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Regulamento 364/2015, de 26 de Junho

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego "Odemira Empreende"

Texto do documento

Regulamento 364/2015

Regulamento do Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego "Odemira Empreende"

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, torna-se público que, o Regulamento do Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego "Odemira Empreende", publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 17, de 26 de janeiro de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação anterior, artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de alterações as quais foram aprovadas, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 16.04.2015, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30.04.2015, nos termos que a seguir se transcrevem, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

22 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento do Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego "Odemira Empreende"

Preâmbulo

Considerando que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que respeita em geral ao desenvolvimento, a Câmara Municipal de Odemira entende como de interesse e prioridade municipal as iniciativas empresariais que contribuem para a criação de emprego, visando minimizar a migração de residentes, sobretudo jovens, atraindo e fixando novos habitantes, assumindo as funções de seu impulsionador e facilitador.

Porém, no panorama atual, constata-se que as empresas de Odemira, à semelhança do que se verifica a nível regional, são maioritariamente micro, pequenas e médias empresas, possuindo poucos funcionários, apresentando pouca disponibilidade para se dedicar a temáticas como o acesso ao crédito, incentivos, programas comunitários, internacionalização, entre outros.

Para além destes constrangimentos identificados, algumas empresas enfrentam um grau de interioridade considerável, devido às assimetrias existentes, que se traduzem numa baixa densidade populacional do interior, o que se verifica também ao nível do tecido empresarial, devendo esta realidade ser alvo de políticas de descriminação positiva, que contribuam para a inversão deste quadro que é geral, na região e no país.

Neste contexto, entende-se que o Município de Odemira deve apoiar de forma objetiva os investimentos que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentado e que contribuam para a criação de novos postos de trabalho, apostando na qualificação profissional, na inovação e nas novas tecnologias.

É neste quadro de referência que se desenvolve o Programa "Odemira Empreende", um Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego que visa a promoção do desenvolvimento económico no concelho, através de um conjunto de medidas e ações com o objetivo de dinamizar e impulsionar o tecido empresarial e a criação de emprego.

O referido Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego, no seu conjunto de medidas, estrutura-se em três eixos distintos: Eixo I - Atração de Novas Iniciativas Empresarias; Eixo II - Apoio às Atividades Económicas e à Criação de Emprego; Eixo III - Estímulo à Inserção e Valorização Profissional.

Para cumprir os objetivos do programa torna-se necessário, entre outros aspetos, definir e identificar, segundo princípios de transparência e equidade, as áreas de iniciativa empresarial que prioritariamente merecem ser apoiadas, quem poderá beneficiar das ajudas, as formas de apoio, os elementos necessários para formulação de candidaturas, os critérios norteadores de análise e decisão.

Nesse contexto, torna-se necessário com este Regulamento Municipal definir as prioridades e os mecanismos concretos de apoio e de incentivo à atividade empresarial no Concelho de Odemira, designadamente nas seguintes medidas do Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego: Incentivos à Fixação de Empresas nos Parques Empresariais; Apoio Financeiro ao Investimento; Isenção/Redução de Taxas Municipais nos Processos de Licenciamento; Criação do Gabinete de Apoio ao Empreendedor; Implementação de Política de Competitividade Fiscal; Subprograma de Apoio à Modernização e Promoção do Comércio Local; Apoio à Criação do Próprio Emprego; e Implementação da Via Verde Empresário.

De referir, que para além das acima enumeradas, as restantes medidas do programa tem instrumentos próprios de regulação, como são exemplos: deliberações municipais; ações incluídas noutros programas, designadamente de modernização e simplificação administrativa; ou regulamentos de gestão exclusivos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, conjugado com as alíneas, m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, e alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

1 - O presente regulamento, central da estratégia Odemira Empreende, estabelece as regras e condições que regem a concessão de Incentivos ao Empreendedorismo pelo Município de Odemira.

2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, conjugado com as alíneas, m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O disposto neste regulamento abrange as iniciativas empresariais privadas que visem a sua instalação, remodelação, ampliação ou relocalização no Município de Odemira, desenvolvidas por sociedades comerciais sob qualquer forma jurídica ou por empresários em nome individual.

