Declaração de retificação n.º 556/2015
Ao abrigo das disposições conjugadas previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações e na redação da Lei 25/2015, de 30 de março, Carlos Carreiras, presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso da sua competência, torna público que no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 15 de maio de 2015, foi publicado o Regulamento 253/2015, denominado Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2015, com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
1 - No n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento, onde se lê:
«11 - Os pedidos, comunicações, atos ou procedimentos respeitantes a processos urbanísticos, que sejam apresentados através do portal informático, beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor das taxas de apreciação previstas na Tabela (n.º 4 do artigo 2.º; n.º 1 do artigo 3.º; artigos 4.º e 5.º; n.os 1, 5 a 7 do artigo 7.º; n.º 1 do artigo 17.º da Tabela) ou sobre o montante das taxas concernentes com a prestação de informação ou de serviços (n.os 1 a 3 dos artigos 1.º e 2.º da Tabela, nos casos aplicáveis).»
deve ler-se:
«11 - Os pedidos, comunicações, atos ou procedimentos respeitantes a processos urbanísticos, que sejam apresentados através do portal informático, beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor das taxas de apreciação previstas na Tabela (n.º 4 do artigo 2.º; n.º 1 do artigo 3.º; n.os 1 a 3 e 6 do artigo 4.º e n.os 1 a 3, 7 e 9 do artigo 5.º; n.º 1 do artigo 17.º da Tabela) ou sobre o montante das taxas concernentes com a prestação de informação ou de serviços (n.os 1 a 3 dos artigos 1.º e 2.º da Tabela, nos casos aplicáveis).»
2 - No n.º 5 do artigo 7.º da Tabela, onde se lê:
«5 - Quando o valor da TRIU for objeto de redução por verificação dos pressupostos previstos no n.º 1, a taxa devida pela ocupação do domínio municipal prevista no n.º 3 do artigo 35.º da tabela será igualmente objeto de redução em 50 %.»
deve ler-se:
«5 - Quando o valor da TRIU for objeto de redução por verificação dos pressupostos previstos no n.º 1, a taxa devida pela ocupação do domínio municipal prevista no n.º 3 do artigo 31.º da Tabela será igualmente objeto de redução em 50 %.»
3 - No n.º 2 do artigo 10.º da Tabela, onde se lê:
«2 - As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas, com exceção das vistorias para concessão de autorização de utilização, cuja realização seja determinada pelo Presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a qual é cobrada, no ato de emissão do correspondente alvará, em acumulação com a taxa a que se refere o artigo 20.º da Tabela.»
deve ler-se:
«2 - As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas, com exceção das vistorias para concessão de autorização de utilização, cuja realização seja determinada pelo presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a qual é cobrada, no ato de emissão do correspondente alvará, em acumulação com a taxa a que se refere o artigo 17.º da Tabela.»
4 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º da Tabela, onde se lê:
«a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos - Aplicam-se as taxas previstas no n.º 2 do artigo 21.º da Tabela;»
deve ler-se:
«a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos - aplicam-se as taxas previstas no n.º 2 do artigo 20.º da Tabela;»
5 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Tabela, onde se lê:
«c) Alvará de autorização de utilização para instalações desportivas - acrescem ainda as taxas devidas em função da lotação do recinto prevista no artigo 22.º;»
deve ler-se:
«c) Alvará de autorização de utilização para instalações desportivas - acrescem ainda as taxas devidas em função da lotação do recinto prevista no artigo 21.º;»
6 - Na alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º da Tabela, onde se lê:
«d) Alvará de autorização de utilização para recintos de espetáculos e divertimentos públicos - acrescem ainda as taxas devidas em função da lotação do recinto prevista no artigo 22.º;»
deve ler-se:
«d) Alvará de autorização de utilização para recintos de espetáculos e divertimentos públicos - acrescem ainda as taxas devidas em função da lotação do recinto prevista no artigo 21.º;»
7 - No n.º 9 do artigo 25.º da Tabela, onde se lê:
«9 - Às taxas inerentes pela afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não isentas acrescem as taxas devidas, previstas nos artigos 31.º, 33.º, 34.º e 36.º, em caso de ocupação do domínio municipal.»
deve ler-se:
«9 - Às taxas inerentes pela afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não isentas acrescem as taxas devidas, previstas nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, em caso de ocupação do domínio municipal.»
16 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
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