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Resolução do Conselho de Ministros 54/98, de 23 de Abril

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Sumário

Cria o Observatório do Comércio sob a forma de estrutura de projecto, com o objectivo de promover a investigação, a análise e a divulgação dos dados referentes à evolução da actividade comercial.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98
O Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo de Concertação Estratégica a vigorar no triénio de 1996-1999, assinado em 20 de Dezembro de 1996, definiram um conjunto de iniciativas e acções de alcance estratégico necessário ao desenvolvimento dos vários sectores económicos, de forma a possibilitar o crescimento harmonioso e sustentado da economia e do emprego.

Entre essas medidas encontra-se a criação de observatórios sectoriais, como instrumentos facilitadores e sustentadores da tomada de medidas correctivas e atempadas por parte dos órgãos com poder executivo e de decisão.

No cumprimento desse Acordo vem agora criar-se o Observatório do Comércio, que, aliás, vem igualmente ao encontro do disposto no Programa do XIII Governo Constitucional, quando se enuncia a concretização de uma política de participação, com a consequente co-responsabilização do sector privado da economia, nomeadamente das associações representativas de empresários e trabalhadores, numa atitude de diálogo permanente com os destinatários da governação, como forma de alcançar os objectivos delineados para o sector do comércio.

Nesse sentido, o Observatório emerge como uma estrutura independente, susceptível de garantir a investigação, a análise e a divulgação de toda a informação respeitante ao desenvolvimento integrado das actividades comerciais, apoiando positivamente os ajustamentos exigidos pela crescente pressão concorrencial nos mercados abertos e competitivos e articulando o desenvolvimento integrado das diversas actividades económicas, e destas com outras actividades, nomeadamente científicas e técnicas, culturais e sociais, garantindo uma coexistência equilibrada e profícua dos diferentes segmentos empresariais - micro, pequenas, médias e grandes unidades.

Pretende-se assim que o Observatório do Comércio seja um dos suportes das actividades e das iniciativas de alcance estratégico na promoção do valor acrescentado para o sector do comércio, criando um espaço de interacção permanente sobre os problemas e os desafios que se colocam ao sector no respeito pela pluralidade das suas formas organizacionais, num clima de maior rigor e sustentação técnica, na linha do que afinal se promove nas Grandes Opções do Plano nacional para 1998.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como todos os parceiros sociais envolvidos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar, sob a forma de estrutura de projecto, o Observatório do Comércio, adiante designado por Observatório, com o objectivo de promover a investigação, a análise e a divulgação dos dados referentes à evolução da actividade comercial.

2 - Para alcançar os objectivos fixados, competirá ao Observatório:
a) Elaborar e divulgar informação de acompanhamento da evolução do sector comercial, com garantias de fiabilidade e de objectividade e de forma atempada;

b) Contribuir para um melhor conhecimento da realidade do sector do comércio no âmbito nacional e comunitário, através de adequada investigação, que possibilite às empresas e aos decisores institucionais preparar e antecipar as suas decisões;

c) Criar e desenvolver um espaço de interacção permanente sobre os problemas e os desafios que se colocam ao sector, respeitando a pluralidade das suas formas organizacionais;

d) Analisar as estratégias empresariais, quer na óptica do mercado nacional quer numa perspectiva de internacionalização;

e) Realizar acções de investigação e de análise estrutural e de conjuntura através do tratamento de dados estatísticos e inquéritos ao sector comercial, em articulação com o Banco de Portugal e com o Instituto Nacional de Estatística, com vista à compilação da informação sobre a evolução do sector do comércio;

f) Promover a realização de estudos orientados para análise das grandes questões do comércio, nomeadamente numa óptica de antecipação de mudanças a nível tecnológico, organizacional e de mercado, e que versem, primordialmente, sobre as seguintes questões: horários dos estabelecimentos comerciais, organização e adaptabilidade do tempo de trabalho e condições e práticas concorrenciais.

3 - O Observatório integra um conselho coordenador, que planeará e coordenará toda a sua actividade, e uma estrutura executiva e de gestão designada Unidade Técnica de Observação Permanente.

4 - O conselho coordenador é composto por:
a) Um presidente, a nomear, por despacho do Ministro da Economia, de entre personalidades de reconhecida competência, coadjuvado por dois vice-presidentes;

b) Um representante da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, que exercerá um dos cargos de vice-presidente;

c) Um representante da Região Autónoma dos Açores, a nomear pelo respectivo Governo Regional;

d) Um representante da Região Autónoma da Madeira, a nomear pelo respectivo Governo Regional;

e) Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, que exercerá o outro cargo de vice-presidente;

f) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;
g) Dois representantes da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
h) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
i) Um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses;
j) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
k) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
l) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

o) O director da Unidade Técnica de Observação Permanente, que exercerá as funções de secretário do conselho coordenador.

