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Portaria 241/98, de 16 de Abril

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Sumário

Define as diversas fases de implementação dos meios de pagamento automático das quantias a cobrar pelos serviços dos registos e do notariado. A data do início de utilização dos referidos meios de pagamento será fixada por Despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado.

Texto do documento

Portaria 241/98
de 16 de Abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei 363/97, de 20 de Dezembro, permitiu o pagamento das quantias a cobrar pelos serviços dos registos e do notariado por recurso a transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático.

A presente portaria vem definir as diversas fases de implementação de tais meios, estabelecidos num claro contributo para a segurança e comodidade dos cidadãos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º A utilização de terminais de pagamento automático nos serviços dos registos e do notariado processar-se-á de acordo com as seguintes fases:

a) Conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 1.ª classe, com sede em capitais de distrito;

b) Outras conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 1.ª classe;

c) Conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 2.ª classe;

d) Conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 3.ª classe e conservatórias do registo civil.

2.º A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode assinar protocolos com quaisquer bancos ou instituições de crédito tendo em vista a utilização de terminais de pagamento automático ou caixas multibanco.

3.º A data do início da utilização dos meios de pagamento referidos no n.º 1.º será fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Ministério da Justiça.
Assinada em 25 de Março de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 363/97 - Ministério da Justiça

    Permite a utilização de meios electrónicos de pagamento nos serviços dos registos e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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