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Aviso 243/99, de 16 de Dezembro

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Sumário

Torna público que o Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário, foi notificado que a aplicação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e do seu Protocolo Adicional foi estendida a Macau, nos mesmos termos em que é aplicável à República Portuguesa.

Texto do documento

Aviso 243/99
Por ordem superior se torna público que, em aditamento aos Avisos n.os 83/99 e 88/99, de 30 de Junho e de 1 de Julho, respectivamente, que o Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário, foi notificado que a aplicação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e do seu Protocolo Adicional, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, foi estendida a Macau, nos mesmos termos em que é aplicável à República Portuguesa.

Os termos de vinculação do Estado Português aos referidos instrumentos foram alterados pelo Decreto-Lei 281/76, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 1976.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 24 de Novembro de 1999. - João Maria Rebelo de Andrade Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-17 - Decreto-Lei 281/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de Outubro de 1960, que aprovou para adesão a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, substituíndo a reserva aí formulada pela que consta do presente diploma. Enuncia uma nova reserva ao Protocolo adicional aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 207/75, de 17 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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