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Aviso 7097/2015, de 25 de Junho

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Sumário

Alteração ao plano de pormenor de expansão da zona industrial de Portalegre

Texto do documento

Aviso 7097/2015

Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 20 de maio de 2015, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta de alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2005 publicada no Diário da República, 1.ª série B n.º 51 de 14 de março de 2005 e alterado pela Declaração 51/2006 (2.ª série) de 16 de março de 2006 publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 67 de 4 de abril de 2006.

A alteração do plano refere-se à planta de implantação, bem como aos artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 25.º e anexos I e II, do regulamento.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 26 de maio de 2015, aprovou a alteração do referido plano de pormenor.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação, publica-se em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 26 de maio de 2015, o regulamento na sua versão integral e a planta de implantação.

27 de maio de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal Portalegre, Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira.

Assembleia Municipal de Portalegre

Deliberação

Constantina R. Frota Nunes Andrade Henriques, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em sessão extraordinária, realizada em 26 de maio de dois mil e quinze, deliberou por maioria, com 5 abstenções e 22 votos a favor, em 27 presenças, aprovar a alteração ao plano de pormenor de expansão da zona industrial de Portalegre, conforme deliberação do órgão executivo tomada em reunião, realizada em 20 de maio do ano em curso.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

27 de maio de 2015. - A Presidente da Assembleia, Constantina R. Frota Nunes Andrade Henriques.

Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento faz parte do Plano de Pormenor de expansão da Zona Industrial de Portalegre e aplica-se a toda a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação.

2 - As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objeto do Plano, tem em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos no Plano Diretor Municipal de Portalegre.

Artigo 2.º

Objetivos

A elaboração do presente plano de pormenor tem por objetivo desenvolver e concretizar propostas de organização espacial da expansão da área industrial de Portalegre, definindo com detalhe a conceção da forma de ocupação, nomeadamente:

a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;

b) Definir as áreas de implantação dos lotes destinados a industria, comércio, serviços e equipamentos;

c) Concretizar o desenho urbano da área de intervenção;

d) Servir de enquadramento à elaboração de planos de atividades do município.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial de Portalegre, adiante designado por Plano de Pormenor, é constituído pelo presente Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham o Plano de Pormenor:

a) O Relatório fundamentando as soluções adotadas;

b) O Programa de Execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento;

c) A Planta de Enquadramento, a Planta de Programação e a Planta de Ordenamento Viário;

d) Os traçados das Infraestruturas Urbanísticas;

e) Os Estudos de Caracterização e respetivas plantas de trabalho.

Artigo 4.º

Compatibilidade com PDM

As disposições do Plano Diretor Municipal mantêm-se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Pormenor seja omisso, prevalecendo, porém, as disposições deste último em caso de incompatibilidade com aquele.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Plano são consideradas as seguintes definições:

Alinhamento: linha frontal de referência que define a implantação das construções dos lotes;

Lote: área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e/ou da aprovação de obras de urbanização;

Parcela: área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e/ou acessível por via pública e suscetível de receber construção;

Percentagem de área coberta: é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projeção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

Área de Implantação: valor expresso em metros quadrados corresponde à área resultante da projeção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;

Área de construção: soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e/ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

Superfície impermeabilizada: soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;

Logradouro: espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a área de implantação das construções nele existentes;

Estacionamento público: dotação de estacionamento que se destina, exclusiva ou cumulativamente, à utilização pelo público;

Cave: zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso;

Utilização ou Uso: funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

Anexo: construção menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal.

CAPÍTULO II

Regime de uso do solo

Artigo 6.º

Ocupação da área do plano

1 - O loteamento da área de intervenção do plano deve respeitar integralmente o desenho estabelecido na planta de implantação do plano de pormenor.

2 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios deve ter em atenção os declives naturais do terreno ou a sua vegetação, que devem ser mantidos evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.

Artigo 7.º

Caracterização e ocupação dos lotes

1 - Na área de intervenção do plano de pormenor é permitido o exercício de atividades industriais e de armazenagem, comércio e serviços, assim como empreendimentos turísticos.

2 - Destinando-se preferencialmente a fins industriais, os lotes podem ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços e equipamentos e empreendimentos turísticos desde que compatíveis com a atividade industrial circundante.

3 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objetivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

4 - Todos os lotes têm de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de Bombeiros.

5 - No caso dos lotes 242 a 274, não será admitida a instalação de indústrias que manipulem certo tipo de produtos (transformação e produção), relacionadas com as seguintes atividades: couro e peles, serrações, celuloses, pecuárias, pedreiras, cimenteiras, químicas e explosivas.

Artigo 8.º

Junção de lotes

1 - Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo plano podem ser agrupados e transformados num único lote.

2 - No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento é o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes.

3 - A construção a implantar num lote resultante da junção de dois ou mais lotes tem de respeitar a Planta de Implantação, cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

Artigo 9.º

Subdivisão de lotes

1 - Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo plano, podem ser subdivididos.

2 - No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento é a correspondente ao valor estabelecido para cada um dos lotes, resultante da subdivisão.

3 - A construção a implantar num lote resultante da subdivisão de lotes tem de respeitar a Planta de Implantação, cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

4 - Quando se verificar a subdivisão de lotes, a frente mínima não pode ser inferior a 20 metros.

SECÇÃO I

Lotes Industriais

Artigo 10.º

Definição

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção.

2 - Os lotes industriais definidos no presente plano de pormenor incluem, para além de todos que se constituam durante a sua implementação, os seguintes tipos de indústria: Indústria corticeira, indústrias agroalimentares e Oficinas da Câmara Municipal de Portalegre.

3 - As cotas de referência constantes na Planta de Implantação são indicativas. A implantação da construção deve adaptar-se às condições topográficas do lote, tendo por objetivo conseguir-se um equilíbrio global de terras.

Artigo 11.º

Implantação das construções

1 - No presente plano de pormenor são definidos lotes edificáveis devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro-sinóptico anexo a este regulamento o qual traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:

a) A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5.000 m2 é de 50 %;

b) A área de implantação máxima para lotes superiores a 5.000 m2 é de 60 %;

c) A implantação das construções, seguindo os alinhamentos e polígonos-base da planta de implantação, deve respeitar o seguinte:

i) Os afastamentos são: laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados; posterior - 5 m; frontal - 10 m;

ii) Os alinhamentos da construção, lateral e posterior são variáveis, desde que respeitando as alíneas a) e b) e o polígono base para a implantação; o alinhamento frontal é obrigatório, com exceção para os lotes 268, 269, 270, 275, 276, 277, 324, 325, 326, 342, 343, 344 e 447, o qual pode ser superior ao definido na alínea anterior;

d) A área de impermeabilização máxima do lote é de 85 %.

2 - A implantação do lote 350 deve obedecer aos afastamentos definidos na planta de implantação.

3 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,50 m, podendo a sua altura total atingir 2,1 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.

4 - As cotas de referência constantes na Planta de Implantação são indicativas. A implantação da construção deve adaptar-se às condições topográficas do lote, tendo por objetivo conseguir-se um equilíbrio global de terras.

Artigo 12.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - Os projetos de execução de arquitetura das construções devem respeitar os parâmetros previstos no presente plano de pormenor e no quadro sinóptico.

2 - As construções devem ter cércea máxima de 10 metros. Admitem-se exceções à cércea máxima permitida, nos casos em que a atividade industrial o justifique, nomeadamente por utilização de máquinas ou equipamentos próprios da atividade, desde que devidamente fundamentado.

3 - Não é permitida a edificação de anexos nos lotes, salvo no caso de construções anexas destinadas exclusivamente a portaria e receção e, nas seguintes condições:

a) A área de implantação admissível será a necessária para a respetiva função, cujo valor será integrado na área máxima de implantação estabelecida para o lote em que se localiza;

b) Deve implantar-se na área compreendida entre o limite frontal do lote e o alinhamento frontal da construção principal;

c) A cércea máxima admissível é de 3 m. Admitem-se exceções à cércea máxima permitida, nos casos em que a atividade industrial o justifique, desde que devidamente fundamentado.

4 - Em casos devidamente justificados, pode ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta até 52 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 integrado na área coberta do pavilhão industrial.

Artigo 13.º

Estacionamento

1 - Cada lote deve dispor obrigatoriamente de áreas para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 75 m2 de área de construção. Admitem-se exceções pela especificidade do uso e tipologia da atividade, dos edifícios a construir, desde que devidamente fundamentado.

2 - Nos casos em que a atividade exercida no lote preveja a circulação de veículos pesados devem ser igualmente previstas áreas de estacionamento para veículos pesados.

SECÇÃO II

Área de Comércio e Serviços

Artigo 14.º

Definição

Os lotes a que se refere o presente artigo destinam-se preferencialmente à implantação de superfícies Comerciais e/ou Serviços, identificadas na planta de implantação do plano de pormenor, embora sejam admitidos outros usos, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Implantação das construções

1 - No presente plano de pormenor são definidos lotes edificáveis devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro-sinóptico anexo a este regulamento o qual traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:

a) A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5.000 m2 é de 50 %;

b) A área de implantação máxima para lotes superiores a 5.000 m2 é de 60 %;

c) A implantação das construções, seguindo os alinhamentos e polígonos-base da planta de implantação, deve respeitar o seguinte:

i) Os afastamentos são: laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados; posterior - 5 m; frontal - 3 m nos lotes n.º 162, 163, 169 e 170; 7,5 m nos lotes numerados de 288 a 296; 10 m nos lotes numerados de 245 a 250.

ii) Os alinhamentos da construção lateral e posterior são variáveis, desde que respeitando as alíneas a) e b) e o polígono base para a implantação; o alinhamento frontal é obrigatório, com exceção para os lotes 245, 246, 247, 248, 249 e 250, o qual pode ser superior ao definido na alínea anterior;

d) A área de impermeabilização máxima do lote é de 85 %.

2 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,50 m, podendo a sua altura total atingir 2,1 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.

3 - As cotas de referência constantes na Planta de Implantação são indicativas. A implantação da construção deve adaptar-se às condições topográficas do lote, tendo por objetivo conseguir-se um equilíbrio global de terras.

Artigo 16.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - A execução de construções na área destinada a superfícies comerciais e/ou serviços, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), os alinhamentos definidos nas peças desenhadas e os parâmetros definidos no quadro sinóptico.

2 - Cada lote deve possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias, na proporção de um lugar por cada 50 m2 de área de construção. Admitem-se exceções pela especificidade do uso e tipologia da atividade, dos edifícios a construir, desde que devidamente fundamentado.

3 - As construções devem ter cércea máxima de 12 metros.

4 - É permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.

SECÇÃO III

Equipamentos de Utilização Coletiva

Artigo 17.º

Definição

1 - Os lotes de equipamentos definidos no presente plano de pormenor, destinam-se preferencialmente à localização de equipamentos sociais e de apoio à população.

2 - A execução dos equipamentos propostos é da responsabilidade da autarquia municipal e das instituições interessadas.

3 - Prevê-se, no entanto, em caso julgado conveniente pela Câmara Municipal a sua utilização como comércio, serviços e empreendimentos turísticos, até ao máximo de metade da área afeta a equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 18.º

Implantação das construções

1 - No presente plano de pormenor são definidos lotes edificáveis devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro-sinóptico anexo a este regulamento o qual traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:

a) A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5.000 m2 é de 50 %;

b) A área de implantação máxima para lotes superiores a 5.000 m2 é de 60 %;

c) A implantação das construções, seguindo os alinhamentos e polígonos-base da planta de implantação, deve respeitar o seguinte:

i) Os afastamentos são: laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados; posterior - 5 m; frontal - 3 m nos lotes com os números 156, 157, 164, 165, 166, 167 e 168 e 10 m nos restantes casos;

ii) Os alinhamentos da construção lateral e posterior são variáveis, desde que respeitando as alíneas a) e b) e o polígono base para a implantação; o alinhamento frontal é obrigatório;

d) A área de impermeabilização máxima do lote é de 85 %

2 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,50 m, podendo a sua altura total atingir 2,1 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.

3 - As cotas de referência constantes na Planta de Implantação são indicativas. A implantação da construção deve adaptar-se às condições topográficas do lote, tendo por objetivo conseguir-se um equilíbrio global de terras.

Artigo 19.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - A execução de edificação na área de equipamentos, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a implantação definida nas peças desenhadas e os parâmetros definidos no quadro sinóptico.

2 - Cada lote, destinado a equipamentos de utilização coletiva, deve possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias, na proporção de um lugar e meio por cada 50 m2 de área de construção. Admitem-se exceções pela especificidade do uso e tipologia da atividade, dos edifícios a construir, desde que devidamente fundamentado.

3 - As construções devem ter cércea máxima de 12 metros. Admitem-se exceções à cércea máxima nos casos em que a tipologia de equipamento o justifique.

4 - É permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.

Secção IV

Espaços Públicos e Áreas Verdes

Artigo 20.º

Definição

1 - A área destinada a espaços públicos e áreas verdes definidas no plano de pormenor é constituída pelas seguintes subcategorias: "Áreas Verdes de proteção" e "Áreas Verdes de enquadramento".

2 - A implementação e a manutenção dos espaços públicos e das áreas verdes propostas é da responsabilidade da autarquia municipal, devendo para o efeito serem elaborados os respetivos projetos de execução.

SUBSECÇÃO I

Áreas verdes de proteção

Artigo 21.º

Caracterização

1 - As áreas verdes de proteção, correspondem à cintura verde envolvente, dentro da área de intervenção, à área envolvente à linha de água e ao montado de sobro existente, de acordo com o assinalado na planta de implantação.

2 - A cintura verde sendo uma área de resguardo direto à envolvente, dentro da área de intervenção, é constituída por um maciço arbóreo, um maciço herbáceo/arbustivo e por uma área de revestimento vegetal, de acordo com o definido na planta de implantação.

3 - A área envolvente à linha de água tem como objetivo a proteção do ecossistema, e constitui uma área alternativa entre espaços de lazer e espaços de calma e de contemplação mais vocacionada para recreio passivo.

4 - As áreas verdes de proteção, de acordo com as suas funções específicas, devem preservar os exemplares arbóreos presentes e têm como objetivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo no sentido de uma sucessão ecológica no seu estado de clímax e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, a valorização das margens da Ribeira da Cabaça, e o desenvolvimento de atividades de recreio e lazer nas áreas assinaladas.

5 - As espécies a utilizar devem, em percentagem superior a 80 %, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região.

Artigo 22.º

Usos e Atividades admitidas

1 - A cintura verde proposta tem unicamente a finalidade de proteção e resguardo à envolvente, dentro da área de intervenção.

2 - Na envolvente à linha de água, de acordo com o definido na planta de implantação, permite-se a existência de espaços de lazer, de percursos pedonais, de ciclovias, a localização de mobiliário urbano e a existência de equipamento lúdico de apoio.

3 - Nos espaços de lazer definidos nas peças desenhadas, só podem ser autorizadas pequenas construções, com a função de equipamento lúdico de apoio, dinamização social ou desportivas, e peças de mobiliário urbano, desde que a sua instalação não impeça e/ou prejudique a circulação de peões.

4 - A área necessária para a implantação dos equipamentos não pode derrubar para a sua localização as espécies arbóreas existentes.

5 - As áreas de circulação devem ter pavimentos semipermeáveis, admitindo-se pérgulas para condução de vegetação.

SUBSECÇÃO II

Áreas verdes de enquadramento

Artigo 23.º

Caracterização

As áreas verdes de enquadramento penetram nas áreas edificadas e têm por objetivo constituir corredores ecológicos e de ativação biológica e estabelecer a ligação entre paisagem rural e paisagem urbana. Estas áreas têm um caráter eminentemente urbano. Modificam-se ao longo do seu percurso para constituir nomeadamente, separadores entre trânsito mecanizado e de peões, rotundas, praças, largos e alamedas arborizadas.

Artigo 24.º

Usos e Atividades admitidas

Nas áreas verdes de enquadramento apenas é permitida a localização de mobiliário urbano, de infraestruturas básicas e de áreas de estacionamento.

SECÇÃO V

Infraestruturas

Artigo 25.º

Infraestruturas

1 - A localização de infraestruturas, nomeadamente ecopontos e subestação de eletricidade, é admissível nos lotes industriais previstos no plano de pormenor.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar junto das entidades responsáveis a execução, a conservação e o bom funcionamento das infraestruturas.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

SECÇÃO VI

Rede Viária

Artigo 26.º

Definição

1 - A rede viária definida na Planta de Implantação do plano de pormenor é constituída pelas vias de circulação rodoviária, via de serviço, percurso pedonal/ciclovia e pela área destinada a estacionamento.

2 - No que se refere à circulação rodoviária, os níveis hierárquicos definidos na Planta de Ordenamento Viário são os seguintes:

a) Vias principais;

b) Vias distribuidoras;

c) Vias distribuidoras locais;

d) Vias de acesso local.

3 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido na Planta de Implantação e nas restantes peças desenhadas.

4 - As áreas indicadas para estacionamento não podem ser utilizadas para outros fins.

5 - Nos casos em que se verifique a junção de lotes podem ser suprimidas as vias distribuidoras.

Artigo 27.º

Perfis das vias

As vias rodoviárias assinaladas na planta de implantação da letra A à letra T, são objeto de definição dos respetivos perfis transversal e longitudinal tipo, nos projetos das especialidades.

SECÇÃO VII

Sistema de Execução

Artigo 28.º

Unidade de Execução

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, a área de intervenção do presente plano corresponde a uma Unidade de Execução.

2 - O sistema de execução a desenvolver no âmbito da unidade de execução, é o sistema de cooperação, sendo a mesma objeto de operação de reparcelamento da iniciativa da Câmara Municipal.

3 - O princípio de perequação compensatória dos benefícios e encargos é aplicado de acordo com o previsto no presente regulamento.

Artigo 29.º

Princípio da Perequação Compensatória dos Benefícios e Encargos

1 - O mecanismo compensatório para a execução do Plano baseia-se, para a determinação dos benefícios, na conjugação do estabelecimento de um Índice Médio de Utilização (Imu) com o estabelecimento de uma Área de Cedência Média (Acm), e para a determinação dos encargos, na repartição dos custos de urbanização, de acordo com o previsto na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

2 - O "Índice Médio de Utilização", relativo à totalidade da Unidade de Execução, é igual a 0,49 (este valor é determinado através do quociente entre a área bruta de construção admitida pelo Plano de Pormenor, e a área total da intervenção da Unidade de Execução).

3 - A "Área de Cedência Média", relativa à totalidade da Unidade de Execução, é igual 0,77 m2/m2 de área total (este valor é determinado através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a áreas verdes, equipamentos e vias, pela totalidade da área bruta de construção).

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 30.º

Omissões

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.

Artigo 31.º

Disposições Transitórias

Enquanto se não construírem as novas vias propostas, mantêm-se as existentes, assegurando o acesso tanto aos usos instalados como às edificações que se venham a construir.

Artigo 32.º

Regime Sancionário

As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 33.º

Prazo de Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Quadro Sinóptico - Parâmetros de Edificabilidade dos Lotes

(ver documento original)

ANEXO 2

Quadro Síntese da Ocupação do Solo

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

29903 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_29903_1.jpg

608729609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/923832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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