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Decreto 94/81, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova para ratificação, com exclusão da sua parte VI, a Convenção n.º 102, relativa à norma mínima da segurança social.

Texto do documento

Decreto 94/81

de 22 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação, com exclusão da sua parte IV, a Convenção n.º 102, relativa à norma mínima da segurança social, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 35.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO N.º 102, RELATIVA A NORMA MÍNIMA DA SEGURANÇA NACIONAL

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, a 4 de Junho de 1952, na sua 35.ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à norma mínima da segurança social, questão incluída no quinto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta neste dia 28 de Junho de 1952 a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança Social (Norma Mínima), 1952.

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1 - Para os fins da presente Convenção:

a) O termo «prescrito» significa determinado pela (ou em virtude da) legislação nacional;

b) O termo «residência» significa a residência habitual no território do Estado Membro e o termo «residente» significa a pessoa que reside habitualmente no território do Estado Membro;

c) O termo «esposa» refere-se à pessoa que esteja a cargo do marido;

d) O termo «viúva» designa uma mulher que esteja a cargo do marido no momento do falecimento deste;

e) Os termos «filho» ou «criança» designam qualquer criança que ainda não tenha atingido a idade em que termina a escolaridade obrigatória ou qualquer criança menor de 15 anos, segundo o que for determinado;

f) O termo «estágio» designa ou um período de quotização ou um período de emprego ou um período de residência ou qualquer combinação destes períodos, conforme o que for fixado.

2 - Para os fins dos artigos 10.º, 34.º e 49.º, o termo «prestação» refere-se quer a assistência fornecida directamente, quer a prestações indirectas que consistam no reembolso das despesas suportadas pelo interessado.

ARTIGO 2.º

Todos os Estados Membros em que vigore a presente Convenção deverão:

a) Aplicar:

i) A parte I;

ii) Pelo menos três das partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, incluindo necessariamente uma das partes IV, V, VI, IX e X;

iii) As disposições contidas mas partes XI, XII e XIII;

iv) A parte XIV;

b) Especificar na sua ratificação para quais das partes II a X aceita as obrigações decorrentes da Convenção.

ARTIGO 3.º

1 - Um Membro cuja economia e recursos médicos não tiverem atingido um desenvolvimento suficiente pode, se a autoridade competente o desejar e enquanto o julgar necessário, arrogar-se o benefício, por uma declaração anexada à sua ratificação, das derrogações temporárias que figuram no artigo 9.º, alínea d), artigo 12.º, n.º 2, artigo 15.º, alínea d), artigo 18.º, n.º 2, artigo 21.º, alínea c), artigo 27.º, alínea d), artigo 33.º, alínea b), artigo 34.º, n.º 3, artigo 41.º, alínea d), artigo 48.º, alínea c), artigo 55.º, alínea d), e artigo 61.º, alínea d).

2 - Todos os Membros que tiverem feito uma declaração em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo devem no relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que são obrigados a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, dar a conhecer, a propósito de cada uma das derrogações cujo benefício se tiverem arrogado:

a) Ou que persistem as razões que o levaram a fazer tal declaração;

b) Ou que renunciam a partir de determinada data a prevalecer-se da derrogação em causa.

ARTIGO 4.º

1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode comunicar posteriormente ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que respeita a uma ou várias das partes II a X que não tenham já sido especificadas na sua ratificação.

2 - Os compromissos previstos no parágrafo 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos a partir da data da sua comunicação.

ARTIGO 5.º

Quando, para a aplicação de qualquer das partes II a X da presente Convenção visadas pela sua ratificação, um Membro for obrigado a proteger determinadas categorias de pessoas cujo total constitua pelo menos uma percentagem determinada dos assalariados ou residentes, esse Membro deve assegurar-se, antes de se comprometer a aplicar a dita parte, de que foi atingida a percentagem exigida.

ARTIGO 6.º

Com vista à aplicação das partes II, III, IV, V, VIII (no tocante aos cuidados médicos), IX ou X da presente Convenção, um Membro pode tomar em conta a protecção resultante de seguros que, em virtude da legislação nacional, não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas, quando esses seguros:

a) Forem controlados pelas autoridades públicas ou administrados em comum, segundo normas prescritas, pelos empregadores e pelos trabalhadores;

b) Cobrirem uma parte substancial das pessoas cuja remuneração não ultrapasse o do operário masculino qualificado;

c) Satisfizerem, conjuntamente com as outras formas de protecção, caso existam, as disposições da Convenção que lhes digam respeito.

PARTE II

Assistência médica

ARTIGO 7.º

Todos os Estados Membros em que vigorar a presente parte da Convenção devem garantir a atribuição de prestações às pessoas protegidas quando o seu estado necessitar de cuidados médicos de carácter preventivo ou curativo, de acordo com os artigos seguintes.

ARTIGO 8.º

A eventualidade coberta deve compreender todos os estados de doença, seja qual for a sua causa, a gravidez, o parto e as suas consequências.

ARTIGO 9.º

As pessoas protegidas devem compreender:

a) Quer categorias determinadas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados, assim como as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias;

b) Quer categorias determinadas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do conjunto dos residentes, assim como as esposas e os filhos dos membros dessas categorias;

c) Quer categorias determinadas de residentes, cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos residentes;

d) Quer, quando tiver sido feita uma declaração em cumprimento do artigo 3.º, categorias determinadas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos vinte pessoas, assim como as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias.

ARTIGO 10.º

1 - As prestações devem compreender pelo menos:

a) Em caso de doença:

i) Assistência de médicos de clínica geral, incluindo as visitas ao domicílio;.

ii) A assistência de especialistas prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas e a assistência de especialistas que possa ser prestada fora dos hospitais;

iii) O fornecimento de produtos farmacêuticos essenciais receitados por um

médico ou por outro prático qualificado;

iv) A hospitalização, quando necessária;

b) Em caso de gravidez, parto e suas consequências:

i) Assistência pré-natal, a assistência durante o parto e pós-parto, prestadas quer por um médico, quer por uma parteira diplomada;

ii) A hospitalização, quando necessária.

2 - O beneficiário ou o seu chefe de família podem ser obrigados a comparticipar nas despesas efectuadas com a assistência recebida em caso de doença; regras relativas a essa comparticipação devem ser estabelecidas de modo que não acarretem encargos muito pesados.

3 - As prestações fornecidas de acordo com o presente artigo devem tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim como a sua aptidão para o trabalho e a obviar às suas necessidades pessoais.

4 - Os departamentos governamentais ou as instituições que atribuam as prestações devem encorajar as pessoas protegidas, por todos os meios adequados, a recorrerem aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas.

ARTIGO 11.º

As prestações mencionadas no artigo 10.º devem, na eventualidade coberta, ser garantidas pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido - ou cujo chefe de família tenha cumprido - um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.

ARTIGO 12.º

1 - As prestações mencionadas no artigo 10.º devem ser concedidas durante toda a duração da eventualidade coberta, com a seguinte excepção: em caso de doença, a duração das prestações pode ser limitada a vinte e seis semanas por caso; todavia, a assistência médica não pode ser suspensa enquanto for pago um subsídio por doença e deve-se dispor no sentido de elevar o limite supracitado no caso de doenças previstas pela legislação nacional para as quais se reconheça que são necessários cuidados prolongados.

2 - Quando tiver sido feita uma declaração em conformidade com o artigo 3.º, a duração das prestações pode ser limitada a treze semanas por caso.

PARTE III

Subsídio por doença

ARTIGO 13.º

Todos os Estados Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem garantir às pessoas protegidas a atribuição de subsídios por doença de acordo com os seguintes artigos:

ARTIGO 14.º

A eventualidade coberta deve compreender a incapacidade de trabalho proveniente de doença que acarrete a suspensão da remuneração nos termos em que for definida pela legislação nacional.

ARTIGO 15.º

As pessoas protegidas devem incluir:

a) Quer categorias determinadas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados;

b) Quer categorias determinadas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do conjunto dos residentes;

c) Quer todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites fixados de acordo com as disposições do artigo 67.º;

d) Quer, quando tiver sido feita uma declaração em cumprimento do artigo 3.º, categorias determinadas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos vinte pessoas.

ARTIGO 16.º

1 - Quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições quer do artigo 65.º quer do artigo 66.º 2 - Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam os limites fixados, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do artigo 67.º

ARTIGO 17.º

A prestação mencionada no artigo 16.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.

ARTIGO 18.º

1 - A prestação mencionada no artigo 16.º deve ser concedida durante toda a duração da eventualidade, com a ressalva de a duração da prestação poder ser limitada a vinte e seis semanas em caso de doença, com a possibilidade de não pagar a prestação relativa aos três primeiros dias de suspensão da remuneração.

2 - Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, a duração da prestação pode ser limitada:

a) Quer a um período tal que o número total de dias por os quais o subsídio por doença for concedido no decurso de um ano não seja inferior a dez vezes o número médio das pessoas protegidas durante o mesmo ano;

b) Quer a treze semanas em caso de doença, com a possibilidade de não pagar a prestação relativa aos três primeiros dias de suspensão da remuneração.

PARTE IV

Subsídios por desemprego

ARTIGO 19.º

Todos os Estados Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem assegurar às pessoas protegidas a atribuição de subsídio por desemprego, de acordo com os artigos que se seguem.

ARTIGO 20.º

A eventualidade coberta deve compreender a suspensão da remuneração - tal como for definida pela legislação nacional - devido à impossibilidade de obter um emprego conveniente, no caso de uma pessoa protegida que esteja apta a trabalhar e disponível para o trabalho.

ARTIGO 21.º

As pessoas protegidas devem compreender:

a) Quer categorias determinadas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados;

b) Quer todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos de acordo com as disposições do artigo 67.º;

c) Quer, quando se tiver uma declaração em cumprimento do artigo 3.º, categorias determinadas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

ARTIGO 22.º

1 - Quando forem protegidas categorias de assalariados, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições quer do artigo 65.º quer do artigo 66.º 2 - Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam determinados limites, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com o disposto no artigo 67.º

ARTIGO 23.º

A prestação mencionada no artigo 22.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.

ARTIGO 24.º

1 - A prestação mencionada no artigo 22.º deve ser concedida durante todo o tempo que durar a eventualidade, excepto nos seguintes casos, em que a duração da prestação pode ser limitada:

a) Quando forem protegidas categorias de assalariados a treze semanas no decurso de um período de doze meses;

b) Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam os limites fixados a vinte e seis semanas no decurso de um período de doze meses.

2 - No caso em que a duração da prestação for escalonada, em virtude da legislação nacional, de acordo com a duração da quotização ou com as prestações anteriormente recebidas durante um período prescrito, as disposições da alínea a) do parágrafo 1 considerar-se-ão cumpridas se a duração média da prestação comportar pelo menos treze semanas no decorrer de um período de doze meses.

3 - A prestação pode não ser paga durante um período de espera fixado dentro dos sete primeiros dias em cada caso de suspensão da remuneração, contando os dias de desemprego anteriores e posteriores a um emprego temporário que não exceda uma duração determinada como fazendo parte do mesmo caso de suspensão da remuneração.

4 - Quando se trate de trabalhadores temporários, a duração da prestação e o período de espera podem ser adaptados às condições de emprego.

PARTE V

Prestações por velhice

ARTIGO 25.º

Os Estados Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações por velhice, de acordo com os artigos que se seguem.

ARTIGO 26.º

1 - A eventualidade coberta será a sobrevivência após uma idade determinada.

2 - A idade fixada não deverá ultrapassar os 65 anos. Todavia, as autoridades competentes poderão fixar uma idade superior, tendo em conta a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em causa.

3 - A legislação nacional poderá suspender as prestações se a pessoa que tiver direito a elas exercer determinadas actividades remuneradas ou poderá reduzir as prestações contributivas quando a remuneração do beneficiário exceder um certo montante e as prestações não contributivas quando a remuneração do beneficiário, ou outros rendimentos ou ambos adicionados, excederem um montante determinado.

ARTIGO 27.º

As pessoas protegidas devem compreender:

a) Quer categorias determinadas de assalariados cujo total constitua 50% pelo menos do conjunto dos assalariados;

b) Quer categorias determinadas da população activa cujo total constitua 20% pelo menos do conjunto dos residentes;

c) Quer todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites fixados em conformidade com o disposto no artigo 67.º;

d) Quer, quando se tiver feito uma declaração em cumprimento do artigo 3.º, categorias determinadas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem um mínimo de 20 pessoas.

ARTIGO 28.º

A prestação consistirá numa pensão calculada da seguinte forma:

a) De acordo com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º conforme forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;

b) De acordo com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam determinados limites.

ARTIGO 29.º

1 - A prestação mencionada no artigo 28.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:

a) A qualquer pessoa protegida que, antes da eventualidade e segundo regras prescritas, tenha cumprido o período de garantia, que pode consistir quer em trinta anos de contribuição ou de emprego, quer em vinte anos de residência;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas estiverem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido o período prescrito da contribuição e em nome da qual tenham sido pagas, durante o período activo da sua vida, contribuições cuja média anual atinja um quantitativo determinado.

2 - Quando a atribuição da prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve assegurar-se uma prestação reduzida, pelo menos:

a) A qualquer pessoa protegida que tenha cumprido antes da eventualidade e segundo regras prescritas um período de quinze anos de contribuição ou de emprego;

b) Quando em princípio todas as pessoas activas estiverem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período prescrito de contribuição e em nome da qual tenha sido paga, durante o período activo da sua vida, metade do quantitativo médio anual prescrito de contribuição ao qual se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.

3 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem dez unidades inferior à indicada no quadro anexo a essa parte para o beneficiário-tipo, for pelo menos garantida a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, quer dez anos de quotização ou de emprego, quer cinco anos de residência.

4 - Pode reduzir-se proporcionalmente a percentagem indicada no quadro anexo à parte XI, quando o período de garantia para a prestação que corresponde à percentagem reduzida for superior a dez anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a trinta anos de contribuição ou de emprego. Quando esse período for superior a quinze anos, atribuir-se-á uma prestação reduzida, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo.

5 - Quando a atribuição da prestação mencionada nos parágrafos 1, 3 ou 4 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve assegurar-se uma prestação reduzida, nas condições prescritas, a uma pessoa protegida que, devido apenas à sua idade avançada na altura em que as disposições que permitem aplicar a presente parte da Convenção tenham sido postas em vigor, não tenha podido satisfazer as condições prescritas de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo, a não ser que se atribua a essa pessoa, numa idade mais avançada que a normal, uma prestação conforme com o disposto nos parágrafos 1, 3 ou 4 do presente artigo.

ARTIGO 30.º

As prestações mencionadas nos artigos 28.º e 29.º devem ser concedidas durante toda a duração da eventualidade.

PARTE VI

Prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

ARTIGO 31.º

Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem assegurar às pessoas protegidas a concessão de prestações em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com os artigos que se seguem.

ARTIGO 32.º

As eventualidades cobertas devem compreender as seguintes, quando forem devidas a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais determinados:

a) Doença;

b) Incapacidade de trabalho resultante de doença e que implique a suspensão da remuneração tal como for definida pela legislação nacional;

c) Perda total da capacidade ou perda parcial da capacidade acima de determinada percentagem quando se preveja que essa perda total ou parcial venha a ser permanente, ou diminuição correspondente da integridade física;

d) Perda de meios de subsistência por parte da viúva ou filhos devido ao falecimento do chefe de família; no caso da viúva, e em conformidade com a legislação nacional, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto de que ela é incapaz de satisfazer as suas próprias necessidades.

ARTIGO 33.º

As pessoas protegidas devem compreender:

a) Quer categorias determinadas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados e, para as prestações às quais o direito é conferido pelo falecimento do chefe de família, também esposas e filhos dos assalariados dessas categorias;

b) Quer, quando tiver sido feita uma declaração em conformidade com o artigo 3.º, categorias determinadas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem um mínimo de 20 pessoas e, para as prestações às quais o direito é conferido pelo falecimento do chefe de família, igualmente as esposas e filhos dos assalariados dessas categorias.

ARTIGO 34.º

1 - Quando se trate de doença, as prestações devem abranger a assistência médica mencionada nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2 - A assistência médica deve abranger:

a) A assistência médica de clínica geral e de especialistas a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas, incluindo as visitas ao domicílio;

b) Os cuidados dentários;

c) Os cuidados de enfermeiras, quer ao domicílio, quer num hospital ou noutra instituição médica;

d) A manutenção num hospital, num lar para convalescentes, num sanatório ou noutra instituição médica;

e) Os aprovisionamentos dentários, farmacêuticos e outros aprovisionamentos médicos ou cirúrgicos, incluindo os aparelhos de prótese e a sua manutenção, assim como os óculos;

f) A assistência prestada por um membro de outra profissão legalmente reconhecida como conexa da profissão médica, sob a vigilância de um médico ou de um dentista.

3 - Quando tiver sido feita uma declaração em conformidade com o artigo 3.º, a assistência médica deve abranger, pelo menos:

a) A assistência de médicos de clínica geral, incluindo as visitas ao domicílio;

b) A assistência de especialistas prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas e a assistência de especialistas que possa ser prestada fora dos hospitais;

c) O fornecimento dos produtos farmacêuticos essenciais receitados por um médico ou outro prático qualificado;

d) A hospitalização, quando necessária.

4 - A assistência médica prestada de acordo com os parágrafos anteriores deve tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim com a sua capacidade para o trabalho, e satisfazer as suas necessidades pessoais.

ARTIGO 35.º

1 - Os departamentos governamentais ou instituições encarregados da administração da assistência médica devem cooperar, quando for oportuno, com os serviços gerais de reeducação profissional, a fim de readaptar a um trabalho apropriado as pessoas com capacidade diminuída.

2 - A legislação profissional pode autorizar esses departamentos ou instituições a tomarem medidas destinadas à reeducação profissional das pessoas de capacidade diminuída.

ARTIGO 36.º

1 - Relativamente à incapacidade para o trabalho ou à perda total da capacidade de auferir uma remuneração quando se preveja que essa perda será permanente, ou à diminuição correspondente da integridade física, ou ao falecimento do chefe de família, a prestação consistirá numa pensão calculada de acordo com as disposições quer do artigo 65.º quer do artigo 66.º 2 - Em caso de perda parcial da capacidade de auferir uma remuneração quando se preveja que essa perda será permanente ou no caso de uma diminuição correspondente da integridade física, a prestação, quando for devida, consistirá numa pensão fixada proporcionalmente à que está prevista para os casos de perda total da capacidade de auferir uma remuneração ou de diminuição correspondente da integridade física.

3 - As pensões poderão ser convertidas num capital total pago de uma só vez:

a) Quer quando o grau de incapacidade for mínimo;

b) Quer quando for dada às autoridades competentes a garantia de que será bem aplicado.

ARTIGO 37.º

As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que estejam empregadas como assalariadas no território do Membro na altura do acidente ou na altura em que a doença tenha sido contraída e, no caso de pensões resultantes do falecimento do chefe de família, à viúva e aos filhos deste.

ARTIGO 38.º

As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade; todavia, quando se trate de incapacidade para o trabalho, a prestação poderá não ser paga durante os três primeiros dias em cada caso de suspensão da remuneração.

PARTE VII

Prestações às famílias

ARTIGO 39.º

Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações às famílias, em conformidade com os artigos que se seguem.

ARTIGO 40.º

A eventualidade coberta será o encargo com os filhos, segundo o que for determinado.

ARTIGO 41.º

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Quer categorias determinadas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados;

b) Quer categorias determinadas da população activa cujo total constitua pelo menos 20% do conjunto dos residentes;

c) Quer todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites definidos;

d) Quer, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, categorias determinadas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem um mínimo de 20 pessoas.

ARTIGO 42.º

As prestações devem abranger:

a) Quer um pagamento periódico atribuído a todas as pessoas protegidas que tenham cumprido o período de garantia;

b) Quer a concessão aos filhos, ou para os filhos, de alimentação, vestuário, alojamento, colónias de férias ou assistência domiciliária;

c) Quer uma combinação das prestações visadas nas alíneas a) e b).

ARTIGO 43.º

As prestações mencionadas no artigo 42.º devem ser asseguradas pelo menos a uma pessoa protegida que tenha cumprido, no decurso de um período prescrito, um período de garantia que pode consistir quer em três meses de contribuição ou de emprego, quer num ano de residência, segundo o que for fixado.

ARTIGO 44.º

O valor total das prestações atribuídas de acordo com o artigo 42.º às pessoas protegidas deverá ser tal que represente:

a) Quer 3% do salário de um operário não especializado adulto masculino, determinado de acordo com as regras fixadas no artigo 66.º, multiplicado pelo número total dos filhos de todas as pessoas protegidas;

b) Quer 1,5% do salário supracitado, multiplicado pelo número total dos filhos de todos os residentes.

ARTIGO 45.º

Quando as prestações consistirem numa pensão devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade.

PARTE VIII

Prestações de maternidade

ARTIGO 46.º

Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem garantir às pessoas protegidas a atribuição de prestações de maternidade, de acordo com os artigos que se seguem.

ARTIGO 47.º

A eventualidade coberta será a gravidez, o parto e as suas consequências, e a consequente suspensão e as suas consequências e a consequente suspensão nacional.

ARTIGO 48.º

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Quer todas as mulheres pertencentes a categorias determinadas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do conjunto dos assalariados, e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos trabalhadores pertencentes a essas mesmas categorias;

b) Quer todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do conjunto dos residentes, e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos trabalhadores pertencentes a essas mesmas categorias;

c) Quer, quando se tiver feito uma declaração em conformidade com o artigo 3.º, todas as mulheres pertencentes a categorias determinadas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do conjunto dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem um mínimo de vinte pessoas, e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos trabalhadores pertencentes a essas mesmas categorias.

ARTIGO 49.º

1 - No que se refere à gravidez, ao parto e às suas consequências, as prestações médicas de maternidade devem abranger a assistência médica mencionada nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2 - A assistência médica deve abranger, pelo menos:

a) A assistência pré-natal, a assistência durante o parto e a assistência pós-parto, prestados quer por um médico, quer por uma parteira diplomada;

b) A hospitalização, quando necessária.

3 - A assistência médica mencionada no parágrafo 2 do presente artigo deve tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da mulher protegida, bem como a sua capacidade para o trabalho e para satisfazer as suas necessidades pessoais.

4 - Os departamentos governamentais ou instituições que atribuem as prestações médicas em caso de maternidade devem encorajar as mulheres protegidas por todos os meios adequados a recorrerem aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.

ARTIGO 50.º

Quando se trate de suspensão da remuneração resultante da gravidez, do parto e suas consequências, a prestação será paga periodicamente e calculada em conformidade com o disposto no artigo 65.º ou no artigo 66.º O montante da pensão pode variar durante a eventualidade, desde que o montante médio esteja de acordo com as disposições supracitadas.

ARTIGO 51.º

As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos a todas as mulheres pertencentes às categorias protegidas que tenham cumprido o período de garantia necessário para evitar abusos;

as prestações mencionadas no artigo 49.º devem igualmente ser asseguradas às esposas dos trabalhadores das categorias protegidas, quando estes tenham cumprido o período requerido.

