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Decreto Legislativo Regional 9/88/M, de 21 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos património da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/82/M, de 23 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/88/M
Regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos património da Região Autónoma da Madeira

Considerando a necessidade de adequar o regime de alienação de fogos de habitação social propriedade da Região Autónoma da Madeira no sentido de garantir uma efectiva política de alienação do património habitacional regional, a qual, por imperativo social, deverá possibilitar às famílias de menores recursos o acesso à propriedade, mediante um esforço de poupança compatível com o seu nível de rendimento, através de regimes especiais de compra e venda com sistemas apropriados de amortização;

Considerando que o acesso à propriedade poderá ser a melhor forma de assegurar a manutenção e conservação do património;

Considerando que a Região, tal como aliás o Estado, não tem vocação para ser senhorio;

Considerando que importa igualmente prever formas de alienação de terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira destinados à realização de programas de habitação social, contribuindo assim para uma maior oferta de terrenos e casas, sem esquecer os efeitos reguladores sobre o mercado que destas acções poderão advir:

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os fogos de habitação social e terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira (RAM) podem ser alienados nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º
Regime obrigatório
1 - Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de um ano.

2 - O município pode substituir-se ao arrendatário se este declarar expressamente que não pretende adquirir o fogo.

3 - As pessoas referidas no n.º 1 dispõem do prazo máximo de um ano, contado da data em que aceitaram a realização do contrato, para celebrar as respectivas escrituras, sob pena de lhes poder ser actualizado o preço de venda.

Artigo 3.º
Casas de função
As casas de função só podem ser alienadas aos funcionários beneficiários.
Artigo 4.º
Preço de venda dos fogos
1 - O preço de venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior.
Artigo 5.º
Valor actualizado do fogo
1 - O valor actualizado do fogo é calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

2 - Para o efeito do número anterior considera-se que:
a) O factor Cc (estado de conservação) nos fogos de habitação social arrendados é de 0,68, podendo, para fogos devolutos, variar entre 0,68 e 1, sendo determinado caso a caso pela entidade proprietária;

b) Para efeitos de cálculo do coeficiente de vetustez (Vt) aplica-se a tabela II anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

c) O preço de habitação por metro quadrado é fixado anualmente, por zonas, em Janeiro, por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.

Artigo 6.º
Preço de venda dos terrenos para programas de habitação social
O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social será fixado por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.

Artigo 7.º
Fogos devolutos
1 - A alienação de fogos devolutos é obrigatoriamente feita por concurso, mediante afixação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos da localidade, e adjudicados por sorteio, sendo o preço de venda calculado nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

2 - Não se aplicam aos fogos devolutos as deduções previstas no artigo 4.º
3 - Podem candidatar-se aos fogos referidos no n.º 1 todos os cidadãos nacionais, dando-se preferência aos que, cumulativamente, estejam nas condições seguintes:

a) Não possuam habitação própria no município do empreendimento;
b) O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos, corrigidos em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela III em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, superiores a quatro vezes o salário mínimo nacional;

c) Residam há mais de cinco anos no município referido na alínea a).
4 - No caso de não existirem candidatos que reúnam todas as condições previstas no número anterior, será dada preferência aos que preencham duas delas prioritária e sucessivamente.

5 - A comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à entidade proprietária acompanhada das declarações, conforme modelos em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 8.º
Ónus de inalienabilidade
1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os sete anos subsequentes à aquisição, salvo para execução por dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo e de que este seja garantia ou de dívidas fiscais.

2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou automaticamente decorrido o prazo de sete anos após a aquisição do fogo.

3 - Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes.

Artigo 9.º
Regime de renda obrigatória
Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os fogos só podem ser arrendados em regime de renda condicionada.

Artigo 10.º
Nulidade de transmissões
São nulas as transmissões de fogos de habitação social feitas contra o disposto neste diploma.

Artigo 11.º
Fogos construídos no âmbito de CDHs
O presente diploma não se aplica aos fogos propriedade da RAM construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para a habitação (CDHs).

Artigo 12.º
Legislação a revogar
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 16/82/M, de 23 de Agosto.
Aprovado em sessão plenária aos 19 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Junho de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Tabela I a que se refere o artigo 4.º, n.º 1
(ver documento original)

Tabela II a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b)
(ver documento original)

Tabela III a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, alínea b)
Limite de acesso
(ver documento original)

Modelos de declarações a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º
(Carta registada com aviso de recepção ou com protocolo de recepção)
(Entidade proprietária)
Exmos. Senhores:
Para efeito de habilitação ao concurso de atribuição do fogo sito em ..., comunico que:

1) O meu agregado familiar é composto por:
(nome) (parentesco) (idade)
2) O rendimento mensal bruto do agregado familiar, no ano de ..., foi de ..., conforme fotocópia de declaração do imposto complementar (ou conforme fotocópia dos elementos oficiais adequados).

... (local e data)
... (assinatura reconhecida)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar Regional 16/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas à alienação de habitações arrendadas, património da Região Autónoma da Madeira, organismos autónomos, institutos públicos ou pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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