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Portaria 189/2015, de 25 de Junho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 275/2010, de 19 de maio, que fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelos organismos, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho e revoga a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de agosto

Texto do documento

Portaria 189/2015

de 25 de junho

A Lei 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, prevê, nos termos do disposto no artigo 91.º, que determinados atos relativos à autorização e à avaliação da capacidade de serviços externos, à dispensa de serviços internos e à instituição de acordo para serviços comuns, estão sujeitos ao pagamento de taxas.

Através da Portaria 275/2010, de 19 de maio, foram fixados os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso do exercício de atividade no domínio da segurança no trabalho, e pelo organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso do exercício da atividade no domínio da saúde no trabalho.

Concretamente, foi estabelecido o valor das taxas dos atos relativos ao processo de autorização de serviços de segurança e de saúde no trabalho, designadamente os atinentes a taxas relativos a vistoria por estabelecimento e por unidade móvel, e por vistoria urgente.

Na referida Portaria, foi ainda determinado que o produto das taxas referidas reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho ou para a Direção-Geral da Saúde, consoante se trate de atos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou da saúde no trabalho, respetivamente.

Ora, os atos e procedimentos inerentes às vistorias por estabelecimento e unidade móvel, ou às vistorias urgentes, por estabelecimento e por unidade de saúde, previstos na Lei 102/2009, de 10 de setembro, são realizados pelas autoridades de saúde e outros profissionais do mapa de pessoal das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), pelo que, nesse contexto, se justifica agora que seja efetuada uma alteração da entidade beneficiária das taxas e atos praticados, de modo a contemplar as situações em que são praticados os atos pelos serviços dependentes das ARS, I. P.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 275/2010, de 19 de maio

O artigo 5.º da Portaria 275/2010, de 19 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - Nos casos previstos nas alíneas d) ii) e e) ii) do artigo 2.º, deve a DGS transferir 70 % do produto das taxas cobradas para a ARS, I. P., da área geográfica onde se integram os profissionais de saúde pública intervenientes.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de junho de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 13 de setembro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 29 de maio de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/923720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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