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Despacho 7036/2015, de 25 de Junho

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Sumário

Delegação de Competências do Comandante-Geral da Polícia Marítima no Capitão de Fragata Nuno Filipe Cortes Lopes

Texto do documento

Despacho 7036/2015

1) Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no artigo 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, delego no Capitão-de-fragata Nuno Filipe Cortes Lopes a prestar serviço no Comando-geral da Polícia Marítima, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Pessoal

Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, militarizados da Polícia Marítima e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM), que prestem serviço no Comando-Geral da Polícia Marítima:

i. Conceder licença parental em qualquer modalidade;

ii. Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii. Conceder licença por interrupção da gravidez;

iv. Conceder licenças por adoção;

v. Conceder licenças de férias;

vi. Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

vii. Autorizar assistência a filho;

viii. Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

ix. Autorizar assistência a neto;

x. Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

xi. Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

xii. Autorizar outros casos de assistência à família;

xiii. Autorizar a acumulação de férias.

b) Carreiras

i. Instruir os atos de gestão corrente, no âmbito das carreiras, efetivos, nomeações e movimentos a submeter a decisão superior;

ii. Decidir sobre requerimentos relativos a contagens de tempo de serviço;

iii. Conceder licenças por motivo de instalação;

iv. Executar todos os atos subsequentes à autorização para abertura de concursos de ingresso e acesso;

v. Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;

vi. Autorizar a consulta dos processos individuais e emissão de certidões aos mesmos referentes;

c) Formação

i. Nomear elementos policiais para cursos integrados nas ações de evolução e formação contínua;

ii. Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras atividades similares, sem prejuízo para o serviço e erário.

d) Diversos

i. Autorizar o exercício ou participação em atividades de caráter cívico, humanitário, cultural, recreativo ou desportivo, sem prejuízo para o serviço relativamente aos elementos policiais que prestam serviço no Comando-Geral da Polícia Marítima;

ii. Emitir e autenticar os bilhetes de identidade do pessoal da Polícia Marítima;

iii. Assinar autorização para uso de indumentária civil aos militarizados em serviço no Comando-Geral da Polícia Marítima;

iv. Assinar e publicar a Ordem da Polícia Marítima.

2) O presente despacho produz efeitos a partir do dia 25 de maio de 2015, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados pelo Capitão-de-fragata Nuno Filipe Cortes Lopes que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

15 de junho de 2015. - O Comandante-Geral, António Silva Ribeiro, Vice-almirante.

208733156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/923735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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