Artigo 3.º

Formas de Apoio

Os apoios a conceder podem revestir várias formas, nomeadamente:

a) Incentivo à fixação de empresas nos parques empresariais;

b) Apoio financeiro;

c) Benefícios fiscais;

d) Isenção de taxas municipais;

e) Agilização processual;

f) Apoio técnico.

Artigo 4.º

Incentivo à Fixação de Empresas nos Parques Empresariais

1 - A cedência de lote ou lotes nos parques empresariais ocorre, ao abrigo do programa "Odemira Empreende", sob a forma de atribuição com pré-seleção, fixando o valor base de alienação de (euro) 2,50 por metro quadrado.

2 - O disposto no número anterior, carece de instrução do dossier de candidatura com parecer favorável de pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção, onde conste o projeto de licenciamento ou de comunicação prévia de obras.

3 - A cedência de lote ou lotes de terreno, referida no n.º 1 do presente artigo, rege-se pelas condições e cláusulas contratuais definidas no Regulamento de Ordenamento e Gestão dos Parques Municipais de Fixação de Empresas.

4 - Os benefícios constantes deste artigo não estão sujeitos a quaisquer outras reduções acumuláveis ou adicionais.

Artigo 5.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, visa o apoio:

a) Ao investimento;

b) À criação do próprio emprego.

2 - Os apoios financeiros, constantes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, têm o valor de:

a) 60 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, para a instalação ou relocalização de negócios em parques municipais de fixação de empresas ou zonas industriais classificadas no PDM;

b) 70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, para a instalação ou relocalização de negócios em núcleos urbanos antigos e em áreas de reabilitação urbana;

c) 70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 5.000,00, para a remodelação e ampliação de negócios em núcleos urbanos antigos e em áreas de reabilitação urbana, condicionado a investimentos que visem melhoramentos e alterações substanciais da apresentação e exposição dos respetivos estabelecimentos;

d) 80 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, para as instalações de transformação de produtos endógenos locais;

e) 80 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, condicionado a equipamentos que permitam o usufruto do cliente, para as empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos.

3 - Os apoios financeiros ao investimento constantes no n.º 2 do presente artigo, podem ser cumuláveis entre si, não ultrapassando o limite máximo de apoio conjunto de 10.000,00(euro).

4 - Os apoios financeiros, constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, têm o valor de:

a) (euro) 200,00 mensais para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de um ano, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal e não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim.

5 - Os apoios financeiros ao investimento, constantes do presente artigo, tem uma majoração de: 10 % para iniciativas promovidas por portadores de cartão municipal jovem entre os 18 e os 35 anos; 10 % para iniciativas promovidas nas freguesias do interior do concelho com população inferior a 1500 habitantes; 10 % para iniciativas promovidas em prédios devolutos localizados em núcleos urbanos antigos e em áreas de reabilitação urbana.

6 - As majorações constantes do número anterior são cumuláveis entre si, até ao limite máximo de apoio de 95 % do valor investido.

7 - Os apoios financeiros constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, são cumuláveis entre si.

8 - Os apoios concedidos ao abrigo deste regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.

Artigo 6.º

Benefícios Fiscais

As isenções totais ou parciais relativamente a impostos podem assumir as seguintes formas:

a) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, por um período até três anos, relativamente aos prédios objeto de estabelecimento de novos negócios nas localizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, nos termos a aprovar, caso a caso, pela Assembleia Municipal;

b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante, nos termos a aprovar pela Assembleia Municipal;

c) Isenção ou redução de derrama nos termos aprovados anualmente pela Assembleia Municipal.

Artigo 7.º

Isenção de Taxas Municipais

As isenções totais ou parciais relativamente a taxas municipais de licenciamento de novos negócios, são as constantes do Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.

Artigo 8.º

Agilização Processual

1 - Nos procedimentos administrativos relacionados com novas iniciativas empresariais, o Município de Odemira assegura, através da implementação da Via Verde Empresário, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

2 - Podem utilizar a Via Verde Empresário todos os projetos urgentes, designadamente quando a atividade venha a criar postos de trabalho ou o projeto seja candidatado a prémios ou apoios financeiros municipais, nacionais ou comunitários.

Artigo 9.º

Apoio Técnico

1 - O apoio técnico a prestar pelo Gabinete de Apoio ao Empreendedor, incide na prestação de informação e/ou de apoio técnico especializado.

