Decreto-Lei 103/98
de 21 de Abril
Ao definir as bases do financiamento do ensino superior público, a Lei 113/97, de 16 de Setembro, vem consagrar, em simultâneo com a dos contratos-programa e também numa perspectiva de relacionamento entre o Estado e as instituições de ensino superior, a figura do contrato de desenvolvimento, concebendo-o, no essencial, como instrumento de financiamento dos investimentos bilateralmente entendidos como estratégicos e precisando, desde logo, alguns aspectos do respectivo regime, em termos que, todavia, não dispensam a regulamentação para o efeito prevista no seu próprio artigo 39.º
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 113/97, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e natureza
1 - O presente diploma procede à regulamentação dos contratos de desenvolvimento previstos na Lei 113/97, de 16 de Setembro.
2 - Os contratos referidos no n.º 1 são instrumentos de carácter plurianual através dos quais o Estado admite colocar à disposição de instituições de ensino superior meios ocasionais de financiamento público visando a realização de investimentos em áreas de intervenção ou para prossecução de objectivos bilateralmente entendidos como de carácter estratégico.
3 - O presente diploma não é, porém, aplicável às relações contratuais estabelecidas entre o Estado e instituições de ensino superior que tenham por objecto matéria estranha à competência do Ministro da Educação, enquanto responsável pelo departamento governamental incumbido do exercício do poder de tutela sobre essas instituições.
Artigo 2.º
Remissão
Aos contratos de desenvolvimento é aplicável a regulamentação dos contratos-programa em tudo o que, mormente em matéria de outorgantes e intervenientes e de conteúdo dos contratos, não estiver expressamente contemplado nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Pressupostos
1 - A celebração de contratos de desenvolvimento é garantida nos limites das disponibilidades orçamentais e fica sempre dependente da existência de planos de desenvolvimento de que conste ou a priorização temporal ou a hierarquização dos investimentos previstos e, bem assim, a indicação dos que, de entre eles, são tidos como estratégicos.
2 - Para efeitos do número anterior, apenas se consideram como existentes os planos elaborados e aprovados nos termos da legislação reguladora do funcionamento das instituições a que os mesmos respeitam.
Artigo 4.º
Objecto
1 - O objecto dos contratos de desenvolvimento consiste na execução de investimentos com a natureza dos referidos no artigo 8.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, visando, nomeadamente, a criação ou melhoria de infra-estruturas físicas.
2 - São de celebração prioritária os contratos que se reportem a áreas estratégicas do desenvolvimento.
Artigo 5.º
Obrigações das partes
Em contrapartida da disponibilização de financiamento pelo Estado, a instituição de ensino superior obriga-se, durante o prazo acordado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, e sem prejuízo do mais validamente clausulado, a aplicar os correspondentes meios na realização dos investimentos estratégicos convencionados.
Artigo 6.º
Montantes envolvidos
O montante correspondente ao total de financiamento clausulado pode ser decomposto em fracções, em número considerado ajustado ao estipulado em matéria de duração do contrato e de programação calendarizada da sua execução.
Artigo 7.º
Duração
1 - O prazo de vigência dos contratos é de, pelo menos, cinco anos.
2 - O termo inicial dos contratos ocorre, obrigatoriamente, no dia 1 de Janeiro do seu 1.º ano de vigência.
3 - Os contratos consideram-se prorrogados pelo prazo indispensável à integral prossecução do respectivo objecto, até ao limite máximo de seis meses.
Artigo 8.º
Acompanhamento e controlo
1 - A execução contratual é objecto de acompanhamento, avaliação e controlo pelas partes.
2 - Para efeitos do n.º 1, há que:
a) Fazer constar do relatório anual de actividades, a submeter à instância governamental de tutela nos termos da legislação em vigor, a referência ao estádio de execução dos contratos de desenvolvimento celebrados;
b) Exercer o controlo da aplicação dos financiamentos disponibilizados, da sua adequação aos fins propostos e da prossecução dos objectivos a alcançar através, sobretudo, de avaliação, tanto de progresso como final, e de auditorias especializadas.
Artigo 9.º
Revisão
1 - Os contratos são obrigatoriamente revistos, sempre que:
a) Vierem a ser significativamente alterados parâmetros condicionantes do cálculo do financiamento acordado;
b) A capacidade de financiamento público não permita garantir o respeito pelo princípio da equidade a que se encontra subordinado o sistema de financiamento do ensino superior público;
c) Os resultados da avaliação, do acompanhamento ou das auditorias especializadas assim o justifiquem.
2 - Os contratos podem ser revistos, em termos que impliquem a reprogramação da sua execução, sempre que se verificar que esta permanece aquém das metas qualitativas ou quantitativamente definidas ao tempo da celebração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.