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Acórdão 281/2015, de 26 de Junho

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Sumário

Ordena a anotação da dissolução do partido político Partido Humanista e o cancelamento da inscrição no registo próprio existente neste Tribunal

Texto do documento

Tribunal Constitucional

Acórdão 281/2015

Processo 2/15 (38/PP)

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - O Partido Humanista (PH), representado pela sua Secretária Geral, Maria Alice Mouta Ribeiro, vem, mediante requerimento datado de 02 de janeiro de 2015, requerer «o cancelamento do seu registo no Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio».

O requerimento foi acompanhado dos seguintes documentos: Cópia da Ata n.º 3, do Congresso do Partido Humanista, de 30/12/2014, que deliberou a dissolução do Partido Humanista e o cancelamento do respetivo registo no Tribunal Constitucional, bem como a conversão do PH numa associação política e cívica de intervenção social.

2 - Devidamente notificado para o efeito, para exercício das suas competências, fixadas nos artigos 17.º e 18.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2008, de 14, de maio ("Lei dos Partidos Políticos"), o Ministério Público pronunciou-se no sentido da notificação da Secretária-Geral do PH para vir aos presentes autos informar se existem bens do Partido aos quais deva ser dado destino, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos e, em caso afirmativo, qual a entidade para a qual revertem os mesmos.

3 - Notificada para o efeito, a Secretária-Geral do PH, em representação deste último, veio informar da decisão a respeito do destino dos bens do PH, tomada pelo Conselho Nacional, juntando para o efeito cópia da Ata n.º 12, do Conselho Nacional do PH, de 25/01/2015. A ata apresenta, para o que releva, o seguinte teor:

«[...] verificando-se a inexistência de ativo líquido, dado que o passivo do PH suplanta largamente o seu ativo, e de imobilizado corpóreo e incorpóreo, resta decidir sobre a afetação do saldo bancário remanescente, que constitui o único património do PH.

[...]

Após discussão entre os membros, ficou decidido que o saldo bancário remanescente reverterá para o Estado, até como forma de amortizar o valor das coimas em dívida ao Tribunal Constitucional».

4 - Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:

«[...]

11 - Determina o artigo 43.º dos Estatutos do Partido Humanista (PH), que:

"Dissolvido o Partido, o Conselho Nacional assumirá as funções de Comissão Liquidatária, destinando o seu ativo líquido, se o houver, a uma organização sem fins lucrativos, de utilidade social".

12 - Ou seja, de acordo com o prescrito nesta disposição estatutária (e, bem assim, do implícito no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio), cabe ao Conselho Nacional, nas suas vestes de Comissão Liquidatária, dar destino ao ativo líquido, se o houver, do partido, isto é, aos bens que restarem após o pagamento das dívidas existentes.

13 - Ora, segundo o texto da mencionada Ata n.º 12, o valor apurado de 16, 52(euro) (dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos) que o Partido Humanista (PH) se propõe entregar ao Estado, não representa o saldo líquido das contas do partido mas, meramente, um saldo de caixa que ignora as dívidas, aparentemente existentes.

14 - Efetivamente, da referida Ata n.º 12 retira-se que:

"[...] verificando-se a inexistência de ativo líquido, dado que o passivo do PH suplanta largamente o seu ativo, e de imobilizado corpóreo e incorpóreo, resta decidir sobre a afetação do saldo bancário remanescente, que constitui o único património do PH".

15 - Isto é, propõe-se o Partido Humanista (PH) entregar ao Estado - e para tal fim solicita indicações ao Tribunal Constitucional - o seu atual saldo de caixa (valores do ativo) sem que, previamente, tenha procedido ao pagamento do passivo que, segundo afirma, suplanta, largamente, aquele.

16 - Acontece que, para além de se constatar - de acordo com o que dispõe o artigo 43.º dos Estatutos do Partido Humanista (PH) (interpretado à luz do prescrito no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio) - que o ativo líquido existente após a dissolução do partido deverá reverter, necessariamente, para uma associação de natureza política sem fins lucrativos e não para o Estado, é essencial que, previamente, o Conselho Nacional, na sua configuração de Comissão Liquidatária, proceda à liquidação do passivo e, se possível, que o pague.