2 - A informação, referida no presente artigo, incide designadamente sobre: as formalidades legais na constituição de uma empresa; os apoios financeiros ou prémios municipais, nacionais ou comunitários disponíveis; e os eventos, formações e feiras de empreendedorismo existentes.

3 - O apoio técnico especializado, referido no presente artigo, sempre que justificável, incide designadamente sobre: a colaboração na elaboração do projeto de investimento; o apoio à preparação do processo de licenciamento; e a submissão através de plataformas digitais de processos de candidatura e/ou licenciamento.

Artigo 10.º

Valor Máximo dos Benefícios

O conjunto dos benefícios a conceder, no âmbito do presente regulamento, incluindo os apoios financeiros, os incentivos fiscais, as isenções e/ou reduções de preços e taxas, não pode ultrapassar, em nenhuma circunstância, 50.000,00(euro) por projeto alvo de candidatura.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 11.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento, as sociedades comerciais ou os empresários em nome individual que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam iniciativas empresariais de caráter industrial, comercial ou de serviços;

b) Se localizem em parques municipais de fixação de empresas, em zonas industriais classificadas no PDM, em núcleos urbanos antigos ou em áreas de reabilitação urbana;

c) Tenham a sua sede social no concelho de Odemira;

d) Não tenham usufruído da mesma forma de apoio do programa "Odemira Empreende" nos últimos 3 anos.

2 - Para além do referido no número anterior, podem candidatar-se aos apoios previstos, os novos empreendedores, desde que apresentem o início de atividade até 60 dias após a comunicação da aprovação da candidatura.

3 - Excetuam-se da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, as iniciativas empresariais de transformação de produtos endógenos locais, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos.

4 - Excetuam-se, também, da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, as iniciativas empresariais levadas a efeito no Complexo do Mercado Municipal de Odemira, equiparando-se em termos de percentagem de apoio, limites de apoio e demais efeitos às iniciativas empresariais desenvolvidas em núcleos urbanos antigos.

5 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica relativamente ao acesso às medidas constantes dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento, que estão disponíveis e acessíveis a todas as iniciativas empresariais.

6 - No caso de sociedades comerciais ou de empresários em nome individual já existentes, são condições de acesso complementares, aos apoios previstos no presente regulamento, os requisitos técnico-administrativos seguintes:

a) Se encontrem legalmente constituídas;

b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;

d) Não possuam dívidas para com o Município de Odemira;

e) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.

Artigo 12.º

Formalização da Candidatura

1 - O pedido de apoio decorre de forma permanente e espontânea, através do preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado no Gabinete de Apoio ao Empreendedor, no Balcão Único ou através de download no site do município.

2 - O formulário pode ser entregue presencialmente, remetido por correio ou por correio eletrónico.

3 - Devem ser anexados todos os elementos adicionais considerados pertinentes para a análise do pedido de apoio.

4 - Todos os documentos exigidos pelo Município de Odemira, devem ser entregues de forma expedita, no prazo máximo de quinze dias úteis.

Artigo 13.º

Apreciação da Candidatura

1 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Empreendedor a apreciação e avaliação dos pedidos de apoio.

2 - O Município de Odemira pode solicitar aos requerentes, a qualquer das formas de apoio previstas no presente regulamento, as informações e documentos que entender necessários à correta e clara apreciação do pedido.

3 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições gerais de acesso exigidas no presente regulamento serão apreciados, devendo ser ponderados os seguintes critérios:

a) Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos e avaliação da sua relevância para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;

b) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a valia tecnológica, a criatividade dos processos e a preocupação demonstrada com a diversificação do tecido empresarial local;

c) Adequação do projeto às exigências de preservação e valorização ambiental, ordenamento industrial e comercial do Concelho e aos critérios de higiene e segurança no trabalho;

d) Contributo para o desenvolvimento económico e social do Concelho e para a criação de postos de trabalho e empregos qualificados.

4 - Os critérios constantes do número anterior são quantificados de acordo com as ponderações de análise a elaborar pelo Gabinete de Apoio ao Empreendedor.

Artigo 14.º

Decisão

1 - O Gabinete de Apoio ao Empreendedor procede à apreciação e avaliação do pedido de apoio, com base nos dados constantes do formulário de candidatura, dos documentos anexos e outras informações solicitadas ou conhecidas, elaborando um parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse do projeto, apresentando uma proposta de decisão não vinculativa.

2 - A proposta de decisão é submetida à Câmara Municipal de Odemira, para apreciação e deliberação sobre a concessão do apoio respetivo.

Artigo 15.º

Contrato

1 - Os benefícios são concedidos pela Câmara Municipal de Odemira no estrito cumprimento dos critérios definidos pelo presente regulamento, devendo proceder-se à outorga do respetivo contrato, com referência às obrigações das partes, designadamente apoios, prazos, obrigações, acompanhamento e penalidades.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior, os apoios concedidos ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento, os quais não estão sujeitos à outorga de contrato.

3 - Antes da formalização do contrato, podem ser definidas bases de entendimento provisórias através de protocolo a celebrar entre o Município de Odemira e o beneficiário.

4 - O contrato é celebrado entre o Município de Odemira e a entidade beneficiária, devendo ser outorgado no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação da aprovação do apoio.

5 - Quando as iniciativas empresariais tiverem por finalidade uma relocalização, deverá constar do contrato a obrigação do beneficiário em desativar as atuais instalações.

Artigo 16.º

Pagamentos

1 - O Município de Odemira procede ao pagamento do apoio financeiro a conceder, ao abrigo do artigo 5.º do presente regulamento, até ao valor constante do respetivo contrato, em duas tranches.

2 - O primeiro pagamento, de 50 % do valor constante do respetivo contrato, é efetuado a pedido do beneficiário com o início do investimento.

3 - O pagamento do valor restante, é efetuado mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa por parte do beneficiário e respetivo licenciamento da atividade.

4 - Entende-se por comprovativos de despesa, a apresentação das faturas e comprovativo de pagamento dos respetivos investimentos.

CAPÍTULO III

Obrigações dos beneficiários e penalidades

Artigo 17.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa, no Município de Odemira por um prazo não inferior a três anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Odemira;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, transmitir onerosamente, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos a qualquer título pelo Município de Odemira, durante um período não inferior a três anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Odemira;

c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e nos exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

d) Fornecer ao Município de Odemira, no prazo de quinze dias, sempre que solicitado por este os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do investimento.

e) Manter em local bem visível, durante o período de cinco anos, placa de modelo a fornecer pelo Município de Odemira com indicação de projeto apoiado no âmbito do Programa Odemira Empreende.

f) Garantir que o investimento é realizado num período de tempo, inferior a 1 ano.

2 - Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, contam-se a partir da data da celebração do contrato.

Artigo 18.º

Responsabilidades do Município de Odemira

Ao Município de Odemira compete acompanhar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato.

Artigo 19.º

Penalidades

O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no contrato e/ou no presente regulamento, implicará a resolução do mesmo ou a sua modificação, bem como a aplicação das penalidades previstas.

Artigo 20.º

Resolução do Contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município de Odemira nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município de Odemira comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, se assim o entender, responder por escrito no prazo de quinze dias.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Município de Odemira emite um parecer fundamentado, no prazo de sessenta dias, em que propõe, se for o caso, à Câmara Municipal a resolução do contrato.

Artigo 21.º

Efeitos da Resolução do Contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respetiva notificação, pagar, nos termos da lei, as respetivas importâncias correspondentes, acrescidas de juros compensatórios.

2 - Quando o apoio envolver a cedência de terrenos, edifícios ou equipamentos, por parte do Município, a penalidade pelo incumprimento implicará a sua reversão, no prazo de sessenta dias a contar da respetiva notificação.

3 - Na falta de cumprimento dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, há lugar ao acionamento dos mecanismos legalmente competentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Informação

1 - É levada, ao conhecimento da Assembleia Municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente regulamento, uma listagem dos contratos outorgados na primeira sessão daquele órgão deliberativo, realizada após a sua celebração.

2 - São elaborados relatórios semestrais do presente programa, a submeter ao conhecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico.

Artigo 23.º

Limite de Apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente programa estão limitados aos valores totais, estabelecidos anualmente para o Odemira Empreende, constantes do Orçamento Municipal.

2 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento são atribuídos prioritariamente por ordem de entrada de candidatura.

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e casos omissos que surjam na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 25.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação através de edital nos lugares de estilo, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

308715985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/927871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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