ARTIGO 52.º

As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade coberta; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a doze semanas, a não ser que a legislação nacional imponha ou autorize um período mais longo de abstenção do trabalho, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de menor duração.

PARTE IX

Prestações por invalidez

ARTIGO 53.º

Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem garantir às pessoas protegidas a atribuição de prestações por invalidez, de acordo com os artigos que se seguem.

ARTIGO 54.º

A eventualidade coberta será a incapacidade para exercer uma actividade profissional de determinado grau, quando se preveja que essa incapacidade será permanente ou quando a mesma subsistir após a cessação do subsídio por doença.

ARTIGO 55.º

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Quer categorias determinadas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados;

b) Quer categorias determinadas da população activa cujo total constitua pelo menos 20% do conjunto dos residentes;

c) Quer todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites fixados de acordo com as disposições do artigo 67.º;

d) Quer, quando tiver sido feita uma declaração em conformidade com o artigo 3.º, categorias determinadas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do conjunto dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem um mínimo de vinte pessoas.

ARTIGO 56.º

A prestação consistirá numa pensão calculada da seguinte forma:

a) De acordo com as disposições quer do artigo 65.º quer do artigo 66.º, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;

b) De acordo com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam determinados limites.

ARTIGO 57.º

1 - A prestação mencionada no artigo 56.º deve, na eventualidade coberta, ser garantida, pelo menos:

a) A uma pessoa protegida que tenha cumprido antes da eventualidade, de acordo com determinadas regras um período de garantia que pode consistir quer em quinze anos de contribuição ou de emprego quer em dez anos de residência;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas estiverem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenham sido pagas durante o período activo da sua vida contribuição cuja média anual atinja um montante determinado.

2 - Quando a atribuição da prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de quotizações ou de emprego, deve assegurar-se uma prestação reduzida, pelo menos:

a) A qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras determinadas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas estiverem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual foram pagas, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuição exigido, a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.

3 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem dez unidades inferior à indicada no quadro anexo à dita parte para o beneficiário tipo, for, pelo menos, garantida a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo as regras fixadas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.

4 - Poderá operar-se uma redução proporcional da percentagem indicada no quadro anexo à parte XI quando o período de garantia para a prestação que corresponde à percentagem reduzida for superior a cinco anos de contribuição ou de emprego.

Atribuir-se-á uma prestação reduzida de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo

ARTIGO 58.º

As prestações mencionadas nos artigos 56.º e 57.º devem ser concedidas durante todo o tempo que durar a eventualidade ou até à sua substituição por uma prestação por velhice.

PARTE X

Prestações de sobrevivência

ARTIGO 59.º

Todos os Membros em que vigore a presente parte da Convenção devem garantir às pessoas protegidas a atribuição de prestações de sobrevivência, em conformidade com os seguintes artigos.

ARTIGO 60.º

1 - A eventualidade coberta deve compreender a perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou pelos filhos devido ao falecimento do chefe de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, de acordo com a legislação nacional, de que aquela é incapaz de satisfazer as suas próprias necessidades.

2 - A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela tiver direito exercer determinadas actividades remuneradas ou poderá reduzir as prestações contributivas, quando a remuneração do beneficiário exceder um certo montante, e as prestações não contributivas, quando a remuneração do beneficiário, ou os seus outros recursos, ou os dois juntos, excederem um montante prescrito.

ARTIGO 61.º

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Quer as esposas e os filhos do chefe de família pertencentes a categorias determinadas de assalariados, constituindo o total dessas categorias, pelo menos, 50% do conjunto dos assalariados;

b) Quer as esposas e os filhos do chefe de família pertencentes a categorias determinadas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do conjunto dos residentes;

c) Quer, quando tiverem a qualidade de residentes, todas as viúvas e todas as crianças que tenham perdido o seu chefe de família e cujos recursos durante a eventualidade coberta não excedam determinados limites, em conformidade com o disposto no artigo 67.º;

d) Quer, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, as esposas e os filhos de chefes de família pertencentes a categorias determinadas de assalariados cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem um mínimo de vinte pessoas.

ARTIGO 62.º

A prestação será uma pensão calculada da seguinte forma:

a) De acordo com as disposições quer do artigo 65.º quer do artigo 66.º, quando forem protegidas categorias da população activa;

b) De acordo com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites determinados.

ARTIGO 63.º

1 - A prestação mencionada no artigo 62.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada, pelo menos:

a) A uma pessoa protegida cujo chefe de família tenha cumprido, segundo certas regras, um período de garantia, que pode consistir quer em quinze anos de contribuição ou de emprego quer em dez anos de residência;

b) Quando, em princípio, estiverem protegidos as mulheres e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo chefe de família tenha efectuado um estágio de três anos de contribuição, desde que tenham sido pagas, em nome desse chefe de família, durante o período activo da sua vida, contribuições cujo número médio anual atinja um montante fixo.

2 - Quando a atribuição da prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuições ou de emprego, deve garantir-se, pelo menos, uma prestação reduzida:

a) A uma pessoa protegida cujo chefe de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego;

b) Quando, em princípio, estiverem protegidos as mulheres e os filhos de todas as pessoas activas a qualquer pessoa protegida cujo chefe de família tenha efectuado um estágio de três anos de contribuições, desde que tenha sido paga, em nome desse chefe de família, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.

3 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem dez unidades inferior à indicada no quadro anexo a essa parte para o beneficiário tipo, for, pelo menos, garantida a todas as pessoas protegidas cujo chefe de família tenha cumprido, segundo regras determinadas, cinco anos de contribuições, de emprego ou de residência.

4 - Pode operar-se uma redução proporcional da percentagem indicada no quadro anexo à parte XI quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a cinco anos de contribuições ou de emprego, mas inferior a quinze anos de contribuições ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.

5 - A uma viúva sem filhos, considerada incapaz de satisfazer as suas próprias necessidades, pode-se exigir uma duração mínima de casamento para obter o direito a uma prestação de sobrevivência.

ARTIGO 64.º

As prestações mencionadas nos artigos 62.º e 63.º devem ser concedidas durante toda a duração da eventualidade.

PARTE XI

Cálculo das pensões

ARTIGO 65.º

1 - No caso de pensões a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação, acrescido do montante dos abonos de família pagos durante a eventualidade, deverá ser tal que, para o beneficiário-tipo visado no quadro anexo à presente parte, seja pelo menos igual, no tocante à eventualidade em questão, à percentagem indicada nesse quadro relativamente ao total da remuneração anterior do beneficiário ou do seu chefe de família e do montante dos abonos de família pagos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário tipo.

2 - A remuneração anterior do beneficiário ou do seu chefe de família será calculada em conformidade com as regras determinadas e, quando as pessoas protegidas ou seus chefes de família estiverem repartidos em categorias segundo os seus rendimentos, a remuneração anterior poderá ser calculada segundo as remunerações base das categorias a que pertenceram.

3 - Poderá fixar-se um limite máximo para o montante da prestação ou para a remuneração que for tida em conta no cálculo da prestação, contanto que esse máximo seja fixado de tal modo que o disposto no parágrafo 1 do presente artigo fique cumprido quando a remuneração anterior do beneficiário ou do seu chefe de família for inferior ou igual ao salário de um operário masculino qualificado.

4 - A remuneração do beneficiário ou do chefe de família, o salário do operário masculino qualificado, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos base.

5 - Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de tal modo que fique numa proporção razoável com a do beneficiário tipo.

6 - Para a aplicação do presente artigo, um operário masculino qualificado será:

a) Quer um ajustador ou um torneiro na indústria mecânica, excepto na indústria de maquinaria eléctrica;

b) Quer um operário qualificado tipo definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte;

c) Quer uma pessoa cuja remuneração seja igual ou superior à remuneração de 75% de todas as pessoas protegidas, sendo essas remunerações determinadas a partir de uma base anual ou com base num período mais curto, segundo o que for prescrito;

d) Quer uma pessoa cuja remuneração seja igual a 125% da remuneração média de todas as pessoas protegidas.

7 - O operário qualificado tipo, para a aplicação da alínea b) do parágrafo anterior, será escolhido na categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas para a eventualidade considerada ou de chefes de família de pessoas protegidas no ramo que empregar o maior número dessas pessoas protegidas ou desses chefes de família, para esse efeito, utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústrias, de todos os ramos da actividade económica, adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas na sua 7.ª sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que vem reproduzida, sob a sua forma revista, em anexo à presente Convenção, tendo em conta todas as modificações que possam ser-lhe ainda efectuadas.

8 - Quando as prestações variarem de região para região, poderá escolher-se um operário masculino qualificado em cada uma das regiões, de acordo com o disposto nos parágrafos 6 e 7 do presente artigo.

9 - O salário do operário masculino qualificado será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho fixado quer por convenções colectivas, quer, segundo os casos, pela lei nacional ou por regulamentos, quer pelo costume, incluindo os subsídios do custo de vida, se os houver; quando os salários assim determinados diferirem de região para região e o parágrafo 8 do presente artigo não for aplicado, escolher-se-á o salário médio.

10 - Os montantes das pensões em vigor atribuídos em caso de velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais (excepto os que cobrem incapacidade de trabalho), invalidez e falecimento do chefe de família serão revistos após variações sensíveis do nível geral das remunerações que resultem de variações sensíveis do custo de vida.

ARTIGO 66.º

1 - Nos casos de pensões a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação, acrescido do montante dos abonos de família pagos durante a eventualidade, deverá ser tal que, para o beneficiário tipo visado no quadro anexo à presente parte, seja pelo menos igual, para a eventualidade em questão, à percentagem indicada nesse quadro relativamente ao total do salário do operário não especializado ordinário adulto masculino e do montante dos abonos de família pagos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário tipo.

2 - O salário do operário não especializado ordinário adulto masculino, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos base.

3 - Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de modo que se estabeleça numa relação razoável com a do beneficiário tipo.

4 - Para a aplicação do presente artigo, o operário não especializado ordinário masculino será:

a) Quer um operário não especializado tipo na indústria mecânica, excepto a indústria das máquinas eléctricas;

b) Quer um operário não especializado tipo definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte.

5 - O operário não especializado tipo, para a aplicação da alínea b) do parágrafo anterior, será escolhido na categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas para a eventualidade considerada ou de chefes de família de pessoas protegidas, no ramo que empregar o maior número dessas pessoas protegidas ou desses chefes de família; para esse efeito, utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústrias, de todos os ramos da actividade económica, adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas na sua 7.ª sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que vem reproduzida em anexo à presente Convenção, tendo em conta qualquer modificação que possa ainda ser-lhe introduzida.

6 - Quando as prestações variarem de região para região, poderá escolher-se um operário não especializado ordinário adulto masculino em cada uma das regiões, em conformidade com o disposto nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo.

7 - O salário do operário não especializado ordinário adulto masculino será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho fixado quer por convenções colectivas, quer, segundo os casos, pela lei nacional ou por regulamentos, quer pelo costume, incluindo os subsídios do custo de vida, se os houver; quando os salários assim determinados diferirem de região para região e o parágrafo 6 do presente artigo não for aplicado, escolher-se-á o salário médio.

8 - Os montantes das pensões em vigor atribuídos em caso de velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais (excepto os que cobrem a incapacidade de trabalho), invalidez e falecimento do chefe de família serão revistos após variações sensíveis do nível geral das remunerações que resultem de variações sensíveis do custo de vida.

ARTIGO 67.º

Nos casos de pensões a que se aplique o presente artigo:

a) O montante da prestação deve ser fixado segundo uma tabela determinada, ou segundo uma tabela decidida, pelas autoridades públicas competentes de acordo com as regras determinadas;

b) O montante da prestação apenas pode ser reduzido na medida em que os outros rendimentos da família do beneficiário ultrapassem montantes substanciais determinados ou fixados pelas autoridades públicas competentes de acordo com regras determinadas;

c) O total da prestação e dos outros rendimentos, após dedução dos montantes substanciais visados na alínea b) supra, deve ser suficiente para assegurar à família do beneficiário condições de vida sãs e convenientes e não deve ser inferior ao montante da prestação calculada de acordo com as disposições do artigo 66.º;

d) As disposições da alínea c) considerar-se-ão cumpridas se o montante total das prestações pagas em virtude da parte em questão ultrapassar pelo menos em 30% o montante total das prestações que se obteriam aplicando as disposições do artigo 66.º e as disposições:

I) Da alínea b) do artigo 15.º, para a parte III;

II) Da alínea b) do artigo 27.º, para a parte V;

III) Da alínea b) do artigo 55.º, para a parte IX;

IV) Da alínea b) do artigo 61.º, para a parte X.

QUADRO

(anexo à parte XI)

Pagamentos periódicos aos beneficiários tipo

(ver documento original)

PARTE XII

Igualdade de tratamento dos residentes não nacionais

ARTIGO 68.º

1 - Os residentes que não sejam nacionais devem ter os mesmos direitos dos residentes nacionais. Todavia, no tocante às prestações ou às fracções de prestações financiadas exclusivamente ou de modo preponderante pelos fundos públicos, e no tocante aos regimes transitórios, podem ser prescritas disposições especiais a respeito dos não nacionais e a respeito dos nacionais nascidos fora do território do Estado Membro.

2 - Nos sistemas de segurança social contributiva cuja protecção se aplique aos assalariados, as pessoas protegidas que sejam nacionais de outro Membro que tenha aceitado as obrigações decorrentes da parte correspondente da Convenção devem ter, relativamente à dita parte, os mesmos direitos que os nacionais do Membro interessado. No entanto, a aplicação do presente parágrafo pode ser subordinada à existência de um acordo bilateral ou multilateral que preveja uma reciprocidade.

PARTE XIII

Disposições comuns

ARTIGO 69.º

Uma prestação à qual uma pessoa protegida tenha tido direito, em cumprimento de qualquer das partes II a X da presente Convenção, pode ser suspensa, dentro de limites a determinar:

a) Enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;

b) Enquanto o interessado for mantido por fundos públicos ou à custa de uma instituição ou de um serviço de segurança social; porém, se a prestação exceder o custo dessa manutenção, a diferença deve ser atribuída às pessoas que estejam a cargo do beneficiário;

c) Enquanto o interessado receber em dinheiro outra prestação da segurança social, excepto um abono de família, e durante qualquer período em que for indemnizado por terceiros pela mesma eventualidade, contanto que a parte da prestação suspensa não exceda a outra prestação ou a indemnização proveniente de terceiros;

d) Quando o interessado tiver tentado fraudulentamente obter uma prestação;

e) Quando a eventualidade tiver sido provocada por um crime ou um delito cometidos pelo interessado;

f) Quando a eventualidade tiver sido provocada por um erro intencional do interessado;

g) Nos casos apropriados, quando o interessado negligenciar a utilização dos serviços médicos ou dos serviços de readaptação que estiverem ao seu dispor ou não observar as regras prescritas para a verificação da existência da eventualidade ou para o comportamento dos beneficiários de prestações;

h) Em caso de subsídio de desemprego, quando o interessado negligenciar a utilização dos serviços de colocação ao seu dispor;

i) Em caso de subsídio de desemprego, quando o interessado tiver perdido o emprego em razão directa de uma paragem do trabalho devida a um conflito profissional ou tiver deixado voluntariamente o emprego sem motivos legítimos;

j) Em caso de prestação de sobrevivência, enquanto a viúva viver em concubinato.

ARTIGO 70.º

1 - Todos os requerentes devem ter direito a recorrer em caso de recusa da prestação ou de contestação sobre a qualidade ou a quantidade da mesma.

2 - Quando, na aplicação da presente Convenção, a administração da assistência médica for confiada a um departamento governamental responsável perante um parlamento, o direito de recurso previsto no parágrafo 1 do presente artigo pode ser substituído pelo direito de fazer examinar pela autoridade competente todas as reclamações que visem a recusa da assistência médica ou a qualidade da assistência médica recebida.

3 - Quando as reclamações forem apresentadas a tribunais especialmente criados para tratar das questões da segurança social e nos quais as pessoas prote- Para determinar se esta condição foi cumprida, todas o direito de recurso.

ARTIGO 71.º

1 - O custo das prestações atribuídas em cumprimento da presente Convenção e as despesas de administração dessas prestações devem ser financiados colectivamente por meio de contribuições ou de impostos ou por ambos os meios em conjunto, segundo modalidades que evitem que as pessoas com fracos recursos tenham de suportar um encargo demasiadamente pesado e que tenham em conta a situação económica do Membro e das categorias de pessoas protegidas.

2 - O total das contribuições para a segurança social suportado pelos assalariados protegidos não deve exceder 50% do total dos recursos afectos à protecção dos assalariados, das respectivas esposas e filhos. gidas estiverem representadas, pode não ser concedido as prestações concedidas pelo Membro em cumprimento da Convenção poderão ser consideradas em conjunto, excepto as prestações às famílias e excepto as prestações em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, se estas últimas prestações respeitarem a um ramo especial.

3 - O Membro deve assumir uma responsabilidade geral no tocante ao pagamento das prestações atribuídas em cumprimento da presente Convenção e tomar todas as medidas necessárias para atingir esse fim; deve, se necessário, assegurar-se de que os estudos e cálculos actuariais necessários relativos ao equilíbrio financeiro são estabelecidos periodicamente, e em todo o caso antes de qualquer modificação das prestações, da taxa das contribuições para a segurança social ou dos impostos afectos à cobertura das eventualidades em questão.

ARTIGO 72.º

1 - Quando a administração não for assegurada por uma instituição regulamentada pelas autoridades públicas ou por um departamento governamental responsável perante um parlamento, devem participar na administração representantes das pessoas protegidas ou ser a ela associados com poder consultivo em condições prescritas; a legislação nacional também pode prever a participação de representantes dos empregadores e das autoridades públicas.

2 - O Membro deve assumir uma responsabilidade geral na boa administração das instituições e serviços que concorrem para a aplicação da presente Convenção.

PARTE XIV

Disposições diversas

ARTIGO 73.º

A presente Convenção não se aplicará:

a) Às eventualidades ocorridas antes da entrada em vigor da parte correspondente da Convenção para o Membro interessado;

b) Às prestações atribuídas para eventualidades ocorridas após a entrada em vigor da parte correspondente da Convenção para o Membro interessado, na medida em que os direitos a essas prestações provenham de períodos anteriores à data da dita entrada em vigor.

ARTIGO 74.º

A presente Convenção não deve ser considerada como revendo qualquer das Convenções existentes.

ARTIGO 75.º

Quando assim ficar disposto numa Convenção adoptada ulteriormente pela Conferência e que incida num ou mais assuntos tratados pela presente Convenção, as disposições da presente Convenção que forem especificadas na Convenção nova deixarão de se aplicar a qualquer Membro que tenha ratificado esta última, a partir da data da sua entrada em vigor no Estado Membro interessado.

ARTIGO 76.º

1 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a fornecer no relatório anual que deve apresentar sobre a aplicação da Convenção, de acordo com o artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

a) Informações completas sobre a legislação que dê cumprimento às disposições da Convenção;

b) Provas de ter cumprido as exigências estatísticas formuladas:

i) Pelos artigos 9.º, alíneas a), b), c) ou d); artigo 15.º, alíneas a), b) ou d); artigo 21.º, alíneas a) ou c); artigo 27.º, alíneas a), b) ou d); artigo 33.º, alíneas a) ou b); artigo 41.º, alíneas a) ou b); artigo 48.º, alíneas a), b) ou c) artigo 55.º, alíneas a), b) ou d) artigo 61.º, alíneas a), b) ou d), quanto ao número das pessoas protegidas;

ii) Os artigos 44.º, 65.º, 66.º ou 67.º, quanto aos montantes das prestações;

iii) A alínea a) do parágrafo 2 do artigo 18.º, quanto à duração das

indemnizações por doença;

iv) O parágrafo 2 do artigo 24.º, quanto à duração das prestações por

desemprego;

v) O parágrafo 2 do artigo 71.º, quanto à proporção dos recursos provenientes das contribuições para a segurança dos assalariadas protegidos.

Os Membros deverão fornecer essas provas de acordo, tanto quanto possível, na sua apresentação, com as sugestões do conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, com vista a maior uniformidade nesse campo.

2 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção enviará ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em intervalos apropriados, conforme o que decidir o conselho de administração, relatórios sobre a situação da sua legislação e da sua prática no tocante às disposições de cada uma das partes II a X da Convenção que ainda não tenham sido especificadas na ratificação do Membro em questão ou numa notificação ulterior feita em cumprimento do artigo 4.º

ARTIGO 77.º

1 - A presente Convenção não se aplica nem aos marinheiros nem aos marinheiros-pescadores; foram adoptadas disposições para a protecção dos marinheiros e dos marinheiros-pescadores, pela Conferência Internacional do Trabalho, na Convenção sobre Segurança Social dos Marítimos, 1948, e na Convenção sobre as Pensões dos Marítimos, 1946.

2 - Um Membro pode excluir os marinheiros e os marinheiros-pescadores do número, quer dos assalariados, quer das pessoas da população activa, quer dos residentes, tomados em consideração para o cálculo da percentagem dos assalariados ou dos residentes que serão protegidos em cumprimento de qualquer das partes II a X abrangidas pela ratificação.

PARTE XV

Disposições finais

ARTIGO 78.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 79.º

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 80.º

1 - As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão dar a conhecer:

a) Os territórios em que o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas sem modificações;

b) Os territórios em que se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas com modificações e em que consistirão essas modificações;

c) Os territórios em que a Convenção é inaplicável e, nesses casos, as razões por que é inaplicável;

d) Os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão enquanto espera um exame mais profundo da situação no respeitante a esses territórios.

2 - Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo serão considerados como fazendo parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3 - Qualquer Membro poderá renunciar, por uma nova declaração, a todas ou a parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4 - Qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção puder ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 82.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique, a qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação em determinados territórios.

ARTIGO 81.º

1 - As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de acordo com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção ou das partes às quais elas se referem serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes se aplicarão com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem essas modificações.

2 - O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, por uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.

3 - O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção puder ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 82.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique, a qualquer outro respeito, os termos de uma declaração anterior e que dê a conhecer a situação no tocante à aplicação dessa Convenção.

ARTIGO 82.º

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode, decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, denunciar a Convenção, ou uma das suas partes II a X, ou várias delas, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a Convenção ou uma das suas partes II a X, ou várias delas, no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 83.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao participar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 84.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para serem registadas de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 85.º

Sempre que julgue necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 86.º

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário de nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 82.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

ARTIGO 87.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

ANEXO

Classificação internacional por indústrias de todos os ramos da actividade

económica

[Revista em 1968 (ver nota 1)]

Nomenclatura dos ramos, categorias e classes

(ver documento original) (nota 1) Esta classificação mais actualizada vem anexo à Convenção n.º 130, de 1969.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/22/plain-922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/922.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-17 - DECLARAÇÃO DD6313 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 94/81, de 22 de Julho, que aprova para ratificação, com exclusão da parte VI, a Convenção n.º 102, relativa à norma mínima da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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