntos ou colaboradores.
5 - Os representantes dos organismos referidos no n.º 3 desempenham as suas funções com as competências e dentro dos limites estabelecidos nas leis orgânicas respectivas.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O órgão de coordenação reúne sempre que necessário, a pedido de qualquer dos seus membros, para o cumprimento das funções que lhe estão cometidas.2 - As decisões da autoridade de saúde e do representante da Câmara Municipal de Lisboa que impliquem a suspensão de actividade, o encerramento ou a interdição de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebidas dos participantes estrangeiros serão a estes comunicadas pelo comissário-geral da Exposição Internacional de Lisboa.
3 - O órgão de coordenação dispõe de instalações, apoio administrativo e logístico fornecidos pela Parque EXPO 98, S. A., à qual compete suportar todas as despesas de funcionamento que decorram da sua actividade.
Artigo 5.º
Período de vigência
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O regime estabelecido no presente decreto-lei caduca em 1 de Outubro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres