Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, declara para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro na sua atual redação, que a Câmara Municipal a que preside, em sua reunião realizada a 15 de maio do corrente ano, aprovou por unanimidade a proposta de correção ao n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Concelho de Óbidos, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96 de 28 de novembro, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 97.º-A da legislação acima mencionada.
Mais declara, que vai ser dado conhecimento do teor da presente deliberação de correção ao Regulamento ao Plano Diretor Municipal de Óbidos, à Assembleia Municipal de Óbidos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), nos termos previstos no n.º 3 do já referido artigo 97.º-A do RJIGT, bem como de que a mesma, será remetida para depósito e consulta à Direção-Geral do Território (DGT), nos termos do artigo 150.º da referida legislação.
1 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Engenheiro Humberto da Silva Marques.
Correção material/retificação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal - Extrato
A correção ao n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Concelho de Óbidos, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96 de 28 de novembro de 1996, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/09, de 22 de setembro de 1999 na sua atual redação, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Definições
[...]
1) ...
2) Parcela - terreno não resultante de operação de loteamento marginado por via pública e suscetível de construção;
3) Prédio - terreno que, para ser suscetível de construção, tem de ser objeto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
4) Área bruta do terreno (Ab) - área de terreno objeto da operação urbanística;
5) ...
6) ...
7) ...
8) Índice de construção bruto (ICb) - quociente entre a área de construção (ATC) e a área bruta do terreno (Ab); no caso de uma operação de loteamento, a área bruta do terreno é a área de terreno objeto da operação de loteamento; é a operação de loteamento que define as intensidades de edificabilidade para cada um dos respetivos lotes, em função do projeto de ocupação do solo e do desenho urbano aprovado;
9) ...
10) ...»
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