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Regulamento 360/2015, de 25 de Junho

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Sumário

São definidas as condições de candidatura e de atribuição de subsídios e outros apoios às entidades legalmente existentes na freguesia e que prossigam fins de interesse público

Texto do documento

Regulamento 360/2015

Preâmbulo

O papel que o conjunto associativo ocupa desde há várias décadas no nosso viver coletivo tem sido justamente considerado como um fator preponderante de integração social.

Prosseguindo objetivos de caráter cultural ou recreativo, as associações desempenham uma função social insubstituível, afirmando-se como espaços onde grupos ou indivíduos descobrem ou desenvolvem vocações, preservam ou criam tradições, adquirem formação nas mais diversas áreas e, deste modo, colaboram na construção de novas realidades, enriquecem a vivência individual e coletiva e exercitam a democracia.

Esta Junta de Freguesia considera ser determinante a promoção do Associativismo, e o profícuo relacionamento e cooperação entre as partes, com vista à satisfação das expectativas da população.

Salientamos que com este Regulamento se pretende garantir maior justiça, equidade e transparência na atribuição de apoios públicos a associações e instituições da freguesia.

A Junta de Freguesia assume-se um parceiro interessado no revigoramento do movimento associativo, disponibilizando-se a congregar esforços nesse sentido, passando alguns subsídios e apoios a ter a seguinte regulamentação:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no art.º 241 da Constituição da Republica Portuguesa e do n.º 1 alínea h, do art.º 16 da Lei 75/2013 de 12 de setembro,

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - No presente Regulamento são definidas as condições de candidatura e de atribuição de subsídios e outros apoios às entidades legalmente existentes na freguesia e que prossigam fins de interesse público.

2 - Os subsídios serão atribuídos através da celebração e assinatura de um protocolo de cooperação.

Artigo 3.º

Condições de Candidatura

1 - Só poderão candidatar-se aos subsídios da Junta de Freguesia as associações formais que reúnam, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam devidamente legalizadas;

b) Tenham os Órgãos Sociais legalmente constituídos e em efetividade de funções;

c) Apresentem o Plano de Atividades e Orçamento para o ano a que corresponde o pedido.

d) Apresentem Relatório e Contas anuais devidamente aprovados.

2 - A Junta de Freguesia poderá fazer visitas de rotina às Associações para se inteirar da sua realidade e confirmar informações recebidas.

3 - A prestação de falsas informações terá como consequência, o corte imediato da comparticipação estabelecida e uma penalização que será aprovada em reunião de executivo da Junta de Freguesia.

4 - As Associações humanitárias e/ou assistenciais não se enquadram neste Regulamento.

Artigo 4.º

Documentos Obrigatórios

As Associações obrigam-se, no ato da candidatura, a apresentar a seguinte documentação:

a) Fotocópia do Relatório e Contas do ano anterior, devidamente aprovado;

b) Fotocópia do Plano de Atividades e Orçamento;

c) Certidão comprovativa da regularização contributiva perante a Segurança Social e Finanças;

d) A Junta de Freguesia poderá solicitar posteriormente quaisquer outros elementos que entenda necessários para justificação o pedido de subsídio;

Artigo 5.º

Prazo de candidatura

1 - Os pedidos de subsídio deverão ser entregues até ao dia 30 de abril de cada ano.

2 - Em casos devidamente justificados poderão, excecionalmente, ser deferidos fora dos prazos estipulados, nos quais se incluirão pedidos de subsídio extraordinários.

3 - Só serão considerados e deferidos os pedidos que se enquadrem nos Planos e Orçamentos apresentados pelas Associações dentro do prazo estabelecido, com exceção dos casos referidos na alínea anterior;

Artigo 6.º

Critérios a considerar na atribuição de subsídios e outros apoios

Os subsídios e apoios serão concedidos tendo em conta os seguintes critérios:

1 - Interesse e qualidade do projeto ou atividade;

2 - Relevância para a população da Freguesia;

3 - Verbas movimentadas e consequente concretização do Plano anterior;

4 - Número de intervenientes e/ou praticantes;

5 - A comprovada necessidade do subsídio para a implementação do projeto/atividade;

A decisão da atribuição de apoios é da competência do Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Tipos de subsídio a atribuir

Os apoios a atribuir podem enquadrar-se nas seguintes modalidades:

a) Subsídio de Manutenção - Apresenta-se como uma ajuda financeira, para responder aos gastos correntes (são gastos correntes agua, luz, renda, telefone), devidamente identificados.

b) Subsidio para Infraestruturas - Contempla a definição de um quantitativo, para obras de raiz ou recuperação das existentes, apoiando de preferência as Associações que tenham conseguido outras formas de comparticipação, quer de departamentos governamentais, quer apresentadas pela própria Associação. Este subsídio estará dependente da aprovação do projeto.

c) Subsidio para Equipamentos - Reveste o apoio financeiro para a aquisição de bens móveis de imperiosa necessidade que serão listados e cujas faturas pró-forma acompanharão o processo de candidatura.

d) Subsidio para Projetos de Intervenção - Consta de processos de intenção relativos a certas atividades, devidamente definidas em termos objetivos, número de participantes, calendário e orçamento. Terão prioridade, aqueles que se revistam de nítido interesse local. Os apoios serão analisados caso a caso.

e) Subsidio Extraordinário - Será atribuído excecionalmente e em casos que pontualmente o justifiquem.

f) Isenção de Taxas e Licenças - Inclui o pedido de licenciamento para a realização de determinados eventos que seja da competência da Junta de Freguesia.

Uma vez atribuído, o subsídio terá que ser efetivamente aplicado nas modalidades objeto de comparticipação, já que a Junta de Freguesia poderá exigir relatórios e documentos comprovativos, nomeadamente orçamentos e faturas, ou confrontar outros elementos de prova.

A atribuição dos subsídios fica condicionada às disponibilidades financeiras da Junta de Freguesia e serão postos à disposição das respetivas associações após a comunicação da decisão final.

Artigo 8.º

Atribuição dos Subsídios

Os montantes pecuniários aprovados, poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a seis.

Artigo 9.º

Não realização das atividades

A Junta de Freguesia poderá solicitar o retorno das importâncias entregues caso a Associação, não realize as atividades suscetíveis de atribuição dos presentes subsídios.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Os casos não enquadráveis no presente Regulamento serão resolvidos e decididos pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Publicidade

Os subsídios e os apoios concedidos serão publicitados na página da internet da Junta de Freguesia e na informação trimestral apresentada nas reuniões da Assembleia de Freguesia.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia do dia 10 de março de 2015

Aprovado na Sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, realizada no dia 14 de abril de 2015, sob proposta da Junta de Freguesia.

14 de abril de 2015. - A Presidente, Carla Sofia da Silva Soares Maia.

308732492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/923838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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