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Decreto Regulamentar Regional 7/98/A, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Regime de Apoios a Actividades Destinadas aos Jovens e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações das Associações Juvenis.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/98/A
A Assembleia Legislativa Regional criou, através do Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, um novo quadro legal dos apoios às entidades que promovem iniciativas destinadas à juventude.

Naturalmente, as associações juvenis merecem um tratamento mais favorável que as restantes entidades interessadas, por constituírem emanações organizadas dos próprios destinatários dos apoios.

Em qualquer caso, é necessário estabelecer a regulamentação adequada para que os apoios sejam atribuídos com transparência e objectividade.

Foi ouvido o Conselho Consultivo Regional da Juventude.
Assim:
Em execução do disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São aprovados o Regulamento Geral do Regime de Apoios a Actividades Destinadas aos Jovens e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações das Associações Juvenis, referentes aos apoios criados pelo Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Despacho Normativo 159/96, de 16 de Agosto.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional, na Horta, em 16 de Fevereiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


REGULAMENTO GERAL DO REGIME DE APOIOS A ACTIVIDADES DESTINADAS AOS JOVENS
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios a actividades destinadas aos jovens, criados pelo Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro.

Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios são concedidos, através de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios, bolsas de formação e bolsas para ocupação de tempos livres e mobilidade juvenil, às entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que realizem ou dinamizem actividades destinadas aos jovens, nos domínios referidos nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro.

CAPÍTULO II
Contratos de cooperação técnica e financeira e contratos de financiamento
Artigo 3.º
Forma
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.

2 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais pode delegar no director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.

3 - Os particulares que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º
Duração
Os contratos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º
Cláusulas dos contratos
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 Novembro, e ao presente Regulamento e as seguintes cláusulas:

a) Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;
b) Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

c) Datas de início e termo dos projectos ou actividades.
2 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

CAPÍTULO III
Processo
Artigo 6.º
Iniciativa
1 - O processo de atribuição de apoios às actividades destinadas aos jovens, em qualquer das suas modalidades, inicia-se com a entrega na Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional de um formulário de modelo aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, devidamente preenchido, acompanhado de um documento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.

2 - Quando estiver em causa a celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, a Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional poderá convidar entidades com perfil e credibilidade adequados a apresentarem a sua candidatura, para executarem projectos ou programas constantes do plano de acções do Governo Regional, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 7.º
Formulário
O formulário deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa do candidato, incluindo a indicação, tratando-se de uma associação juvenil, de se encontrar ou não inscrito no Registo Regional de Associações Juvenis;

b) Resumo do currículo, tratando-se de pessoa singular, ou das actividades já desenvolvidas, se for pessoa colectiva;

c) Descrição sumária do projecto ou actividade a desenvolver e enquadramento dos seus objectivos no Programa do Governo, se aplicável;

d) Meios necessários;
e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
f) Meios pretendidos do Governo Regional;
g) Data de início e termo do projecto ou actividade.
Artigo 8.º
Documento descritivo da actividade
O documento descritivo da actividade referido no n.º 1 do artigo 6.º deve conter todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse social.

Artigo 9.º
Comissão de apreciação
Os membros da comissão de apreciação dos pedidos de apoio para actividades destinadas aos jovens são remunerados, por cada parecer que subscrevam, em montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo que os nomeiam.

Artigo 10.º
Reuniões
1 - A comissão reúne mediante convocatória do director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, no local por este designado.

2 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado por cada processo apreciado, relativamente ao mérito e interesse social das mesmas, concluindo com proposta objectiva sobre se deve ser concedido o apoio solicitado, em parte ou na totalidade.

3 - A Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional assegura à comissão o apoio administrativo necessário.

Artigo 11.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação do mérito e interesse social das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos factores a seguir indicados, tendo em conta a informação prestada pelos candidatos e pelos serviços da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional:

a) Qualidade intrínseca do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectivos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a integração social dos jovens;

b) Capacidade de realização, a deduzir das actividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios;
d) Localização do projecto;
e) Número de jovens a abranger;
f) Participação dos jovens na concepção, planeamento, execução e avaliação do projecto;

g) Cumprimento dos objectivos propostos e apoiados nos anos anteriores e regularidade das actividades ao longo do ano;

h) Outros, expressamente indicados pela comissão.
2 - A apreciação favorável das candidaturas aos apoios mediante contratos de financiamento depende da verificação de que os projectos ou actividades visem, de forma expressa, um ou vários dos objectivos da política de juventude do Governo.

3 - A apreciação favorável das candidaturas às bolsas para ocupação de tempos livres e mobilidade depende da verificação de que os projectos ou actividades se integrem num dos seguintes tipos:

a) Integração social de jovens;
b) Intercâmbio de grupos;
c) Realizações culturais de grande relevância;
d) Acções educativas não previstas nos currículos escolares.
4 - As candidaturas aos subsídios para aquisição de personalidade jurídica por parte de grupos que pretendam constituir associações juvenis receberão parecer favorável da comissão desde que se verifiquem as restantes condições de inscrição no Registo Regional de Associações Juvenis e os grupos em causa assumam o compromisso de as registarem.

5 - Compete à comissão fixar o peso relativo com que cada um dos factores contribui para a apreciação geral.

6 - Quando o número de candidaturas o justificar, o director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional solicita à comissão que atribua uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.

Artigo 12.º
Prazos
1 - As candidaturas relativas à celebração de contratos de cooperação técnica e financeira e de contratos de financiamento devem ser apresentadas durante o mês de Outubro de cada ano, abrangendo as actividades a desenvolver no ano seguinte.

