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Decreto-lei 102/98, de 21 de Abril

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Sumário

Procede à regulamentação dos contratos-programas, consagrados nas bases do financiamento do ensino superior público, a que se refere a Lei 113/97 de 16 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/98
de 21 de Abril
Ao definir as bases do financiamento do ensino superior público a Lei 113/97, de 16 de Setembro, vem consagrar, sob uma óptica de relacionamento entre o Estado e as instituições de ensino superior e como instrumento de cobertura de despesas ocasionais de funcionamento que não possam ser satisfeitas pelo mecanismo normalmente aplicável às mesmas, a figura do contrato-programa, para o que chega, inclusive, a contemplar alguns aspectos do respectivo regime, como o da duração máxima ou do objecto possível, se bem que de forma que se não possa nem deva prescindir da regulamentação para o efeito prevista no seu próprio artigo 39.º

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:
No desenvolvimento da Lei 113/97, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e natureza
1 - O presente diploma procede à regulamentação dos contratos-programas, previstos na Lei 113/97, de 16 de Setembro.

2 - Os contratos referidos no n.º 1 são instrumentos de carácter plurianual através dos quais o Estado coloca à disposição de instituições de ensino superior meios de financiamento público destinados à prossecução de objectivos concretos que não possam ser satisfeitos no quadro do regime normal de financiamento das despesas de funcionamento das mesmas instituições.

3 - O presente diploma não é, porém, aplicável às relações contratuais estabelecidas entre o Estado e instituições de ensino superior que tenham por objecto matéria estranha à competência do Ministro da Educação, enquanto responsável pelo departamento governamental incumbido do exercício do poder de tutela sobre essas instituições.

Artigo 2.º
Outorgantes e intervenientes
1 - A qualidade de parte ou outorgante é, para efeitos deste diploma, reconhecida ao Estado e, conforme o caso, à universidade, instituto politécnico ou estabelecimento de ensino superior não integrado que for titular do interesse contratualmente tutelável.

2 - A representação das partes na outorga dos contratos cabe:
a) Tratando-se do Estado, ao Ministro da Educação ou a este e a outro ministro, conforme, respectivamente, seja de carácter exclusivo ou conjunto o poder governamental de tutela exercido sobre o outro contraente;

b) Tratando-se do outro contraente, ao órgão dirigente que, nos termos legais ou estatutários aplicáveis, assegura a representação externa da respectiva instituição, podendo ser delegada e subdelegada, com observância da limitação expressa no n.º 4.

3 - A competência a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser delegada noutros membros do Governo, os quais, se o delegante a tal se não tiver oposto, poderão subdelegá-la em entidade de categoria não inferior a director-geral ou equiparado.

4 - A competência a que se refere a alínea b) do n.º 2 não pode ser delegada nem subdelegada em titular de cargo inferior a subdirector ou vice-presidente de conselho directivo.

Artigo 3.º
Conteúdo
1 - Os contratos têm de incluir cláusulas que especifiquem:
a) O objecto;
b) As obrigações reciprocamente assumidas pelas partes;
c) Os montantes envolvidos;
d) A duração, bem como o faseamento calendarizado da respectiva execução;
e) Os mecanismos de acompanhamento e controlo da aplicação dos financiamentos acordados;

f) O condicionalismo regulador da sua revisão.
2 - A celebração do contrato fica vedada ou condicionada nas situações em que se verifique incumprimento, por parte da instituição de ensino superior, da obrigação de liquidação de dívidas ou de cobrança de receitas legalmente previstas.

Artigo 4.º
Objecto
1 - O objecto dos contratos-programas consiste na prossecução de finalidades concretas, nomeadamente das seguintes:

a) Programas para melhoria da qualidade do ensino;
b) Apoio a projectos de investigação;
c) Apoio a cursos novos em fase de arranque em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;

d) Apoio ao encerramento de cursos;
e) Apoio a instituições em crise.
2 - O contrato-programa será de celebração privilegiada sempre que a sua execução for susceptível de contribuir para a correcção de assimetrias de natureza regional.

Artigo 5.º
Obrigações das partes
Em contrapartida da disponibilização de financiamento pelo Estado, a instituição de ensino superior obriga-se, durante o prazo acordado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, e sem prejuízo do mais validamente clausulado, a aplicar os correspondentes meios na satisfação das despesas conducentes à prossecução de algum dos objectivos para que aponta o artigo anterior.

Artigo 6.º
Montantes envolvidos
O montante correspondente ao total do financiamento clausulado pode ser decomposto em fracções, em número considerado ajustado à duração e ao faseamento referidos na alínea e) do artigo 3.º e com a observância do disposto no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 7.º
Duração
1 - O prazo de vigência dos contratos é o que, em cada caso, se mostrar necessário à prossecução do respectivo objecto, não podendo, no entanto, em termos de anos completos, exceder o máximo de quatro.

2 - Os contratos consideram-se prorrogados pelo prazo objectivamente indispensável ao que ainda falte executar até integral prossecução do respectivo objecto, prazo esse, todavia, que, adicionado ao já decorrido, nunca poderá perfazer o correspondente à duração mínima legalmente admitida para os contratos de desenvolvimento.

Artigo 8.º
Acompanhamento e controlo
1 - A execução contratual é objecto de acompanhamento, avaliação e controlo pelas partes.

2 - No âmbito desse acompanhamento, as fracções que, nos termos do artigo 6.º, careçam de ficar disponibilizadas em cada um dos anos económicos seguintes ao do início do contrato serão corrigidas, no ano económico anterior, por aplicação das taxas de actualização geral de vencimentos da Administração Pública, acumuladas a partir do primeiro dia da vigência do contrato.

3 - O controlo da aplicação dos financiamentos disponibilizados, da sua adequação aos fins propostos e da prossecução dos objectivos a alcançar exerce-se, sobretudo, através da avaliação, tanto de progresso como final, e de auditorias especializadas.

Artigo 9.º
Revisão
1 - Os contratos são obrigatoriamente revistos, sempre que:
a) Vierem a ser significativamente alterados parâmetros condicionantes do cálculo do financiamento acordado;

b) A capacidade de financiamento público não permita garantir o respeito pelo princípio da equidade a que se encontra subordinado o sistema de financiamento do ensino superior;

c) Os resultados da avaliação, do acompanhamento ou das auditorias especializadas assim o justifiquem.

2 - Os contratos podem ser igualmente revistos se se verificar que a execução já decorrida permanece aquém das metas qualitativa ou quantitativamente convencionadas a coberto do disposto na alínea e) do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 10.º
Extensão do âmbito
O disposto no presente diploma é extensivo, com as necessárias adaptações, aos contratos-programas a celebrar, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, com estabelecimentos de ensino superior cooperativo, particular e de direito concordatário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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