4.1 - Compete ao conselho coordenador:
a) A direcção e definição das linhas estratégicas do Observatório do Comércio;
b) A adopção de medidas necessárias à prossecução dos objectivos do Observatório do Comércio;

c) A celebração de protocolos com estruturas universitárias e de investigação ou outras entidades de reconhecida competência na matéria;

d) A coordenação e desenvolvimento de parcerias com entidades e organismos que actuem nesta área, nomeadamente com o Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal e Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia;

e) A avaliação do impacte das medidas e programas de reconversão e modernização do sector, sem prejuízo das competências que nesta matéria caibam a outras entidades;

f) A divulgação de recomendações e orientações resultantes das conclusões de estudos e análises produzidos no âmbito das alíneas c), d) e e) deste número bem como de informação estatística sectorial, sem prejuízo das disposições legais relativas ao segredo estatístico;

g) O lançamento e seguimento de operações estatísticas complementares, com vista ao acompanhamento atempado das evoluções conjunturais e à definição das tendências de curto e médio prazos, quando a informação estatística disponível se mostre insuficiente;

h) O planeamento de outras acções a desenvolver na prossecução dos seus objectivos, nomeadamente através da adjudicação de estudos e trabalhos a outras entidades;

i) A promoção de seminários, encontros e sessões de debate sobre matérias relevantes para um melhor conhecimento do sector do comércio;

j) A elaboração do seu regulamento interno;
k) Propor ao Ministro da Economia a composição da Unidade Técnica de Observação Permanente;

l) A articulação da orientação global do Observatório do Comércio com o Conselho Sectorial do Comércio, nomeadamente em termos de resposta às necessidades de diagnóstico dos problemas do sector.

4.2 - O presidente do conselho coordenador representa o Observatório junto de terceiros, podendo designar um dos vice-presidentes para assumir essa função nas suas ausências e impedimentos.

4.3 - O conselho coordenador reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente, sempre que este o considere necessário, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4.4 - O conselho coordenador elaborará um regulamento interno do Observatório do Comércio no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

5 - A Unidade Técnica de Observação Permanente (UTOP) é composta por um director técnico e por um núcleo de apoio permanente de natureza técnico-administrativa.

5.1 - O director da UTOP será nomeado por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do presidente do conselho coordenador, do qual depende funcionalmente, após audição daquele conselho.

5.2 - Será fixada por despacho do Ministro da Economia, mediante proposta apresentada pelo director da UTOP, a sua composição, podendo os seus elementos ser nomeados em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento dos serviços e organismos da Administração Pública, designadamente da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ou de empresas públicas ou privadas. Pode ainda haver recurso a contratação em regime de prestação de serviços ou a termo certo, nos termos gerais, caducando os contratos automaticamente com a extinção da UTOP.

5.3 - Compete à UTOP, designadamente:
a) A análise e cruzamento integrado da informação estatística sectorial produzida por várias entidades, sem prejuízo das disposições legais relativas ao segredo estatístico;

b) A execução de operações estatísticas complementares, em conjunto com outras entidades com competência na matéria, com vista ao acompanhamento atempado das evoluções conjunturais e à definição das tendências de curto e médio prazos, quando a informação estatística disponível se mostre insuficiente;

c) A execução das orientações do conselho coordenador no que concerne à realização e acompanhamento dos estudos específicos relevantes para melhorar e aprofundar o conhecimento sobre o sector do comércio;

d) A organização de uma rede descentralizada de recolha e análise de informação relativa ao sector;

e) A organização e participação em seminários, encontros e sessões de debate sobre temas relevantes para o sector, nomeadamente tendo por base a informação estatística existente e os estudos promovidos pelo Observatório;

f) A publicação da informação e dos estudos sobre o sector que o Observatório venha a produzir, através de meios adequados e diversificados;

g) A redacção de protocolos e de quaisquer outros actos e contratos a celebrar pelo conselho coordenador com estruturas universitárias, de investigação e outras;

h) A execução e dinamização de quaisquer acções que se revelem com interesse para o desenvolvimento dos trabalhos do Observatório, por incumbência do conselho coordenador.

6 - Os encargos decorrentes do funcionamento do Observatório do Comércio, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar, são assegurados:

a) Pelas comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes da medida n.º 6 da Iniciativa Comunitária PME, aprovada pela Decisão da Comissão Europeia de 20 de Dezembro de 1995, os quais serão disponibilizados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

b) Por quaisquer outras receitas resultantes da prossecução das atribuições que lhe sejam conferidas por lei, contrato ou outro título.

7 - Ao presidente do conselho coordenador é atribuída a remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 do pessoal dirigente, a suportar por verbas do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

8 - Aos restantes membros do conselho coordenador será atribuída, por cada reunião mensal em que estejam presentes, remuneração igual a 10% da remuneração auferida pelo presidente, também a suportar por verbas do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

9 - As funções do presidente e dos restantes membros do conselho coordenador podem ser exercidas em regime de acumulação de funções.

10 - O director técnico é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviço, sendo este encargo suportado pela medida n.º 6 da Iniciativa Comunitária PME, aprovada pela Decisão da Comissão Europeia de 20 de Dezembro de 1995, o qual será disponibilizado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento

11 - O Observatório terá a duração de 24 meses, prorrogáveis por igual período se se mantiverem as circunstâncias que motivaram a sua criação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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