2 - As candidaturas que visem a obtenção de subsídios, bolsas de formação e bolsas para ocupação de tempos livres e mobilidade juvenil são apresentadas no período referido no número anterior, ou no mês de Abril do ano seguinte, conforme se destinem a actividades a desenvolver, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre.

3 - Na 1.ª quinzena do mês anterior aos períodos de candidatura, a Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional mandará publicar anúncios relativos aos mesmos em, pelo menos, um jornal de cada uma das cidades de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada.

4 - A comissão de apreciação emite os seus pareceres no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do período de candidatura.

5 - A decisão do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais é tomada no prazo de 15 dias úteis.

6 - Nos 15 dias úteis subsequentes, os candidatos são notificados da decisão tomada e, se for o caso, da data e local da assinatura do contrato.

CAPÍTULO IV
Concessão dos apoios
Artigo 13.º
Atribuição dos apoios
1 - Os despachos de autorização dos apoios definirão a natureza, montante e eventual calendarização do pagamento dos mesmos, sob proposta do director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

2 - Os apoios financeiros para aquisição da personalidade jurídica das associações juvenis não podem exceder 50% dos respectivos custos.

3 - As associações inscritas no Registo Regional de Associações Juvenis têm prioridade na concessão dos apoios.

4 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano da Região.

5 - Os apoios financeiros a atribuir aos candidatos que tenham apresentado uma actividade regular no ano anterior poderão ser pagos na totalidade antes do início das actividades.

6 - Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento deverão sempre mencionar, pelos meios adequados ao tipo de actividades, o apoio concedido pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

CAPÍTULO V
Disposição transitória
Artigo 14.º
Norma transitória
O prazo de candidatura para celebração de contratos de cooperação técnica e financeira e de financiamento referentes a actividades a desenvolver em 1998 e para obtenção de subsídios e bolsas de formação no 1.º semestre de 1998 decorre durante o mês seguinte ao da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicando-se, em tudo o mais, os prazos estabelecidos no artigo 12.º

REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO, BENEFICIAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE SEDES E OUTRAS INSTALAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios para aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações destinadas a associações juvenis, criados pelo Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro.

Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios são concedidos, através de contratos de cooperação técnica e financeira, às associações juvenis inscritas no Registo Regional de Associações Juvenis.

CAPÍTULO II
Contratos de cooperação técnica e financeira
Artigo 3.º
Forma
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira são reduzidos a escrito e subscritos pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e pelos particulares promotores das obras que constituírem o seu objecto.

2 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais pode delegar no director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.

3 - As associações são representadas pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º
Duração
Os contratos têm a duração correspondente às obras a executar, podendo abranger mais de um ano civil, em função da dimensão das mesmas ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º
Cláusulas dos contratos
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, e ao presente Regulamento e as seguintes cláusulas:

a) Descrição pormenorizada do objecto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;

b) Montante do investimento;
c) Comparticipação financeira da administração regional e seu escalonamento anual;

d) Comparticipação financeira da entidade interessada e de terceiros e seu escalonamento anual;

e) Datas de início e termo da execução das obras.
2 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade da associação ou com a participação de terceiros.

CAPÍTULO III
Processo e concessão dos apoios
Artigo 6.º
Remissão
1 - São aplicáveis à concessão dos apoios para aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações destinadas a associações juvenis as regras contidas nos capítulos III, IV e V do Regulamento Geral do Regime de Apoios a Actividades Destinadas aos Jovens, com ressalva das que se refiram especificamente a outros tipos de apoios, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O documento descritivo da actividade deve indicar se o candidato dispõe de sede ou instalações próprias, qual o seu estado e condições e utilização actual e futura das mesmas, anexando projecto subscrito por técnico abalizado e parecer da câmara municipal.

3 - A comissão de apreciação pode ser assessorada por pessoas de reconhecido mérito em matéria de património arquitectónico, engenharia, arquitectura ou outras correlacionadas.

4 - Os montantes dos apoios a conceder têm os seguintes limites máximos:
a) Tratando-se de aquisição, 50% do respectivo custo, se os edifícios forem considerados de interesse arquitectónico, patrimonial ou histórico, e 25%, se o não forem;

b) Tratando-se de reparação, 75% do custo das obras, se os edifícios forem considerados de interesse arquitectónico, patrimonial ou histórico, e 50%, se o não forem;

c) Tratando-se de construção, 30% do custo dos materiais.
5 - Os apoios para a construção de instalações só podem ser concedidos desde que as associações interessadas sejam proprietárias ou titulares do direito de superfície, por período não inferior a 25 anos, contado após a conclusão das obras, dos terrenos destinados à sua implantação.

6 - Os apoios para reparação de instalações só podem ser concedidos desde que as associações interessadas sejam suas proprietárias ou, quando as instalações sejam cedidas, o respectivo título lhes conceda o correspondente uso por período não inferior a 25 anos, contado após a conclusão das obras, salvo se a cedência for feita pela Região.

7 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano da Região.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1996-08-16 - DESPACHO NORMATIVO 159/96 - SECRETARIA REGIONAL DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina os critérios de apreciação e montantes de comparticipação dos apoios financeiros a conceder à construção ou aquisição de sedes para as associações juvenis.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-08 - Decreto Legislativo Regional 23/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de apoios a conceder pela Administração Regional Autónoma dos Açores às entidades ou indivíduos que promovam iniciativas destinadas à juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-26 - Decreto Regulamentar Regional 9/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento Geral do Regime de Apoios a Actividades Destinadas aos Jovens e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para a Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações das Associações Juvenis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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