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Decreto 12/98, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Moçambique no Domínio da Administração Pública, assinado em Maputo aos 28 de Novembro de 1997.

Texto do documento

Decreto 12/98
de 17 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Moçambique no Domínio da Administração Pública, assinado em Maputo aos 28 de Novembro de 1997, e anexo, cujas versões autênticas em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, e o Governo da República de Moçambique, representado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:

Considerando que a formação para a Administração assume uma particular importância, na medida em que possibilita dotar as instituições públicas dos dois países de meios humanos qualificados e especializados nas técnicas modernas de organização e gestão administrativas;

Considerando a acumulação significativa de experiência que as instituições dos dois países detêm no domínio da formação para a Administração, nomeadamente através da realização de cursos, seminários e palestras para quadros administrativos de diferentes níveis;

Considerando ainda que o estreitamento das relações entre as instituições dos dois países, respectivamente o Instituto Nacional de Administração de Portugal e a Direcção Nacional da Função Pública de Moçambique, se afigura como uma excelente via que poderá propiciar o estudo, debate, reflexão e permuta de experiências no domínio da Administração Pública;

Tendo em atenção as vantagens decorrentes do aprofundamento e consolidação de um mútuo relacionamento num quadro organizado de cooperação técnica entre aquelas instituições; acordam estabelecer o presente Protocolo de Cooperação:

Artigo 1.º
1 - O presente Protocolo tem por objectivo definir as bases de uma relação institucional que procure, por meio do intercâmbio de professores/formadores, alunos, documentação e informação, aperfeiçoar e dinamizar áreas consideradas prioritárias e de interesse comum. A cooperação facilitará o aproveitamento recíproco dos meios que cada uma das partes signatárias do Protocolo possua em prol do desenvolvimento das instituições dos dois países.

2 - Os dois Governos, através do Instituto Nacional de Administração e da Direcção Nacional da Função Pública do Ministério da Administração Estatal de Moçambique, comprometem-se a desenvolver relações de cooperação técnica em matéria de formação de quadros dirigentes e de quadros técnico-administrativos, de assessoria técnica e de investigação aplicada no domínio das ciências político-administrativas centradas sobre os grandes problemas do Estado e da Administração Pública.

Artigo 2.º
As relações de cooperação referidas no artigo 1.º abarcam preferencialmente as seguintes áreas:

a) Organização de cursos, seminários ou conferências constantes do programa anual de actividades do Instituto Nacional de Administração, a serem ministrados em Maputo por monitores deste Instituto;

b) Organização de cursos, seminários, conferências ou projectos de assessoria técnica e de investigação a serem concebidos de acordo com necessidades específicas dos Governos de Portugal e de Moçambique, a serem executados em Portugal ou Moçambique, em parceria com monitores/consultores dos respectivos Governos;

c) Formação e reciclagem no Instituto Nacional de Administração de docentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo da Administração Pública moçambicana, bem como troca de documentação geral sobre a temática da Administração Pública e de ensaios ou trabalhos específicos sobre a realidade de cada um dos países;

d) Realização de encontros e seminários quer em Lisboa/Oeiras, quer em Maputo, para mútua troca de experiências, discussão e reflexão sobre temas relativos à Administração Pública.

Artigo 3.º
a) A concretização de todos ou de alguns objectivos específicos constantes do artigo 2.º será efectuada através da elaboração de um programa bianual de cooperação estabelecido entre o Instituto Nacional de Administração e a Direcção Nacional da Função Pública de Moçambique, que definirá também as condições de financiamento das deslocações, estada, honorários dos monitores, etc.

b) O programa bianual de cooperação deve ser elaborado conjuntamente pelo Instituto Nacional de Administração e pela Direcção Nacional da Função Pública de Moçambique e basear-se-á, por um lado, nas necessidades/disponibilidades de cada uma das instituições e, por outro lado, nos respectivos programas anuais de actividade.

Artigo 4.º
a) No que se refere à alínea c) do artigo 2.º, o Instituto Nacional de Administração faculta uma inscrição grátis por curso frequentado, bem como as refeições do almoço nas suas instalações, aos técnicos que desejem frequentar qualquer curso ministrado no Instituto Nacional de Administração ou aos técnicos que pretendam frequentar estágios.

b) O disposto na alínea anterior só produzirá efeitos práticos se os técnicos moçambicanos forem propostos pela Direcção Nacional da Função Pública de Moçambique.

Artigo 5.º
Os dois Governos acordam em iniciar desde já um curso de formação para dirigentes e quadros técnicos superiores, bem como um curso para chefias administrativas e quadros técnico-profissionais, nos termos do anexo ao presente Protocolo, de que faz parte integrante.

Artigo 6.º
As disposições do presente Protocolo poderão ser alteradas por comum acordo entre as Partes, mediante simples troca de notas diplomáticas.

Artigo 7.º
O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e terá a duração de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 120 dias da data da sua renovação

Feito em Maputo, aos 28 de Novembro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique:
Leonardo Santos Simão.
ANEXO
Artigo único
No âmbito do presente Protocolo e de acordo com as necessidades de formação profissional manifestadas pelo Governo de Moçambique no que respeita à formação dos seus quadros dirigentes, quadros superiores, chefias administrativas e quadros técnico-profissionais, o Instituto Nacional de Administração promoverá, durante o próximo biénio, com início na data da assinatura do presente Protocolo, a organização e execução de um curso de formação para dirigentes e quadros técnicos superiores, bem como um curso para chefias administrativas e quadros técnico-profissionais, constituídos por sete módulos de ensino cada e nas seguintes condições:

a) Caberá ao Instituto Nacional de Administração a organização e execução destes dois cursos em Maputo, de acordo com os módulos a serem definidos pelas entidades signatárias deste Protocolo (cujos modelos possíveis se juntam em anexo), com uma duração mínima de quarenta horas de ensino teórico-prático cada, financiando o Instituto Nacional de Administração as seguintes rubricas de custos:

Monitoragem;
Transporte aéreo dos monitores;
Alojamento dos monitores + per diem;
Reprodução e transporte aéreo de apoio didáctico;
b) Caberá à Direcção Nacional da Função Pública colocar à disposição destes programas de formação as seguintes instalações e equipamentos:

Uma sala de aula com capacidade para um máximo de 30 alunos, equipada com retroprojector, quadro de didax ou de ardósia, cavalete e um microcomputador (tipo IBM compatível);

c) Caberá ainda à Direcção Nacional da Função Pública designar um secretariado para apoio exclusivo a este programa de formação, bem como assegurar as operações de desembarque/embarque dos monitores contratados externamente, bem como o transfer de/para o hotel e de/para as instalações onde se vai realizar o programa de formação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92030.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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