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Decreto-lei 281/76, de 17 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de Outubro de 1960, que aprovou para adesão a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, substituíndo a reserva aí formulada pela que consta do presente diploma. Enuncia uma nova reserva ao Protocolo adicional aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 207/75, de 17 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 281/76

de 17 de Abril

Tendo o Decreto-Lei 43201, de 1 de Outubro de 1960, aprovado para adesão a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, sob certas condições, algumas das quais carecem presentemente de oportunidade, tendo o Decreto 207/75, de 17 de Abril, aprovado para adesão o protocolo de 1967 adicional à Convenção e convindo ressalvar, para efeito da aplicação deste protocolo e com respeito das obrigações já assumidas quanto à Convenção de 1951, o tratamento concedido em Portugal não só aos cidadãos brasileiros como também aos cidadãos de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No que respeita às obrigações assumidas pelo Governo Português em virtude da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no seu artigo 1.º, secção A, será compreendida como referente aos «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou noutros lugares», devendo fazer-se em conformidade, nos termos do artigo 1.º, secção B (2), da Convenção, a modificação da declaração efectuada no momento da adesão.

Art. 2.º - 1. As restrições enunciadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 43201 são levantadas e substituídas pela seguinte reserva:

Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil.

2. A alteração mencionada no número anterior será comunicada ao órgão depositário, nos termos do artigo 42, n.º 2, da Convenção.

Art. 3.º A adesão ao Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, será acompanhada da seguinte reserva: nos termos do artigo VII, n.º 1, do Protocolo, declara-se que, em todos os casos em que se confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 3 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/17/plain-92132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-01 - Decreto-Lei 43201 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. Estabelece para o Governo Português no que respeita às obrigações assumidas na Convenção, que "os acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951" se referem aos acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa. Formula por parte de Portugal reservas em relação aos nacionais do Brasil e, nas disposições da Convenção que se referem a dispensa de reciprocidade, ficam ressal (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - Decreto 207/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para adesão, o Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra em 28 de Julho de 1951.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Aviso 243/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário, foi notificado que a aplicação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e do seu Protocolo Adicional foi estendida a Macau, nos mesmos termos em que é aplicável à República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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