17 - Obviamente, só se após a liquidação e pagamento do passivo do partido remanescerem bens ou valores - o ativo líquido - deverá o Conselho Nacional dar-lhes o destino estatutariamente definido.

18 - Apura-se, consequentemente, que o decidido pelo Conselho Nacional do Partido Humanista (PH), na sua reunião de 25 de janeiro de 2015, contraria os Estatutos do Partido e a lei, que a solução aí preconizada é ilegal e ineficaz para o Estado e que o solicitado a fls. 94 dos autos não poderá, em nosso entender, ser satisfeito.»

Em face do ora exposto, promove o Ministério Público que, dando conhecimento ao Partido Humanista (PH) da essência do supraexposto, se indefira o requerido e se notifique a sua Secretária-Geral para, em prazo a determinar, vir aos autos dar conhecimento do resultado das diligências atinentes à liquidação.

5 - Notificado para o efeito, veio o Partido Humanista (PH), representado pela sua Secretária-Geral dar conhecimento do teor da Ata n.º 13 que registou o ocorrido na reunião do Conselho Nacional efetuada em 15 de março de 2015, na qual foi deliberado um plano de pagamento rateado do passivo, e demonstrar a inexistência de ativo líquido ao qual deva ser dado destino.

6 - Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à dissolução do Partido Humanista (PH), bem como ao consequente cancelamento do registo existente no Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«13 - [...] Ora, conforme resulta do teor da ata de fls. 107 e 108, o Conselho Nacional do Partido Humanista (PH) assumiu as funções de Comissão Liquidatária do partido e, no seu exercício, decidiu o pagamento possível do passivo e concluiu pela inexistência de ativo líquido ao qual devesse ser dado destino.

14 - Assim, por força do agora comunicado, associado à prova, oportunamente feita, da deliberação unânime dos filiados do Partido Humanista (PH), reunidos em congresso convocado para tal fim, no sentido da dissolução do partido, e atendendo ao disposto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio, em conjugação com o teor do alínea b), do artigo 43.º dos Estatutos do Partido Humanista (PH), verifica-se o preenchimento dos pressupostos da comunicada dissolução.

15 - Consequentemente, verificam-se, igualmente os requisitos do cancelamento da inscrição do Partido Humanista (PH) no registo existente no Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

7 - O artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos, sob a epígrafe "Dissolução", estabelece o seguinte:

1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respetivas.

2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

O artigo 43.º, alínea b) dos Estatutos do Partido Humanista, comunicados ao Tribunal Constitucional nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos e constantes do processo respeitante àquele Partido, prescreve que:

«O Partido Humanista pode-se dissolver pelas seguintes causas: a) por aquelas previstas na Lei; b) por vontade dos seus filiados, exprimida pelo Congresso, em reunião expressamente convocada para o efeito, na sequência de deliberação aprovada por unanimidade dos seus membros.»

8 - O Congresso do Partido Humanista reuniu-se a 30/12/2014, constando dois pontos da respetiva ordem de trabalhos: em primeiro lugar, a «dissolução do Partido Humanista e cancelamento do respetivo registo no Tribunal Constitucional» e, em segundo lugar, «a conversão do PH numa associação política e cívica de intervenção social». Da cópia da ata junta aos autos, resulta, de forma inequívoca, a vontade de dissolução do mesmo partido. Dela resulta clara a deliberação tomada, por unanimidade, sobre a dissolução do Partido Humanista e o cancelamento do respetivo registo no Tribunal Constitucional.

9 - Do mesmo modo, dúvidas não restam quanto ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos, que dispõe que «a deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado»

De facto, conforme resulta do teor da ata do Conselho Nacional do PH, de 15/03/2015, que, nos termos do artigo 35.º dos Estatutos do PH, tem competência para a administração dos bens do Partido, esse mesmo Conselho assumiu as funções de Comissão Liquidatária do partido e, no seu exercício, decidiu o pagamento possível do passivo e concluiu pela inexistência de ativo líquido ao qual devesse ser dado destino.

10 - Consequentemente, verificam-se os requisitos do cancelamento da inscrição do Partido Humanista (PH) exigidos por lei e pelos estatutos do mesmo registados no Tribunal Constitucional.

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos e no n.º 3 do artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Humanista, e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste Tribunal.

Sem custas.

Lisboa, 20 de maio de 2015. - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral.

208736607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/927801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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