Portaria 241/98
de 16 de Abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei 363/97, de 20 de Dezembro, permitiu o pagamento das quantias a cobrar pelos serviços dos registos e do notariado por recurso a transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático.
A presente portaria vem definir as diversas fases de implementação de tais meios, estabelecidos num claro contributo para a segurança e comodidade dos cidadãos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º A utilização de terminais de pagamento automático nos serviços dos registos e do notariado processar-se-á de acordo com as seguintes fases:
a) Conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 1.ª classe, com sede em capitais de distrito;
b) Outras conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 1.ª classe;
c) Conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 2.ª classe;
d) Conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 3.ª classe e conservatórias do registo civil.
2.º A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode assinar protocolos com quaisquer bancos ou instituições de crédito tendo em vista a utilização de terminais de pagamento automático ou caixas multibanco.
3.º A data do início da utilização dos meios de pagamento referidos no n.º 1.º será fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Ministério da Justiça.
Assinada em 25 de Março de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.