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Decreto-lei 363/97, de 20 de Dezembro

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Sumário

Permite a utilização de meios electrónicos de pagamento nos serviços dos registos e do notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 363/97
de 20 de Dezembro
Entre os objectivos assumidos pelo Governo encontra-se o de aproximar a Administração Pública das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular.

Nesse propósito, e utilizando o recurso às modernas tecnologias, passa a permitir-se que nos serviços dos registos e do notariado sejam utilizados meios electrónicos de pagamento, em manifesto proveito para a segurança e comodidade dos cidadãos.

Por outro lado, a desejável liberalização do sistema financeiro e o enquadramento jurídico conforme à nova realidade decorrente da adesão de Portugal à União Europeia justificam que os serviços dos registos e do notariado possam efectuar depósitos em quaisquer bancos ou instituições de crédito autorizados.

Finalmente, a preocupação pelo rigor e transparência por que deve pautar-se a actuação da Administração aconselha a que se criem os instrumentos legais aptos a permitir que nos serviços dos registos e do notariado sejam emitidos documentos que, de forma autónoma, comprovem o pagamento dos encargos inerentes à prática dos diversos actos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços dos registos e do notariado pode ser efectuado por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático.

2 - O pagamento pelos meios referidos no número anterior depende de portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º
As quantias cobradas pelos serviços dos registos e do notariado podem ser depositadas em quaisquer bancos ou instituições de crédito autorizados.

Artigo 3.º
1 - Sempre que a conta deva ser lançada no documento registral ou notarial a que respeita, o interessado pode solicitar que lhe seja entregue recibo em impresso próprio.

2 - Se no momento da solicitação referida no número anterior a conta já tiver sido lançada no documento, deve a mesma ser dada sem efeito e fazer-se a menção de que foi emitido recibo.

3 - O modelo do impresso do recibo é aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 4.º
As contas relativas aos serviços prestados em registos e notariado podem ser feitas e emitidas em suporte informático, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 28 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88822.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-16 - Portaria 241/98 - Ministério da Justiça

    Define as diversas fases de implementação dos meios de pagamento automático das quantias a cobrar pelos serviços dos registos e do notariado. A data do início de utilização dos referidos meios de pagamento será fixada por Despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-18 - Portaria 621/2008 - Ministério da Justiça

    Regulamenta os elementos que devem constar do pedido de registo predial, os termos da realização do pedido de registo predial por telecópia por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, a forma de realização das notificações editais em sítio da Internet no âmbito dos processos de justificação e de rectificação e a publicação da decisão do processo de justificação em sítio da Internet.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 201/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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