de 21 de Abril
Regula as condições de financiamento público de projectos de
investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção
secundária da toxicodependência.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por instituições sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Projectos
Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:a) Definição de objectivos do projecto terapêutico;
b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas, peças desenhadas, medições e orçamento;
c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas e orçamento.
Artigo 3.º
Condições de financiamento
1 - As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.2 - Só podem ser financiados projectos de investimentos que:
a) Reúnam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;
b) Se obriguem a desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do Ministério da Saúde.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - O financiamento a conceder, segundo critérios a estabelecer em diploma regulamentar, não pode exceder 80% do custo total do projecto.2 - As verbas destinadas ao cumprimento da presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado e transferidas para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).
Artigo 5.º
Decisão
1 - As decisões de financiamento nos termos da presente lei são tomadas por despacho conjunto do Ministro Adjunto e do Ministro da Saúde, precedido de parecer do SPTT.2 - O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.º e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei.
Artigo 6.º
Pagamentos
Os pagamentos são efectuados pelo SPTT, cumpridas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º
Período mínimo de funcionamento
A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.
Artigo 8.º
Incumprimento
O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos da presente lei implica a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.
Artigo 9.º
Fiscalização
As entidades financiadas nos termos da presente lei obrigam-se a facultar ao SPTT os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.ºArtigo 10.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 5 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Março de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres