Decreto 13/98
de 17 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo aos 28 de Novembro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.
Tendo presente o espírito e os princípios do Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social e os respectivos Protocolos Adicionais celebrados pelos dois Estados;
Tendo presente as conclusões do encontro de responsáveis pela comunicação social de Portugal e dos países africanos de língua comum, realizado em Lisboa em 7 e 8 de Janeiro de 1997;
Tendo presente o relevante trabalho já desenvolvido pelos serviços públicos de televisão dos dois Estados no âmbito da TVLP - Televisões de Língua Portuguesa, que engloba os sete países da CPLP:
A República Portuguesa e a República de Moçambique decidem estabelecer o seguinte Protocolo Adicional:
Artigo 1.º
A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas por Partes, acordam entre si incentivar um conjunto de projectos na área da televisão que permita:
a) Dar expressão prática à vontade comum das Partes para que as actividades televisivas de serviço público sirvam o reforço dos laços de solidariedade dos dois Estados;
b) Garantir uma melhoria do serviço público de televisão prestado às audiências nacionais de Portugal e de Moçambique e às suas diásporas espalhadas pelo mundo;
c) Assegurar o início regular da difusão via satélite para todo o território moçambicano do serviço público de televisão da República de Moçambique;
d) Aumentar a produção original de programas de televisão em Moçambique.
Artigo 2.º
A cooperação referida no artigo anterior será desenvolvida através dos respectivos serviços públicos de televisão, a TVM, Televisão de Moçambique, e a RTP, Rádio Televisão Portuguesa, S. A.
Artigo 3.º
Tendo por objectivo a curto prazo a cobertura nacional de Moçambique, via satélite, pela TVM, o Estado Português financiará a aquisição e instalação de uma estação terrena de satélites no Centro de Televisão da TVM, no Maputo, por esta operada e destinada à emissão e recepção de sinais via satélite vinte e quatro horas por dia, até ao limite de USD 300000.
Artigo 4.º
Logo que a estação terrena mencionada no artigo anterior esteja pronta a operar e durante um prazo máximo de três anos a partir da data da assinatura do presente Protocolo Adicional, o Estado Português financiará os custos de utilização de um segmento especial digital, vinte e quatro horas por dia, no satélite escolhido por comum acordo entre a TVM e a RTP, destinado exclusivamente às emissões de serviço público da TVM, até ao limite de USD 250000/ano.
Artigo 5.º
Para a concretização dos projectos complementares previstos nos artigos 3.º e 4.º:
a) A TVM assegurará todas as autorizações e demais normas requeridas pela República de Moçambique;
b) A TVM e a RTP, por comum acordo, estabelecerão e farão cumprir os cadernos de encargos para o lançamento dos concursos públicos relativos à estação terrena de satélites referida no artigo 3.º, sendo um para a sua aquisição, instalação, ensaios técnicos e formação do pessoal que a irá operar e outro para controlo técnico e fiscalização da execução do projecto, incluindo a sua aceitação final.
Artigo 6.º
Tendo como finalidade o desenvolvimento sustentado da indústria do áudio-visual de língua comum, as Partes incentivarão a produção e co-produção de programas originais de televisão em Moçambique.
Artigo 7.º
As Partes darão prioridade ao lançamento de linhas de produção de programas originais de televisão para a juventude, de ficção, musicais e do género documental.
Artigo 8.º
Para apoiar estas acções, no que respeite à TVM, o Estado Português, através da RTP, e por acordo, na prática, entre os serviços públicos de televisão das Partes, tomará as seguintes medidas:
a) Incentivar as co-produções TVM/RTP;
b) Participar nas acções de formação e reciclagem dos profissionais da TVM envolvidos nestas novas linhas de produção de programas originais de televisão;
c) Prestar serviços de consultoria à TVM no lançamento e acompanhamento das linhas de produção de programas originais de televisão;
d) A RTP, a pedido da TVM, garantirá a transcrição e o envio de programas de que esta tenha adquirido os direitos de transmissão, até ao limite de 600 horas/ano.
Artigo 9.º
Tendo por objectivo a melhoria qualitativa das emissões dos respectivos serviços públicos de televisão, a divulgação da realidade dos dois países junto das diásporas nos cinco continentes, através das emissões internacionais da RTP, e o incremento de intercâmbio de programas de televisão nos sete países da CPLP, as Partes apoiam a criação de um serviço de troca de programas via satélite, a NET:RTP.
Artigo 10.º
Para concretização deste projecto de parceria áudio-visual, bem como para a gestão das co-produções TVM/RTP, o Estado Português, através da RTP, compromete-se a instalar e operar a delegação da RPT/ÁFRICA no Maputo, procedendo à aquisição de todos os sistemas de equipamentos e outros bens necessários ao seu pleno funcionamento.
Artigo 11.º
Dentro do mesmo espírito, a República de Moçambique compromete-se a:
a) Autorizar a abertura e funcionamento da delegação da RTP/ÁFRICA no Maputo;
b) Autorizar desde já a instalação e operação, nas instalações da delegação da RTP/ÁFRICA no Maputo, da estação terrena de satélites, necessária ao intercâmbio de programas via satélite na NET:RTP, referida no artigo 9.º, e utilizada sem outros fins lucrativos ou comerciais;
c) Isentar de impostos aduaneiros todos os bens e sistemas de equipamentos necessários ao funcionamento da delegação da RTP/ÁFRICA no Maputo.
Artigo 12.º
A fim de permitir a completa utilização da NET:RTP por parte da TVM, o Estado Português, através da RTP, compromete-se a:
a) Instalar, logo que as respectivas frequências de utilização sejam comunicadas pela TVM à RTP, uma ligação hertziana fixa entre o Centro de Televisão da TVM e a delegação da RTP/ÁFRICA, ambos no Maputo, para o encaminhamento de programas de televisão nos dois sentidos;
b) Facultar à TVM, dentro das disponibilidades acordadas entre os dois serviços públicos de televisão, a livre utilização da NET:RTP, nos dois sentidos, para o intercâmbio de programas de televisão com a RTP ou com outros utilizadores do mesmo serviço via satélite.
Artigo 13.º
No quadro dos projectos de cooperação em curso visando a gradual melhoria da rede terrestre de distribuição do serviço público de televisão de Moçambique, as Partes acordam no seguinte:
a) A TVM continuará a garantir na área do Maputo a retransmissão integral, vinte e quatro horas por dia, das emissões internacionais da RTP (RTP-I ou RTP/ÁFRICA, conforme escolha da RTP) através de um retransmissor de 1 kW;
b) A TVM continuará a garantir, por um período mínimo de doze horas por dia, fora dos seus períodos normais de emissão, a difusão das emissões internacionais da RTP através dos seus emissores em Nampula e na Beira;
c) Logo que os respectivos projectos conjuntos fiquem concluídos, o que se prevê para o 2.º trimestre de 1998, a TVM garantirá a difusão das emissões internacionais da RTP através dos emissores para o efeito instalados em Pemba e Quelimane (ambos de 1 kW) por períodos de doze horas por dia (das 12 às 24 horas) nos primeiros seis meses e, após este período, com o aumento gradual do número de horas de emissão, a acertar entre a RTP e a TVM;
d) Em caso de força maior, a República de Moçambique poderá, através da TVM, interromper as emissões internacionais da RTP para, através dos emissores a ela dedicados, divulgar informações urgentes às populações;
e) No quadro dos acordos em vigor, a TVM assumirá os custos decorrentes da operação regular dos emissores dedicados à retransmissão em Moçambique das emissões internacionais da RTP;
f) A TVM informará regularmente a RTP sobre os seus projectos para a instalação de novos emissores na sua sede terrestre de distribuição e facultará à RTP a utilização dessas infra-estruturas para a instalação de retransmissores das emissões internacionais da RTP, nas mesmas condições dos existentes e sempre que a RTP assuma os seus próprios custos directos nestes projectos.
Artigo 14.º
Tendo em consideração o interesse do Estado Moçambicano em servir a sua comunidade residente em Portugal, o Estado Português apoiará, nos termos da legislação em vigor, a difusão das emissões da TVM em território português.
Artigo 15.º
O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e terá a duração de cinco anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por iguais períodos sucessivos, se qualquer das Partes não o denunciar, mediante aviso prévio mínimo de um ano.
Feito em Maputo, aos 28 de Novembro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Leonardo dos Santos Simão, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.