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Decreto-lei 125/98, de 12 de Maio

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Sumário

Altera o artigo 146.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe "Justo Impedimento".

Texto do documento

Decreto-Lei 125/98

de 12 de Maio

A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, que teve lugar nos passados dias 30 e 31 de Março e 1, 2 e 3 de Abril, obstou, em elevado número de situações, à tempestiva prática de actos processuais das partes ou dos seus representantes ou mandatários.

A situação configura caso de justo impedimento, como o define o n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, sem que, no entanto, para esse e outros casos análogos esteja previsto o conhecimento oficioso do facto impeditivo.

Partindo de um acontecimento recente, considera-se razoável introduzir no normativo em causa disposição que permita, verificados certos requisitos, a declaração oficiosa do justo impedimento, do mesmo modo que se impõe que a providência legislativa que se adopta produza efeitos a partir do primeiro dia da mencionada greve.

Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 146.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 146.º

Justo impedimento

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.»

Artigo 2.º

Sem prejuízo de caso julgado, o disposto no presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de Março de 1998.

Artigo 3.º

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/12/plain-92779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92779.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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